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Incertezas na transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular no âmbito nacional e a sistemática já regulamentada pelo Estado de São Paulo

Entenda as complexidades pós-rejeição do Convênio ICMS 174/2023, as contradições entre o Convênio ICMS n° 178/2023, decisões do STF e o Projeto de Lei Complementar nº 116/2023.

Em 1° de dezembro de 2023, após a rejeição do Convênio ICMS 174/2023 pelo Estado do Rio de Janeiro e nova discussão no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), foi publicado o Convênio ICMS n° 178/2023 para a regulamentação da transferência de créditos de ICMS na remessa interestadual entre estabelecimentos de um mesmo titular.

A regulamentação decorre de determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) imposta na decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, que reconheceu como inconstitucional a incidência de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre filiais de uma mesma pessoa jurídica, ainda que em Estados diferentes, e modulou seus efeitos para 2024, determinando aos Estados e Distrito Federal que regulamentassem a referida transferência de créditos por meio do CONFAZ.

Todavia, ainda em contradição à decisão do STF, que previa a faculdade e direito de livre utilização dos créditos pelos contribuintes, o Convênio ICMS n° 178/2023 manteve a previsão quanto à obrigatoriedade da transferência do crédito tributário para o estabelecimento de destino nas remessas interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade, sob a aplicação da alíquota interestadual, como previsto no rejeitado Convênio ICMS n° 174/2023.

A ADC n° 49 ainda pende de julgamento dos embargos de declaração, opostos para reforçar o direito ao aproveitamento dos créditos a critério do contribuinte, seja na Unidade Federada de origem ou de destino, e pleitear a postergação da modulação de efeitos para o exercício de 2025.

Nesse ínterim, de um lado o contribuinte se depara com a Nota Orientativa emitida pela Receita para regular procedimento provisório de emissão e escrituração de documentos fiscais nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, em decorrência da decisão do STF na ADC 49; e do outro, com o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 116/2023, aprovado pelo Senado e pela Câmara que foi remetido e aguarda a sanção presidencial.

O PLP prevê a alteração da Lei Kandir (LC nº 87/96) e equipara a operação à ocorrência de um fato gerador, assegurando o direito creditório, mas sem deixar claro o critério de faculdade ou obrigatoriedade da transferência do crédito pelo contribuinte. 

Entre o Convênio ICMS n° 178/2023 e o PLP nº 116/2023 verificam-se divergências importantes, dignas de nota. Afora a questão acerca da obrigatoriedade de transferência dos créditos e a incerta faculdade de opção pelo contribuinte contida no PLP; o Convênio estabelece, entre os procedimentos a serem seguidos, que a transferência dos créditos deverá ser realizada a cada remessa mediante a consignação do valor do crédito na NF-e no campo destinado ao destaque do imposto (débito). Ou seja, o crédito de ICMS a ser transferido deverá ser lançado a débito pelo remetente, mediante Registro de Saídas, e a crédito pelo destinatário, no Registro de Entradas, devendo a apropriação do crédito atender às regras previstas na legislação tributária da unidade federada de destino.

Já o PLP prevê a transferência do crédito apurado nas etapas anteriores. Entre a divergência de critérios, pode-se dizer que o critério estabelecido pelo Convênio poderá afetar a base de apuração do ICMS.  

Por outro lado, tanto o Convênio como o PLP não trataram das operações sujeitas à substituição tributária ou à antecipação nos Estados de destino, tampouco das transferências de ativos fixos. E o PLP ainda inova em metodologia para a definição do crédito estabelecendo que a base de cálculo será "o valor atribuído à operação de transferência", sem dispor quanto a limites. Como era de se esperar, ao regulamentar o tema, São Paulo também foi silente sobre esses procedimentos.

Considerando as claras divergências entre os textos, com a sanção do PLP também se visualizam discussões quanto à validade dos benefícios fiscais na nova sistemática, especialmente no caso de crédito presumido de ICMS nas operações de saídas interestaduais (impactos decorrentes da LC/160).

Na ausência dessas definições claras, as Unidades Federadas (UF) já estão aproveitando para tratar da matéria, a exemplo do Estado de São Paulo, que publicou hoje (26.12.2023) o Decreto nº 68.243/2023 para dispor sobre o tema, com base no Convênio ICMS nº 178/2023.

Nesse sentido, o Estado de São Paulo definiu como obrigatória a transferência do crédito do ICMS nas remessas interestaduais entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a observar as normas estipuladas pelo Convênio, o que significa que este crédito caberá à UF de destino e mediante a aplicação da alíquota interestadual (dentre as demais exigências).

Ademais, o Decreto estabeleceu como opcional a transferência do crédito nas remessas internas, desde que, na hipótese de o contribuinte optar pela transferência, deverá (i) abarcar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados em SP; (ii) declarar em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) com efeito pelo período de 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do termo.

O Decreto nº 68.243/2023 terá vigência a partir de 01.01.2024, e aguarda-se igual movimento por parte das demais Unidades Federadas. Até lá, não se pode negar o cenário de indefinição jurídica sobre o tema. Por isso, continuaremos acompanhando e à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas.

Authors

Antônio César Brandão do Carmo Lima
Antônio César Brandão do Carmo Lima
Tax
São Paulo
Victoria Januário Rodrigues Kreischer
Victoria Januário Rodrigues Kreischer
Tax
São Paulo

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