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Boletim de Energia | Prorrogação TUSD TUST e Leilões de Sistemas Isolados

Garantia e Início das Obras em Projetos com Descontos na TUSD e TUST 

O Ministério de Minas e Energia (MME) publicou, em 6 de junho de 2024, a Portaria Normativa nº 79, que dispõe sobre o aporte de garantia de fiel cumprimento necessária para manutenção do direito à prorrogação do prazo de início de operação em empreendimentos de geração incentivada beneficiados pelos descontos aplicados à TUSD/TUST. Assim, a norma foi editada para regulamentar o cálculo do valor das garantias de fiel cumprimento para implementação dos projetos e a caracterização de início das obras de empreendimentos.  

Cabe lembrar que a prorrogação dos prazos para início de operação em 36 meses é resultado da Medida Provisória nº 1.212, de 9 de abril de 2024, que alterou tal requisito para eligibilidade de projetos alcançados pelo encerramento dos descontos na TUSD/TUST aplicados à geração incentivada, implementado a partir da publicação da Lei 14.120, de 1º de março de 2021 (sunsetting), sendo o outro requisito o pedido de outorga ou alteração de outorga em até 12 meses da data de publicação desta lei. 

Com a publicação da Portaria Normativa nº 79/2024 – MME, o Ministério estabeleceu que os valores das garantias de fiel cumprimento, em reais por quilowatt instalados, deverão ser calculados com base na fonte de geração, conforme a tabela a seguir: 

FONTE VALOR DE REFERÊNCIA (R$/kW) 
Biomassa – Bagaço de Cana 3.500 
Biomassa – Cavaco de Madeira 7.500 
Biogás (Biodigestão resíduos agroindustriais) 10.000 
Eólica 4.300 
Fotovoltáica 3.300 
Pequena Central Hidrelétrica 7.000 
Demais1  

1 Portaria Normativa nº 79/2024 – MME, Art. 1, parágrafo único. “As fontes de geração cujas referências não estejam indicadas no Anexo deverão se utilizar do maior valor apresentado no referido Anexo para fins de cálculo do aporte de que trata o caput.”


A caracterização do início das obras de um empreendimento, por sua vez, será realizada com base (a) na comprovação do começo da implementação do canteiro de obras, que abrangerá a delimitação da área do canteiro e a montagem da infraestrutura de apoio à construção, ou (b) no documento que comprove a aquisição das unidades geradoras; o que não impedirá a posterior alteração das características técnicas do empreendimento.  


Juntamente com a realização do pedido de outorga no prazo estabelecido, o início da operação de todas as unidades geradoras do empreendimento é requisito para aproveitamento do desconto, que deixará de ser aplicado após o término de período de sunsetting.  

A solicitação de prorrogação do prazo para início da operação, entrega de garantia de fiel cumprimento, e início das obras, deverão ocorrer em até sessenta dias, noventa dias e dezoito meses, respectivamente, todos contados da data de publicação da MP, em 9 de abril de 2024. 

 

Leilão de Energia dos Sistemas Isolados 

O Ministério de Minas e Energia (MME) publicou, em 4 de junho de 2024, a Portaria nº 790 que divulgou, para fins de consulta pública, a minuta de Diretrizes para Leilão de energia e potência para alimentar sistemas isolados, ou seja, aquelas áreas de distribuição não conectadas ao Sistema Interligado Nacional (SIN). As Diretrizes também deverão endereçar todas as medidas necessárias para garantir o suprimento eletroenergético dos sistemas isolados, que em conjunto são denominadas Soluções de Suprimento.  

A minuta das Diretrizes para leilão estabelece que as Soluções de Suprimento deverão incorporar, via de regra, 20% de geração proveniente de fontes renováveis à energia a ser fornecida, operação otimizada de turbinas térmicas para a redução de consumo de combustíveis, adequação às condições de temperatura e umidade características da região, e capacidade de modulação de carga. As Diretrizes também mencionam a possibilidade da incorporação de tecnologias de armazenagem para alcançar os objetivos apontados. 

A entrega das soluções objeto da consulta pública é pelo prazo de 15 anos e deverá ocorrer a partir dos anos de 2027 e 2030. O leilão para suprimento dos Sistemas Isolados contemplará três lotes, dois para venda à Amazonas Energia – Distribuidora de Energia SA, e um para a venda à Equatorial Pará Distribuidora de Energia SA.  

O período para envio de contribuições à Consulta Pública nº 790/2024 se estende até 21 de junho de 2024. 

A equipe de Energia do FAS Advogados in cooperation with CMS continua acompanhando de perto a evolução desses debates e à disposição para assessorar os agentes interessados na elaboração das contribuições com as devidas justificativas e base jurídica para garantir a edição de atos aderentes ao avanço do setor elétrico. 

O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que a tributação previdenciária do terço constitucional de férias só será exigida dos contribuintes a partir da publicação da ata de julgamento do STF que entendeu pela validade da tributação – 15/09/2020. Esse entendimento valerá para quem já discutia o tema no Poder Judiciário até essa data ou não pagou as contribuições previdenciárias no período anterior ao julgamento do mérito pelo STF. O Governo Federal não ressarcirá as empresas que pagaram as contribuições, mas não buscaram recuperá-las antes da data acima.

Essa decisão decorre de vários pedidos de contribuintes para a modulação dos efeitos da decisão do STF em 2020. Isso porque, na contramão do entendimento pacificado até então pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o STF decidiu pela inclusão do terço constitucional de férias na base de cálculo das contribuições previdenciárias – Recurso Extraordinário nº 1.072.485 (Tema nº 985).

Para quem já discutia o tema judicialmente antes de 15/09/2020, a tendência é que, nos processos individuais, determine-se que a União restitua/compense os tributos pagos antes dessa data.

Essa decisão também é positiva porque deve destravar milhares de processos que discutem a incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas indenizatórias (entre as quais se inclui o terço constitucional de férias), já que muitos estavam sobrestados para aguardar essa modulação.

É importante que os contribuintes já se atentem para o levantamento dos valores envolvidos e separação dos documentos que embasam esse crédito, para estarem preparados para a implementação da recuperação tributária quando o processo encerrar.

A equipe tributária do FAS Advogados segue à disposição para esclarecimentos sobre o tema.

Authors

Elise Calixto Hale Crystal
Elise Calixto Hale Crystal
Energy
São Paulo
Valerio Salgado de Abreu
Valerio Salgado de Abreu
Energy
São Paulo

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