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Principais pontos do texto aprovado pela Câmara

Atenta às mudanças que estão por vir, a nossa sócia da área Tributária, Rafaela Franceschetto, analisou os pontos centrais da reforma tributária e de como ela deve afetar o ambiente de negócios do País.

Você pode conferir o conteúdo através de uma lista de perguntas e respostas e um e-book.

Na madrugada da última sexta-feira (7/7), a Câmara dos Deputados aprovou em segundo turno de votação o texto indicado para a Reforma Tributária, que agora segue para apreciação do Senado.

Atenta às mudanças que estão por vir, a equipe da área Tributária do FAS Advogados analisou o texto aprovado pela Câmara, selecionando os pontos centrais da reforma e de como ela deve afetar o ambiente de negócios do País. Elaboramos uma lista de perguntas e respostas abaixo, além de um e-book, para você consultar sempre que tiver dúvidas.

 

Perguntas e Respostas ?

 

O texto aprovado já é definitivo?

De fato há um caminho traçado; mas o texto que agora segue para a apreciação e votação pelo Senado Federal deixa em aberto muitos elementos que ficaram atrelados à regulamentação futura pelo legislador complementar – a exemplo das próprias alíquotas, que medem o quantum a pagar dos novos tributos criados: a CBS (Contribuição Sobre Bens e Serviços, que substituirá o IPI, o PIS e a COFINS) e o IBS (Imposto Sobre Bens e Serviços, que substituirá o ICMS e ISS), que formam a espinha dorsal desta Reforma.

Nesse contexto, as projeções de “como será” e “o que se poderá fazer” terão de aguardar as cenas dos próximos capítulos, que, inclusive, poderão ser inteiramente reescritos pelo Senado Federal. E se assim se der, a Reforma terá de retornar para nova apreciação da Câmara dos Deputados. Mas se a votação seguir em flow pelo Senado, o passo seguinte será a promulgação, e, após ela, um novo ciclo legislativo para a edição das Leis Complementares indicadas no texto da Emenda Constitucional.

Qual a proposta da Reforma?

A reforma da tributação de consumo, nos moldes em que aprovada, promete simplificar e dar transparência ao sistema tributário, reduzindo a incerteza fiscal, na medida em que a CBS e o IBS consolidarão normas de 27 legislações do ICMS e 5.569 legislações que tratavam do ISS no País.

Quais serão os fatos geradores do CBS e do IBS?

Operações nacionais e importações, sejam com serviços ou bens materiais ou imateriais, entre eles locações, licenciamentos, disponibilização e cessão de direitos ou uso.

Como será a base de cálculo da CBS e do IBS?

Será calculada apenas sobre os valores das operações. A CBS e o IBS serão calculados “por fora”, não estão inclusos nas próprias bases de cálculo.

Será possível a compensação desses tributos?

Sim. Há previsão de compensação do tributo cobrado na aquisição de bem/serviço material ou imaterial havida no elo anterior da cadeia (com exceção das operações isentas ou para uso/consumo pessoal) para evitar a tributação em cascata.

Trata-se da chamada não cumulatividade. Para as pessoas físicas, a não cumulatividade estará representada pelo Cashback a ser definido em Lei Complementar, podendo assumir a figura de créditos presumidos para aquisições de produtores rurais e transportadores autônomos, extensível para bens móveis usados para revenda.

Atenção! A CBS e o IBS poderão ter a compensação restrita pelo legislador complementar, que poderá exigir a comprovação do recolhimento do tributo incidente na etapa anterior (e não apenas o pagamento de ambos no preço pelo adquirente).

Qual será a alíquota?

A alíquota de referência será fixada pelo Senado, e caberá aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios definirem a própria alíquota com base na alíquota referencial.

Para o IBS, a alíquota será a soma das alíquotas dos Estados e dos Municípios. Há a previsão da alíquota ser reduzida em 60% - a ser regulamentada em lei complementar – para serviços de educação, saúde, dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência, medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual, serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário (caráter urbano, semiurbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual), produtos agropecuários, Pesqueiros, Florestais e Extrativistas, Vegetais In Natura; Insumos Agropecuários, Alimentos Destinados ao Consumo Humano e Produtos de Higiene Pessoal, Produções Artísticas, Culturais, Jornalísticas e Audiovisuais Nacionais e desportivas; bens e serviços relacionados à segurança e soberania nacional, segurança da informação e segurança cibernética.

Há também a previsão da alíquota ser reduzida em 100% (zero) – conforme disposição em lei complementar – para produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos; cesta para dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência; medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual; produtos hortícolas, frutas e ovos; exportação de bens e serviços; serviços ligados ao Prouni; serviços beneficiados pelo PERSE (só a CBS), entre outros.

O que é Imposto Seletivo (IS)?

É o tributo que irá incidir sobre a produção, a comercialização e importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, a serem determinados em Lei. O IS integrará a base de cálculo do ICMS, ISS, IBS e CBS.

O que muda no Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)?

O ITCMD terá alíquotas progressivas até 8% por faixa de valor do quinhão de sucessão ou da doação destinada ao herdeiro e donatário, respectivamente, e deverá ser pago ao Estado onde residia o “de cujus” na data do falecimento.

Também incidirá sobre bens deixados por doador estrangeiro e bens situados no exterior – independentemente de edição de Lei Complementar. Essas mudanças entrarão em vigor com a promulgação da Emenda Constitucional, se aprovada.

O que muda para o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)?

A base de cálculo do IPTU poderá ser atualizada por meio de Decreto do Executivo, conforme critérios estabelecidos em Lei Municipal.

Quais veículos passarão a estar sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)?

O IPVA continuará incidindo sobre veículos terrestres, e passará a incidir – também – sobre veículos aquáticos e aéreos, tendo sido excetuadas as aeronaves agrícolas; as embarcações para prestação de serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física/jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência; plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios; e tratores e máquinas agrícolas. Destaque-se que aos Estados foi autorizada a cobrança de alíquotas progressivas conforme o impacto ambiental deixado pelo veículo.

Qual a percepção do cenário econômico a partir da análise do texto da Reforma aprovada pela Câmara?

São muitas mudanças e a expectativa do aumento de carga tributária para alguns setores e contribuintes parece inevitável, a exemplo do setor de serviços. No projeto o aumento é justificado em nome do equilíbrio para a manutenção da carga tributária total (alguns setores ganharão com a cumulatividade de créditos, outros não).

A sociedade torce para que estes e outros efeitos sejam ponderados pelo Senado.

Haverá prazos de transição para as novas regras fiscais?

Sim. Se ao final a Reforma for aprovada, o IBS e a CBS passarão a ser cobrados em 0,1% e 0,9%, respectivamente, em 2026, e atingirão a totalidade da carga, com a extinção de todos os tributos substituídos em 2032.

No entanto, as demais mudanças aplicáveis aos tributos existentes (IPVA, ITCMD, IPTU) já poderão entrar em vigor com a promulgação da Emenda Constitucional. Aliás, a promulgação também dará início ao prazo de 180 dias previsto para a apresentação de novo projeto de Lei para a reforma da tributação sobre a renda, anunciado pelo texto aprovado pela Câmara.

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