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São Paulo

Brazil

São Paulo is the largest city in Latin America and the primary financial, corporate, and commercial center of South America. The metropolis boasts the 23rd largest GDP in the world, representing 11% of Brazil's entire GDP on its own. It is also home to 63% of multinational corporations established in Brazil across various sectors and industries. 

Brazil has grown in economic and political importance in recent years, becoming an essential part of the growth plans of many multinational companies and a potentially lucrative market for numerous enterprises. Three key factors responsible for the success and potential of the Brazilian market are the abundance of natural resources, the size of its domestic market, and the relative institutional stability enjoyed by Brazil. 

FAS Advogados provides legal assistance to both international and Brazilian organizations across all sectors. Our lawyers are well-equipped to support domestic and international investments and meet the legal needs of Brazilian and international clients.

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Directions

Guarulhos International Airport is located 25 km from the city center of São Paulo. A taxi ride typically takes about 1 hour, depending on traffic. Various bus, taxi, and transfer companies offer transportation to and from the airport. 

Congonhas Airport is located 11 km from the city center of São Paulo. A taxi ride typically takes about 20 minutes, depending on traffic. Various bus, taxi, and transfer companies offer transportation to and from the airport. 

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Location

FAS Advogados
Rua Gomes de Carvalho, 1507
4th floor
Vila Olímpia, São Paulo - SP
04547-005, Brazil

Feed

12/2023
The regulation of the transfer of ICMS credits in operations between establishments
Chamber of Deputies Approves Complementary Bill Addressing ICMS Exemption. Learn about the most important changes and their impact on businesses in the article below.
30/11/2023
FAS Advogados celebrates diversity of talents with "Pessoa+" campaign
FAS Advogados carried out the "Person+" campaign to celebrate the individuality of each employee. The campaign goes beyond legal work and aims to acknowledge professional skills and personal qualities...
11/2023
Inovações do Marco Legal das Garantias no Direito Imobiliário
A Lei de Locações (lei n. 8.245/91) regulamenta as locações de imóveis urbanos, criando direitos e obrigações para o locatário e o locador, e cria um sistema de locação que salvaguarda principalmente os locatários – tanto é que, por muitos, a lei é chamada “lei do inquilinato”. Neste sentido, tem-se que a regra é a realização do despejo (retirada do locatário do imóvel locado) somente após a prolação de sentença (cognição exauriente). Contudo, de forma excepcional e taxativa, a lei autoriza a realização de despejo liminar, conforme prevê o art. 59, §1º da Lei 8.245/91.No caso, analisaremos especificamente o caso de despejo liminar na hipótese de falta de pagamento e contrato sem garantia. Com isso, tem-se que no artigo 59, §1º, IX, da Lei de Locações, o legislador condicionou o deferimento da liminar de despejo à prestação de caução, equivalente a três vezes o valor do aluguel vigente. O objetivo da caução seria garantir ao locatário o ressarcimento de eventuais prejuízos que possam ocorrer com a execução antecipada do despejo.A liminar, em sua essência, serve para os casos em que não é possível esperar até a sentença, sob pena de perecimento do objeto almejado com o processo. Por exemplo, locadores que dependem dos aluguéis para sua sub­sistên­cia.Con­tudo, a previsão da caução gera uma situação problemática, qual seja: o locador que está, em regra, há meses sem receber o aluguel, sem que exista garantia contratual (ou com esta já esvaziada), precisa desembolsar o valor correspondente a 3 aluguéis, sob pena de não ter realizado o despejo liminar.Ou seja, a obrigatoriedade da prestação de caução impõe ao locador, que já se encontra em prejuízo financeiro por conta da inadimplência, a obrigação de dispor de elevado valor – suficiente para cobrir não apenas as custas processuais e honorários advocatícios, mas também o equivalente a três meses de aluguel.Essa exigência, muitas vezes, beneficia o inadimplente (locatário) em detrimento daquele que já sofreu grave lesão ao seu patrimônio (locador), chegando, em certos casos, até a impossibilitar o deferimento da liminar, dado que nem sempre o locador não consegue dispor daquele montante para caucionar.A equação é indelicada e, na maioria das vezes, é prejudicial ao locador, dado que: ou o locador deposita à vista o valor correspondente a 03 (três) aluguéis; ou verá o débito de aluguéis crescer até a sentença, majorando seu prejuízo, que nem sempre poderá ser ressarcido. Desta forma, considerando que a ideia da caução é de garantir uma espécie de indenização ao locatário, caso o despejo antecipado se mostre equivocado, não poderia a caução corresponder ao valor dos aluguéis em atraso, devidos pelo locatário?Essa hipótese se mostra mais razoável e proporcional já que nem sempre a parte hipossuficiente é o locatário, principalmente quando o valor da dívida é superior a três meses de aluguel, sendo certo que eventual “in­den­iz­a­ção” poderia se dar por mero “acerto de contas” entre o débito e o crédito de locador e locatário, nos termos do instituto da confusão – previsto no art. 381 e 384 do Código Civil.Tal medida tem sido aplicada por alguns Tribunais, que tem analisado caso a caso, em vez de simplesmente aplicar o disposto no artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei de Loc­ações.Ocorre que, apesar de parte da jurisprudência entender pela dispensa da caução nesses casos, os Tribunais, especialmente o de São Paulo, não concedem a liminar sem o depósito da caução, in­de­pend­ente­mente de o valor ser superior ao devido pelo loc­atário.As­sim, a aplicação do disposto no artigo 59, §1º, inciso IX da Lei de Locações de forma literal, sem a análise do contexto social, econômico e razoável desta previsão, gera uma proteção demasiada ao locatário, em detrimento do (quase) impedimento ao locador de se utilizar do despejo liminar. Considerando que o locatário tem a oportunidade de purgar a mora ou mesmo comprovar o adimplemento de suas obrigações, temos que o deferimento da liminar de despejo sem a caução se mostra uma solução equilibrada para as partes e não impõe risco de dano ir­re­parável.As­sim, verifica-se que o judiciário brasileiro precisa analisar caso a caso para aplicar o disposto na Lei de locações, levando em consideração que nem sempre a parte hipossuficiente se encontra no polo passivo da ação, e possibilitar, de acordo com essa análise, o despejo sem a prestação da caução. 
22/11/2023
Black Friday: best business practices under the legal eye
Black Friday moves billions in sales in Brazil, but demands attention to CDC standards, including the right of regret in online purchases, a ban on misleading advertising and guarantee of accurate information...
22/11/2023
Lawyers consider the impact of Tax Reform on Tourism
Bruno Cação, head of Hotels and Leisure, and Rafaela Lora Franceschetto, head of Tax, analyze the tourism sector and the need to specify the activity to tax in the right category. Read the article here: Ad­vogados...
21/11/2023
Regulatory strategies for digital influencers
Ana Thereza Mantovanini Aguiar, of Banking, Payments and Fintechs gave an interview to the newspaper Valor Econômico on the regulatory strategies of ANBIMA and BSM for digital in­flu­en­cers.  View the...
21/11/2023
Regulation knocks on the door of the digital influencer
Anbima has published rules for the hiring of digital influencers by entities adhering to its Investment Products Distribution Code and BSM Market Supervision has issued a guidance note to the participants...
21/11/2023
Summit discusses trends, artificial intelligence and ESG in commercial...
Check out the art­icle about Com­mer­cial Promotions summit promoted by FAS Advogados in partnership with Ampro: Encontro discute tendências, inteligência artificial e ESG nas promoções comerciais...
21/11/2023
Retail must go to justice against agreement on ICMS credit
The dispute over ICMS in the transfer of goods between States and retail companies continues, and the reason is the publication of Convention No. 174, by the National Council of Fiscal Policy (Confaz).To...
11/2023
Dia da Consciência Negra: compromisso e ações pela Equidade Racial
Descubra nossas iniciativas em prol da igualdade racial e junte-se a essa luta!
17/11/2023
The dispensability of bail for eviction orders
Considering that the tenant has the opportunity to clear the default or even prove the fulfillment of his obligations, the deferral of the eviction notice without security proves a balanced solution.To...
11/2023
A polêmica em torno da caução no despejo liminar
Desafios na Aplicação da Lei de Locações: Equilibrando Direitos e Deveres de Locadores e Locatários no Contexto do Despejo Liminar.