Publication 27 Dec 2024 · Brazil

ANPD and ANS Sign Agreement to Strengthen Data Protection in the Healthcare Sector

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On December 20th, CONAR (National Council for Advertising Self-Regulation) published Circular 01/24, reinforcing the guidelines for alcoholic beverage advertising during the holiday seasons, Carnival, and summer.

On Thursday, December 26, 2024, the National Data Protection Authority (“ANPD”) announced the signing of Technical Cooperation Agreement (“ACT”) No. 01/2024 with the National Supplementary Health Agency (“ANS”), concluded by the organizations on December 20, 2024. This is the first ACT signed between the ANPD and a regulatory agency.

The ACT aims to establish a cooperation channel for developing joint actions that promote information security and raise awareness about best practices in the handling of personal data in the healthcare sector. With this agreement, ANPD expects the healthcare sector to further progress toward harmonizing its specific regulatory needs with personal data protection.

According to the Director-President of ANPD, Waldemar Gonçalves, the initiative is an important step in strengthening personal data protection in the healthcare sector and is the result of extensive collaborative work between the organizations throughout 2024, aimed at aligning efforts and implementing joint measures.

The ACT has an initial term of three years and outlines the responsibilities of each organization, along with a Work Plan that emphasizes mutual cooperation for promoting joint educational and guidance actions, awareness, and knowledge sharing in data protection. The deadline for completing the Action Plan for information sharing, studies, education, and guidance is December 2027.

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A Instrução Normativa MTE nº 6/2024, que regulamenta os parâmetros para a elaboração do Relatório de Transparência Salarial e Critérios Remuneratórios, estabeleceu diretrizes claras sobre a publicação dos relatórios, com ênfase na periodicidade semestral das publicações, tanto na intranet da empresa quanto para os seus empregados. A referida norma determina que os relatórios sejam publicados duas vezes ao ano, mas não aborda a possibilidade de substituir os relatórios anteriores por versões mais atualizadas, nem se a publicação desses relatórios deve ser mantida.

Em que pese a Lei nº 14.611/2023, que estabelece a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres, tenha entrado em vigor na data da sua publicação, a obrigatoriedade de publicação do Relatório de Transparência Salarial iniciou em 2024. A primeira versão do relatório foi disponibilizada em março e sua publicação obrigatória ocorreu em abril, enquanto o segundo relatório foi disponibilizado em agosto e teve de ser publicado em setembro.

A referida legislação não aborda a possibilidade de retirada ou substituição dos relatórios anteriores, tratando apenas da publicação dos “novos” relatórios semestrais, em intervalos regulares. Isso significa que, conforme a interpretação restrita das normas e, considerando a cautela sobre o tema, todos os relatórios devem permanecer disponíveis e acessíveis ao público, especialmente aos trabalhadores e aos órgãos fiscalizadores, como o próprio Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Portanto, nenhum relatório de transparência salarial deve ser excluído da intranet, até que seja definida alguma orientação regulatória neste sentido.

Embora não seja possível substituir os relatórios anteriores pelos novos nos locais de publicação interna e externa dos mesmos, é permitido retificar o relatório, corrigindo erros, sem a necessidade de retirá-lo da intranet. Por exemplo, se o 1º relatório identificar uma disparidade salarial, a empresa não pode substituí-lo pelo relatório do semestre subsequente, como se as irregularidades apontadas naquele período nunca tivessem existido. Em vez disso, a empresa pode retificar as informações previamente prestadas ao órgão competente, garantindo que as alterações sejam devidamente registradas, as correções devem ser efetuadas por meio do Portal Emprega Brasil.

Não obstante, as diversas notas emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego indicam que não há a intenção de substituir os relatórios anteriores, mas sim de assegurar que todos os relatórios, emitidos ao longo do tempo, sejam mantidos disponíveis de forma contínua e atualizada. A ênfase recai sobre a periodicidade semestral, e não sobre a exclusão ou substituição dos relatórios anteriores.

Caso sejam realizadas substituições e/ou exclusões, isso pode vir a ser considerado uma violação. O requisito de publicação semestral está claramente estabelecido nas normas e, caso um auditor fiscal do trabalho constate o não cumprimento das obrigações, especialmente em relação à periodicidade das publicações, poderá ser aplicada uma multa, cujo valor pode chegar até 3% da folha de salários, limitada a 100 salários-mínimos, além de multas em casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, quando for o caso.

É importante ter em mente que o tema ainda é relativamente novo e carece de precedentes ou orientações jurisprudenciais que possam oferecer maior clareza sobre como proceder em casos de eventuais conflitos ou interpretações divergentes, o que exige uma postura cautelosa por parte das empresas.