06/06/2024
Projetos de Minigeração Distribuída e seu Enquadramento no REIDI
O Ministério de Minas e Energia (MME) emitiu, em 4 de junho, a Portaria Normativa nº 78/2024, que estabelece o procedimento para pedido de enquadramento de projetos de minigeração no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI). A portaria é resultado da Consulta Pública nº 159/2024 e regulamenta o artigo 28, parágrafo único, da Lei nº 14.300/2022 (Marco Legal da Micro e Minigeração Distribuída - MMGD), que prevê a inclusão de projetos de minigeração distribuída no REIDI.O REIDI é um regime estabelecido pela Lei nº 11.488 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144, ambos de 2007, que garante a suspensão da exigência das Contribuições para o Programa de Integração Social (PIS - 1,65%) e para Financiamento da Seguridade Social (COFINS - 7,6%) em operações de aquisição, locação e importação de bens e serviços empregados em projetos de infraestrutura. Os projetos de minigeração enquadrados no REIDI devem ser implementados no período de cinco anos.A aprovação de projetos para inclusão no REIDI é responsabilidade do Ministério que trata do setor sob o qual o projeto se insere - neste caso, o MME. A portaria regulamenta o fluxo do pedido de inclusão de projetos no REIDI, que envolve:1. A solicitação, por meio de apresentação de um formulário preenchido pelo titular do projeto, à distribuidora na qual se encontra a unidade consumidora.2. Após atestada pela distribuidora a completude das informações, correspondência das informações contidas no contrato de uso do sistema de distribuição e completude das licenças exigidas, encaminhamento da solicitação à ANEEL.3. Análise, pela ANEEL, da adequação da solicitação de enquadramento no REIDI.4. Encaminhamento, pela ANEEL ao MME, dos projetos cujo enquadramento seja adequado, para subsequente habilitação perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.A portaria publicada manteve o cronograma proposto na minuta levada à consulta pública. As distribuidoras ficarão encarregadas de receber, atestar e encaminhar à ANEEL os pedidos até o décimo dia útil do mês subsequente ao pedido. A ANEEL, na sequência, deverá analisar o enquadramento e encaminhar os projetos adequados ao MME até o último dia útil do mês de recebimento das informações, e o projeto somente será considerado adequado no momento em que o MME publicar a portaria. Uma alteração significativa e bem-vinda no texto do regulamento diz respeito ao formato do formulário de solicitação. Na minuta inicial, ficava facultado à ANEEL publicar um modelo de formulário, ficando a cargo de cada distribuidora a adoção do modelo do regulador ou algum outro específico. Na redação final da portaria, está previsto que a ANEEL tem a obrigação de publicar o modelo a ser seguido pelas distribuidoras, garantindo assim a uniformidade e previsibilidade do procedimento. Por fim, vale salientar que:1. Somente são elegíveis ao REIDI aqueles projetos vinculados à titularidade, presente ou futura, de pessoa jurídica.2. Deverão ser observados os limites de referência para investimentos estabelecidos em R$/kW para cada projeto.3. Os pedidos realizados anteriormente à publicação da portaria deverão ser devolvidos aos solicitantes para adequação à nova norma.O enquadramento no REIDI efetiva-se como mais um benefício ao lado da possibilidade de emissão de debêntures, prevista no mesmo dispositivo da Lei nº 14.300/2021, facilitando o financiamento e desenvolvimento desses projetos. As equipes de Energia e de Tributário do FAS Advogados in cooperation with CMS continuam acompanhando de perto a evolução desse tema e estão à disposição para assessorar os agentes interessados na obtenção desses benefícios.