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Valerio Salgado de Abreu (FASADV)

Associate

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FAS Advogados
Rua Gomes de Carvalho, 1507
4th floor
Vila Olímpia, São Paulo - SP
04547-005, Brazil
Languages Portuguese, English, French, Spanish

Valério Salgado is a lawyer in the Energy practice at FAS Advogados, specializing in renewable energy projects. 

He has experience in both the domestic and international markets. He obtained his LL.M from King's College London in 2014 and worked for two years in the energy sector at an international law firm in London. 

Valério has experience advising clients on mergers and acquisitions transactions, drafting and negotiating contracts for the development, investment, acquisition, and disposal of infrastructure and energy projects, as well as regulatory matters. 

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Memberships & Roles

2016 - Solicitor in England and Wales 

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Education

  • 2011 - Bachelor's Degree in Law from the Faculdade de Direito do Largo São Francisco (USP)
  • 2012 - Specialization in Construction Law from the International Institute of Social Sciences
  • 2014 - LL.M from King's College London
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Expertise

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26/07/2024
Boletim de Energia | ANEEL aprimora as regras sobre estudos de Inversão...
A diretoria da ANEEL aprovou, nesta terça-feira (23 de julho), novas regras para a realização de estudos de inversão de fluxo em processos de conexão de usinas de micro e minigeração distribuída (“MMGD”). A inversão de fluxo da rede de distribuição ocorre quando a direção usual do fornecimento de energia se inverte em decorrência de uma geração por fontes descentralizadas superior àquela energia consumida pelas unidades consumidoras em uma determinada localidade; podendo resultar em instabilidade e sobrecarga do sistema de distribuição, originalmente projetado para escoar a geração centralizada aos consumidores em uma única direção.A discussão sobre esse tema tem crescido con­sid­eravel­mente em conjunto com o aumento da potência instalada de geração com unidade consumidora com micro ou minigeração distribuída. De um lado, as concessionárias de distribuição declaram que o aumento dos projetos de micro e minigeração distribuída tem impactado sobremaneira a infraestrutura da rede, acarretando sobrecarga, interrupções no fornecimento e desequilíbrio de tensão. De outro, os empreendedores do segmento de MMGD afirmam que a inversão de fluxo tem sido usada como pretexto para indeferimento das solicitações de conexão. Assim, após muito debate, a questão foi inserida no contexto da regulamentação da nova lei do Programa Minha Casa Minha Vida (Lei 14.620/2023) cujos recursos poderão financiar projetos de geração solar atrelados às moradias contempladas. Como resultado a ANEEL decidiu alterar a redação do artigo 73, parágrafo 1º, da Resolução ANEEL nº 1000/2021, que estabelece o dever da distribuidora de realizar estudos para apontar as opções viáveis para eliminar a inversão de fluxo, eventualmente identificada nos processos de conexão. Conforme minuta do novo dispositivo aprovada, a análise de inversão de fluxo será dispensada em três situações:para conexão de sistemas de geração zero grid, ou seja, aqueles que, ainda que conectados à rede de distribuição, não injetem geração na rede, como por exemplo sistemas de geração acompanhados de armazenagem por baterias ou cuja geração não exceda o consumo em nenhum horário do dia;para os sistemas considerados compatíveis, assim definidos como aqueles enquadrados nos critérios de gratuidade da conexão e cuja potência de geração seja considerada compatível com o consumo da unidade consumidora. A compatibilidade do sistema de geração com o consumo da unidade será determinada por meio de cálculo que envolve o histórico de consumo e um fator de ajuste de acordo com o perfil da unidade consumidora (residencial, comercial ou industrial); e a chamada fast track, dedicada para sistemas de geração com potência até 7,5kW e que: (a) não se enquadrem nas modalidades de consumo remoto, múltiplas unidades consumidoras ou de geração compartilhada; e (b) renunciem à possibilidade de compensação dos créditos de excedentes em unidade de consumo distinta daquela em que ocorreu a geração. O interessado que optar por essa opção deverá formalizar a aceitação das condições acima, e nos casos de transferência de titularidade a consumidor que não aceite as mesmas condições ou de alteração do enquadramento, deverá ser realizado um novo pedido de orçamento de conexão sem dispensa do estudo de inversão de fluxo. Além de dispor dos casos de dispensa dos estudos de inversão de fluxo, a ANEEL também aprovou uma nova versão do Submódulo 7.3 (Estrutura Tarifária das Concessionárias de Distribuição de Energia Elétrica) dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET e a primeira versão do manual de instruções para elaboração e apresentação dos estudos de inversão de fluxo. A iniciativa busca não somente aprimorar os procedimentos, mas padronizar as práticas e medidas adotadas pelas concessionárias de distribuição na condução desses estudos. Importante registrar que as concessionárias de distribuição terão entre 60 e 180 dias para se adequarem às alterações aprovadas pelas ANEEL, contados da publicação das novas regras. ANEEL Extingue Processo Sobre Compartilhamento de Infraestrutura com Setor de Tele­comu­nicações A ANEEL extinguiu, sem apreciação do mérito, o processo administrativo que tratava sobre a proposta de regulamentação do compartilhamento de infraestrutura de postes pelas concessionárias de distribuição de energia com as operadoras de serviço de tele­comu­nicação. O processo aberto na Aneel em 2018 e a Consulta Pública na qual foram recebidas centenas de contribuições foi instaurada em 2021. Somente em outubro de 2023 é que a questão foi submetida para apreciação da Diretoria da ANEEL, com o voto do então Diretor-Relator, Hélvio Neves Guerra, no sentido de aprovar o regulamento já homologado pela ANATEL. No entanto, naquela oportunidade, o processo foi retirado de pauta e o tema só voltou à mesa diretora da Agência na última reunião do dia 23 de julho. Nesse meio tempo foi publicado o Decreto nº 12.068/2024 que estabeleceu as diretrizes para renovações dos contratos de concessão de grande parte das distribuidoras de energia, leia mais aqui. O Decreto estabeleceu em seu artigo 16 a obrigação da cessão onerosa do “espaço de infraestrutura de distribuição, as faixas de ocupação e os pontos de fixação dos postes das redes aéreas de dis­tribuição” a pessoa jurídica distinta, destinando-se para o compartilhamento com o setor de tele­comu­nicações.O entendimento da mesa diretora da ANEEL foi de que a disposição do decreto configuraria um fato novo, decidindo então por declarar (i) a insubsistência do voto proferido pelo ex-Diretor e; (ii) extinto o processo sem decisão de mérito, remetendo os autos para nova instrução pela área técnica da ANEEL e distribuição a novo Dire­tor-Re­lat­or.É importante ressaltar que no voto do Diretor Sandoval de Araújo Feitosa Neto, diretor que assumiu a relatoria do processo com a saída do ex-Diretor Hélvio Neves Guerra, foi baseado no entendimento de que o artigo 16 do Decreto nº 12.068/2024 se aplicaria a todas as distribuidoras e não somente àquelas cujas concessões passarão por processo de renovação ou relicitação. Isso porque o dispositivo trataria somente de uma cessão de espaço e não da atividade de exploração desse trecho da infraestrutura. Como destacado na nota à imprensa divulgada pela Anatel, a extinção do processo representa mais um entrave à solução dessa questão que impacta não somente a atividade das concessionárias de distribuição e empresas de tele­comu­nicação, mas sobretudo os consumidores brasileiros. Portanto, é cediço afirmar que já passou da hora da Agência Reguladora trazer uma definição sobre a matéria, sendo certo que tanto a disposição do Decreto nº 12.068/2024 como o novo regulamento a ser editado devem observar a legislação aplicável, bem como as disposições contratuais já estabelecidas, sob pena de ilegalidade e consequente judicialização da matéria. ANEEL Aprova Pleito de Distribuidoras Afetadas por Eventos Climáticos Extremos no Rio Grande do Sul A diretoria da ANEEL decidiu por unanimidade aprovar o pleito de cálculo excepcional de recomposição aplicável às concessionárias do serviço de distribuição de energia atingidas pelas chuvas e enchentes que assolaram o Rio Grande do Sul desde o final de abril de 2024. A recomposição deverá ser realizada para compensar reflexos financeiros às concessionárias decorrentes das políticas adotadas para mitigação de impactos aos consumidores da região atingida.A ANEEL havia instituído, em maio deste ano, o Comitê de Crise, responsável por gerir as ações da agência em resposta aos eventos climáticos extremos, e neste âmbito foi apresentada a proposta de postergação dos reajustes tarifários aos quais teriam direito as concessionárias de distribuição, mas que se aplicadas poderiam onerar excessivamente os consumidores já afetados pelas fortes chuvas. Para que não houvesse perda de receita das distribuidoras cujos reajustes viessem a ser postergados ou diferidos, a diretoria da ANEEL decidiu adotar regra excepcional para recuperação de tais valores financeiros conforme definida no Submódulo 4.2/4.2A dos Procedimentos de Regulação Tarifária, conforme Despacho nº 2.133/2024. ANEEL Inicia Avaliação de Propostas Relativas à Chamada Estratégica de PDI de Hidrogênio A ANEEL iniciou na última segunda-feira, dia 22 de julho, a avaliação de projetos apresentados em resposta à Chamada Estratégica de Programa de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PDI 023/2024): Hidrogênio no Contexto do Setor Elétrico Brasileiro. Foram apresentadas 24 propostas, dentre elas 19 na modalidade “planta piloto” e 5 na modalidade “peças e componentes.” As propostas para implantação de plantas piloto totalizam 131,74 MW de potência para a produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono a partir da eletrólise e tem como objetivo a produção de hidrogênio tanto como insumo industrial quanto como carregador energético. Os projetos representam ainda um investimento de R$ 2,7 bilhões vindos do fundo de PDI/ANEEL e de R$1,15 bilhões em contrapartidas dos parceiros privados. Trata-se de uma importante medida de incentivo para fomento de projetos que estudam a aplicação desse vetor energético, contribuindo para o avanço tecnológico em território nacional.
02/07/2024
Publicação de MP e Decreto dos Serviços de Energia Elétrica e Outorgas...
O Decreto nº 12.054/2024 trata da extinção de outorgas de produtores independentes de energia elétrica, ao prever que, nessa situação, a alienação e remoção de bens e das instalações vinculados aos atendimento do Contrato de Comer­cial­iz­a­ção de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados dependerá da autorização prévia e expressa do poder concedente. 
25/06/2024
Informativo de Energia | Normativas para Sistemas Isolados e Sandboxes...
Publicação de MP e Decreto dos Serviços de Energia Elétrica e Outorgas nos Sistemas Isolados Foram publicados na última semana a Medida Provisória nº 1.232 e o Decreto nº 12.054, ambos de 12 de junho de 2024, que tratam de temas importantes do setor elétrico para os chamados Sistemas Isolados, redes de distribuição de energia não conectadas ao Sistema Interligado Nacional. Ambos os atos refletem uma demanda decorrente da dificuldade na operação e suprimento dos Sistemas Isolados localizados na região amazônica.O Decreto nº 12.054/2024 trata da extinção de outorgas de produtores independentes de energia elétrica, ao prever que, nessa situação, a alienação e remoção de bens e instalações vinculados ao atendimento do Contrato de Comer­cial­iz­a­ção de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados dependerão da autorização prévia e expressa do poder concedente. O Decreto ainda dispõe sobre a possibilidade de relicitação do atendimento ao respectivo Sistema Isolado conjuntamente da transferência de bens e instalações, reservado o direito de indenização do produtor anterior.Já a MP 1.232/2024 altera a lei que versa sobre os serviços de energia nos Sistemas Isolados (Lei 12.111/2009), para viabilizar a conversão de contratos de venda de energia provenientes de geradores termoelétricos em contratos de energia de reserva.A MP também altera a Lei 12.783/2013 ao prever que seja realizada a transferência de controle societário de concessionárias na hipótese em que a ANEEL reconhece a perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais na prestação do serviço concedido. Assim, a transferência de controle societário é apresentada como alternativa à extinção da concessão, permitindo a continuidade da prestação do serviço. Um potencial impacto prático desta alteração seria a venda da Amazonas Energia SA (Distribuidora), que vem enfrentando dificuldades de viabilidade eco­n­ômico-empres­ari­al. Neste caso, ainda há incertezas sobre o reflexo da operação na tarifa ao consumidor.  Resultado da Chamada Pública de Sandboxes Tarifários Durante a Reunião Pública Ordinária da Diretoria da ANEEL, realizada no dia 18 de Junho, a Diretoria da ANEEL decidiu autorizar a execução de três propostas de Sandboxes Tarifários: Projeto Piloto de Faturamento Fixo e Estudo de Economia Comportamental, apresentado pela Energisa Mato Grosso do Sul; e os Projetos de Tarifa Multipartes (Fixa, Demanda e Horária) e Fatura Digital para o Grupo B; Tarifa da Madrugada para Abastecimento de Carros Elétricos, apresentados pela Copel Distribuição , emitindo as respectivas Resoluções Autorizativas com o objetivo de determinar as condições do ambiente regulatório experimental e temporário para a execução dos projetos autorizados e determinando a publicação das tarifas experimentais associadas a cada sandbox tarifário aprovado. Apresentados na mesma Chamada Pública, não foram aprovados os projetos apresentados pela (i) Light, relativo à utilização de uma tarifa fixa, como ferramenta para incluir novos consumidores e/ou regularizar consumidores na sua área de concessão. Isso porque a proposta foi considerada “prematura” pelo Diretor-Relator, visto que foi identificada a necessidade um relatório da fase de diagnóstico para complementar e atualizar as informações sobre a amostra de consumidores participantes e os custos associados à diferença de faturamento dos con­sum­idores.Não obstante, foi expressamente prevista a possibilidade de o projeto ser submetido novamente e a qualquer tempo à Agência; e (ii) Cemig-D, relativo à digitalização do relacionamento com os consumidores de micro e minigeração distribuída participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, devido ao entendimento de que a proposta não se enquadra como Sandbox Tarifário, em razão da ausência de medidas que envolvam faturamento diferenciado. Importante registrar que esses projetos foram analisados no âmbito do objetivo estratégico de modernização das tarifas de distribuição, considerando as diversidades econômicas e sociais e os avanços tecnológicos observados no país.A equipe de Energia do FAS Advogados in cooperation with CMS continua acompanhando de perto a evolução destes temas e seus eventuais desdobramentos, seja nas potenciais transformações do setor elétrico nos sistemas isolados, bem como nas inovações regulatórias implementadas pelos Sandboxes Tarifários.
14/06/2024
Informativo de Energia | Prorrogação TUSD TUST e Leilões de Sistemas Isolados
Garantia e Início das Obras em Projetos com Descontos na TUSD e TUST  O Ministério de Minas e Energia (MME) publicou, em 6 de junho de 2024, a Portaria Normativa nº 79, que dispõe sobre o aporte de garantia de fiel cumprimento necessária para manutenção do direito à prorrogação do prazo de início de operação em empreendimentos de geração incentivada beneficiados pelos descontos aplicados à TUSD/TUST. Assim, a norma foi editada para regulamentar o cálculo do valor das garantias de fiel cumprimento para implementação dos projetos e a caracterização de início das obras de empreendi­men­tos.  Cabe lembrar que a prorrogação dos prazos para início de operação em 36 meses é resultado da Medida Provisória nº 1.212, de 9 de abril de 2024, que alterou tal requisito para eligibilidade de projetos alcançados pelo encerramento dos descontos na TUSD/TUST aplicados à geração incentivada, implementado a partir da publicação da Lei 14.120, de 1º de março de 2021 (sunsetting), sendo o outro requisito o pedido de outorga ou alteração de outorga em até 12 meses da data de publicação desta lei. Com a publicação da Portaria Normativa nº 79/2024 – MME, o Ministério estabeleceu que os valores das garantias de fiel cumprimento, em reais por quilowatt instalados, deverão ser calculados com base na fonte de geração, conforme a tabela a seguir: 1 Portaria Normativa nº 79/2024 – MME, Art. 1, parágrafo único. “As fontes de geração cujas referências não estejam indicadas no Anexo deverão se utilizar do maior valor apresentado no referido Anexo para fins de cálculo do aporte de que trata o caput.”A caracterização do início das obras de um empreendimento, por sua vez, será realizada com base (a) na comprovação do começo da implementação do canteiro de obras, que abrangerá a delimitação da área do canteiro e a montagem da infraestrutura de apoio à construção, ou (b) no documento que comprove a aquisição das unidades geradoras; o que não impedirá a posterior alteração das características técnicas do empreendi­mento.  Jun­ta­mente com a realização do pedido de outorga no prazo estabelecido, o início da operação de todas as unidades geradoras do empreendimento é requisito para aproveitamento do desconto, que deixará de ser aplicado após o término de período de sunsetting.  A solicitação de prorrogação do prazo para início da operação, entrega de garantia de fiel cumprimento, e início das obras, deverão ocorrer em até sessenta dias, noventa dias e dezoito meses, respectivamente, todos contados da data de publicação da MP, em 9 de abril de 2024.   Leilão de Energia dos Sistemas Isolados  O Ministério de Minas e Energia (MME) publicou, em 4 de junho de 2024, a Portaria nº 790 que divulgou, para fins de consulta pública, a minuta de Diretrizes para Leilão de energia e potência para alimentar sistemas isolados, ou seja, aquelas áreas de distribuição não conectadas ao Sistema Interligado Nacional (SIN). As Diretrizes também deverão endereçar todas as medidas necessárias para garantir o suprimento elet­roen­er­gético dos sistemas isolados, que em conjunto são denominadas Soluções de Suprimento.  A minuta das Diretrizes para leilão estabelece que as Soluções de Suprimento deverão incorporar, via de regra, 20% de geração proveniente de fontes renováveis à energia a ser fornecida, operação otimizada de turbinas térmicas para a redução de consumo de combustíveis, adequação às condições de temperatura e umidade características da região, e capacidade de modulação de carga. As Diretrizes também mencionam a possibilidade da incorporação de tecnologias de armazenagem para alcançar os objetivos apontados. A entrega das soluções objeto da consulta pública é pelo prazo de 15 anos e deverá ocorrer a partir dos anos de 2027 e 2030. O leilão para suprimento dos Sistemas Isolados contemplará três lotes, dois para venda à Amazonas Energia – Distribuidora de Energia SA, e um para a venda à Equatorial Pará Distribuidora de Energia SA.  O período para envio de contribuições à Consulta Pública nº 790/2024 se estende até 21 de junho de 2024. A equipe de Energia do FAS Advogados in cooperation with CMS continua acompanhando de perto a evolução desses debates e à disposição para assessorar os agentes interessados na elaboração das contribuições com as devidas justificativas e base jurídica para garantir a edição de atos aderentes ao avanço do setor elétrico. 
12/06/2024
Boletim de Energia | ANEEL aprimora as regras sobre estudos de Inversão...
O Ministério de Minas e Energia (MME) publicou, em 6 de junho de 2024, a Portaria Normativa nº 79, que dispõe sobre o aporte de garantia de fiel cumprimento necessária para manutenção do direito à prorrogação do prazo de início de operação em empreendimentos de geração incentivada beneficiados pelos descontos aplicados à TUSD/TUST. Assim, a norma foi editada para regulamentar o cálculo do valor das garantias de fiel cumprimento para implementação dos projetos e a caracterização de início das obras de empreendimentos
06/06/2024
Projetos de Minigeração Distribuída e seu Enquadramento no REIDI
O Ministério de Minas e Energia (MME) emitiu, em 4 de junho, a Portaria Normativa nº 78/2024, que estabelece o procedimento para pedido de enquadramento de projetos de minigeração no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI). A portaria é resultado da Consulta Pública nº 159/2024 e regulamenta o artigo 28, parágrafo único, da Lei nº 14.300/2022 (Marco Legal da Micro e Minigeração Distribuída - MMGD), que prevê a inclusão de projetos de minigeração distribuída no REIDI.O REIDI é um regime estabelecido pela Lei nº 11.488 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144, ambos de 2007, que garante a suspensão da exigência das Contribuições para o Programa de Integração Social (PIS - 1,65%) e para Financiamento da Seguridade Social (COFINS - 7,6%) em operações de aquisição, locação e importação de bens e serviços empregados em projetos de infraestrutura. Os projetos de minigeração enquadrados no REIDI devem ser implementados no período de cinco anos.A aprovação de projetos para inclusão no REIDI é responsabilidade do Ministério que trata do setor sob o qual o projeto se insere - neste caso, o MME. A portaria regulamenta o fluxo do pedido de inclusão de projetos no REIDI, que en­volve:1.         A solicitação, por meio de apresentação de um formulário preenchido pelo titular do projeto, à distribuidora na qual se encontra a unidade con­sum­idora.2.         Após atestada pela distribuidora a completude das informações, correspondência das informações contidas no contrato de uso do sistema de distribuição e completude das licenças exigidas, encaminhamento da solicitação à AN­EEL.3.         Análise, pela ANEEL, da adequação da solicitação de enquadramento no RE­IDI.4.         Encaminhamento, pela ANEEL ao MME, dos projetos cujo enquadramento seja adequado, para subsequente habilitação perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.A portaria publicada manteve o cronograma proposto na minuta levada à consulta pública. As distribuidoras ficarão encarregadas de receber, atestar e encaminhar à ANEEL os pedidos até o décimo dia útil do mês subsequente ao pedido. A ANEEL, na sequência, deverá analisar o enquadramento e encaminhar os projetos adequados ao MME até o último dia útil do mês de recebimento das informações, e o projeto somente será considerado adequado no momento em que o MME publicar a portaria. Uma alteração significativa e bem-vinda no texto do regulamento diz respeito ao formato do formulário de solicitação. Na minuta inicial, ficava facultado à ANEEL publicar um modelo de formulário, ficando a cargo de cada distribuidora a adoção do modelo do regulador ou algum outro específico. Na redação final da portaria, está previsto que a ANEEL tem a obrigação de publicar o modelo a ser seguido pelas distribuidoras, garantindo assim a uniformidade e previsibilidade do procedimento. Por fim, vale salientar que:1.         Somente são elegíveis ao REIDI aqueles projetos vinculados à titularidade, presente ou futura, de pessoa jurídica.2.         Deverão ser observados os limites de referência para investimentos estabelecidos em R$/kW para cada pro­jeto.3.         Os pedidos realizados anteriormente à publicação da portaria deverão ser devolvidos aos solicitantes para adequação à nova norma.O enquadramento no REIDI efetiva-se como mais um benefício ao lado da possibilidade de emissão de debêntures, prevista no mesmo dispositivo da Lei nº 14.300/2021, facilitando o financiamento e desenvolvimento desses projetos. As equipes de Energia e de Tributário do FAS Advogados in cooperation with CMS continuam acompanhando de perto a evolução desse tema e estão à disposição para assessorar os agentes interessados na obtenção desses benefícios.
03/06/2024
Temas que movimentam o setor de Energia
Confira as principais notícias de Energia das últimas semanas selecionadas pelos nossos experts.