No dia 2 de agosto de 2024, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 14.948/2024, que institui o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono (Marco Legal do Hidrogênio), estabelecendo as regras para o desenvolvimento da indústria do hidrogênio, seguindo princípios de neutralidade tecnológica na concessão de incentivos, promoção da competitividade do hidrogênio como agente de descarbonização e previsibilidade em regulamentos e incentivos.
Tradicionalmente utilizado em diversas indústrias como insumo, o hidrogênio e seus compostos derivados destacam-se como elementos cruciais no combate à mudança climática, podendo atuar como vetores de energia renovável e agentes de descarbonização da economia. O Marco Legal do Hidrogênio abrange tanto os derivados como os carregadores de hidrogênio, permitindo a captura de energia renovável, como a eólica e a solar, e seu uso eficiente em mercados energeticamente intensivos.
Definições
A lei introduz três definições para a classificação do hidrogênio conforme o processo produtivo e as emissões de gases de efeito estufa (GEE):
- Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono: Hidrogênio obtido por processos que resultem em emissões de GEE inferiores a sete quilogramas de dióxido de carbono equivalente por quilo de hidrogênio produzido.
- Hidrogênio Renovável: Hidrogênio de baixa emissão de carbono produzido com energia proveniente de fontes renováveis.
- Hidrogênio Verde: Hidrogênio produzido por eletrólise da água utilizando energia de fontes renováveis.
Incentivos e Benefícios
O Marco Legal do Hidrogênio também institui o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro), que permite a habilitação de produtores para usufruir da suspensão de PIS/Cofins e PIS/Cofins-Importação na aquisição de bens e serviços. O Rehidro também permite a coabilitação para extensão desse benefícios aos projetos auxiliares, como os destinados ao armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de hidrogênio, além de geração de energia renovável para sua produção e produção de biocombustíveis.
Espera-se que as regulamentações para habilitação e coabilitação sejam estabelecidas no próximo trimestre pelo poder executivo. Tais normas devem detalhar e prever os critérios de conteúdo local e investimento mínimo em pesquisa, desenvolvimento e inovação, alinhando-se aos princípios da lei como o aproveitamento da infraestrutura existente e fomento à pesquisa e desenvolvimento, preservação do interesse nacional, valorização das vocações econômicas nacionais, ampliação do mercado de trabalho, agregamento de valor a produtos nacionais e fomento da cadeia nacional de suprimentos de insumos e de equipamentos para a produção de hidrogênio.
Além disso, os projetos beneficiados pelo Rehidro poderão captar recursos por meio da emissão de debêntures incentivadas, beneficiando-se de alíquotas de 0% e de15% do imposto de renda em rendimentos auferidos por pessoas físicas e pessoas jurídicas, respectivamente.
Certificação
A lei também institui o Sistema Brasileiro de Certificação de Hidrogênio (SBCH2), de adesão voluntária, que atestará a intensidade de emissões de GEE na produção do hidrogênio com base no Padrão Brasileiro para Certificação de Hidrogênio, a ser regulamentado.
A certificação e a abundância de recursos energéticos renováveis no Brasil possibilitarão a inserção do hidrogênio nacional em mercados internacionais com alta demanda por ativos de descarbonização, como a União Europeia, uma vez que o Marco Legal do Hidrogênio determina que a autoridade reguladora do SBCH2 “deverá prever mecanismos de interoperabilidade e de harmonização com padrões internacionais”.
Responsabilidade Regulatória
A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) será a principal entidade reguladora do setor de hidrogênio de baixa emissão de carbono, responsável pelas autorizações das atividades de exploração, produção, armazenagem, movimentação e comercialização do hidrogênio e seus derivados, com autorização restrita a empresas ou consórcios constituídos sob as leis brasileiras e com sede no Brasil.
A ANEEL por sua vez atuará na emissão de declaração de utilidade pública de áreas necessárias para a instalação de infraestrutura de transmissão e distribuição para atendimento exclusivo à produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono.
Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixo Carbono – Veto e PL
Outro incentivo previsto no projeto de lei que deu origem ao Marco do Hidrogênio era a criação do Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixo Carbono (PHBC), com o objetivo de constituir fonte de recursos para a transição energética através do uso de hidrogênio de baixa emissão de carbono. No entanto, em decorrência de um erro no momento da consolidação do projeto na Câmara, a previsão que determinava que os recursos se originariam a partir de créditos fiscais sobre a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Foi então acordado entre poderes executivo e legislativo o veto às disposições referentes ao PHBC e a apresentação do PL 3.027/2024, que atualmente tramita em regime de urgência na Câmara.
O texto do PL 3.027/2024 reintroduz o PHBC, com as devidas correções, e prevê recursos a serem disponibilizados entre os anos de 2028 e 2032, totalizando R$ 18,3 bilhões Os projetos elegíveis ao benefício do PHBC deverão contribuir com ao menos um dos requisitos enumerados no artigo 2º do projeto de lei: (a) contribuição na mitigação e adaptação à mudança do clima, (b) contribuição ao desenvolvimento regional, (c) estímulo ao desenvolvimento e difusão tecnológica, e (d) diversificação do parque industrial brasileiro.
O Marco Legal do Hidrogênio representa um passo significativo para a promoção de uma economia mais sustentável, incentivando a produção e uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono no Brasil.
ANEEL Disponibiliza Formulário para Solicitação de Enquadramento de Geração Distribuída no REIDI
Em atendimento à Portaria nº 78/GM/MME, que trata do enquadramento de projetos de geração distribuída no REIDI, a ANEEL disponibilizou o formulário padrão de solicitação a ser preenchido por titulares de projetos interessados no incentivo fiscal.
Conforme informado na nota publicada pela ANEEL e que acompanha o formulário padrão, a Agência passa por restrições no quadro de pessoal, e prevê que não possuirá capacidade para o processamento analógico das solicitações. Encontra-se em desenvolvimento um sistema automatizado no ambiente ConectANEEL para a automatização da análise das solicitações.
Destacamos que os investidores interessados precisam atentar-se aos detalhes dos dados a serem inseridos no formulário, considerando as etapas de desenvolvimento dos projetos e titular responsável pelo aproveitamento do benefício.
ANEEL e CADE Firmam Acordo de Cooperação
Foi divulgado em 02 de agosto, através do Diário Oficial da União, o Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). O acordo estratégico tem como objetivo aprimorar as atuações institucionais de ambas as entidades, abrangendo desde a prevenção e repressão de infrações contra a ordem econômica até a regulação e fiscalização das atividades econômicas do setor. Entre as iniciativas previstas, destacam-se o compartilhamento de bancos de dados, o intercâmbio de experiências e a realização conjunta de estudos e pesquisas, coordenadas pelos respectivos superintendentes do CADE e da ANEEL.
O acordo, assinado pelo presidente do Cade, Alexandre Cordeiro, e pelo diretor-geral da Aneel, Sandoval Neto, terá vigência de cinco anos. A colaboração técnica não só buscará otimizar os recursos institucionais, bem como promover um ambiente regulatório mais robusto e eficiente.
ANEEL Decide Sobre Extensão do Prazo para Enquadramento no Desconto da TUST
A ANEEL publicou a lista de 601 agentes que obtiveram a prorrogação do prazo de implantação de seus projetos, visando a manutenção do direito ao desconto nas Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão ou Distribuição (“TUST/TUSD”), em 36 meses adicionais ao prazo de 48 meses originalmente previstos na Lei nº 14.120/2021. No mesmo ato foram indicados os 1.429 agentes que não teriam atendido aos requisitos para prorrogação e aqueles que garantiram a prorrogação por força de decisão judicial.
Lembramos que a prorrogação em questão foi garantida por meio da Medida Provisória nº 1.212/2024, cujo prazo para conversão expira em 8 de agosto de 2024. Diante disso, a publicação do ato com a aprovação dos pedidos de prorrogação traz segurança aos agentes que obtiveram o benefício durante o período de vigência da MP, mas também representa um ato administrativo passível de ser contestado por aqueles agentes cujos pedidos foram indeferidos em desacordo com a legislação aplicável.