Foi publicado no Diário Oficial da União, no dia 21 de junho de 2024, o Decreto 12.068/2024, que traz novas regras para a licitação e a renovação das concessões de distribuição de energia elétrica. O Decreto resultou de processo promovido pelo Ministério de Minas e Energia (MME), com a realização de consulta pública ainda no ano de 2023, e buscou estabelecer diretrizes a serem observadas para a renovação ou licitação dos contratos de concessão com vencimento entre 2025 e 2031, 20 outorgas, que equivalem a cerca de 62% do mercado de distribuição de energia brasileiro.
O Decreto ainda será objeto de regulamentação por parte da Aneel, porém já é possível identificar um maio rigor nos critérios para renovação das concessões. De acordo com o texto, para que seja realizada a renovação da concessão será necessária a fiscalização da prestação adequada dos serviços concedidos, com base nos níveis de eficiência da continuidade do fornecimento e de eficiência na gestão econômico-financeira da concessionária. Tais níveis deverão ser verificados com base nos cinco anos que precedem a recomendação de renovação a ser emitida pela Aneel (excluindo-se os anos anteriores a 2021 para o critério de gestão econômico-financeira). O não cumprimento com o critério de gestão econômico-financeira poderá ser sanado por meio de aporte de capital pela concessionária, em montante a ser definido pela Aneel e que garanta a sustentabilidade financeira da concessão.
O Decreto estabelece ainda que o concessionário interessado na renovação deverá aceitar uma série de condições contratuais que serão incorporadas pela Aneel à minuta de termo aditivo ao contrato de concessão, que tratam, essencialmente, de obrigações de caráter econômico-financeiro e tarifário, concorrencial, de qualidade e universalização do serviço, de adequação a eventos climáticos extremos, de modernização e digitalização do setor, de eficiência energética, de combate a perdas não técnicas e de inadimplência, de boa governança e de proteção dos dados pessoais. O termo aditivo deverá ainda possibilitar à Aneel limitar o pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio, bem como atos ou negócios jurídicos entre partes relacionadas e concessionária, como medida administrativa em caso de descumprimentos dos indicadores de qualidade técnica, comercial e econômico-financeira pela concessionária.
Do ponto de vista procedimental, o Decreto determina que a prorrogação do prazo da concessão deverá ser solicitada pela concessionária com, no mínimo, trinta e seis meses de antecedência do término do contato original. A Aneel deverá então verificar o atendimento dos critérios para renovação e, com antecedência mínima de vinte e um meses do término da concessão, encaminhar recomendação de renovação ao MME, que então deverá em um prazo de três meses emitir decisão pela assinatura, ou não, da renovação da concessão. A renovação será concluída com a assinatura do termo aditivo entre concessionária e MME. Alternativamente, aquelas concessionárias que desejarem antecipar os efeitos da prorrogação poderão apresentar requerimento de renovação em até trinta dias da publicação pela Aneel da minuta de termo aditivo, o que deverá ocorrer em até cento e vinte dias contados da data de publicação do Decreto. Aquelas concessões que não forem objeto de renovação deverão ser licitadas, o que ocorrerá sem a reversão prévia dos bens e de forma a garantir a continuidade da prestação de serviços.
Por fim, vale destacar que o Decreto endereçou também um tema que vem sendo debatido a certo tempo e de interesse multisetorial: o compartilhamento de postes das redes de distribuição com o setor de telecomunicações. O Decreto determina que as concessionárias deverão passar a ceder o espaço na infraestrutura de distribuição para exploração compartilhada das redes, permitindo assim que um terceiro venha a centralizar a exploração e gestão deste serviço. Importante destacar que essa cessão compulsória foi justamente um dos pontos de entrave na deliberação da Diretoria da Aneel que impediu a aprovação da minuta da nova Resolução Conjunta sobre o tema, que já foi aprovada pela Anatel.
Deliberações da Diretoria da Aneel na 22ª Reunião Pública Ordinária
A Diretoria da Aneel realizou, no último dia 25 de Junho, sua 22ª Reunião Pública Ordinária (RPO), durante a qual deliberou sobre dois temas de destaque. A primeira deliberação foi quanto à conclusão da consulta pública 31/2023, que colheu subsídios para a atualização dos Submódulos 9.1 e 9.2 do Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, que tratam da revisão periódica da Receita Anual Permitida (RAP) para as concessionárias de transmissão. A Diretoria emitiu a Resolução Normativa nº 1.096/2024, aprovando assim as versões 4.4 dos Submódulos 9.1 e 9.2.
Já o segundo item de interesse da pauta da 22ª RPO foi a deliberação sobre pedido de Medida Cautelar, apresentado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – Abradee, e relacionado à avaliação de critério de eficiência da gestão econômico-financeira referente ao ano de 2023. Neste caso, a Diretoria emitiu o Despacho 1.883/2024, que concedeu a Medida Cautelar, suspendendo assim a aplicação da Resolução Normativa nº 948/2021 e das cláusulas dos contratos de concessão, e consequente suspensão do prazo para aporte de capital por descumprimento do critério de eficiência da gestão econômico-financeira, até que seja decidido no mérito o Pedido de Reconsideração apresentado pela Abradee frente ao Despacho 3.478/2022.
Empresa de Pesquisa Energética Publica Notas Técnicas Sobre Eólica Offshore
A Empresa de Pesquisa Energética (EPE) publicou ao final do mês de Junho duas Notas Técnicas sobre regulamentação da geração eólica offshore no Brasil. A primeira Nota Técnica aborda considerações sobre o valor devido à União pela cessão de uso da área de leito marinho para implantação de empreendimentos eólicos. O Decreto 10.946/2022 que já dispõe sobre o tema estabeleceu que a cessão de uso deverá ser realizada de forma onerosa, e a EPE realizou uma comparação das práticas internacionais adotadas para empreendimentos eólicos offshore, bem como das práticas adotadas no Brasil para a exploração de recursos hídricos e de óleo e gás. A recomendação formulada pela EPE ao MME foi a de adotar uma abordagem flexível, que considere as diversas etapas do desenvolvimento de projetos de eólicas offshore (estudo de potencial, construção e operação comercial), bem como o equilíbrio entre competitividade dos empreendimentos e coibição da especulação do prisma.
A segunda Nota Técnica aborda considerações sobre a limitação da área a ser cedida, e mais uma vez se valeu da experiência internacional. A EPE identificou como parâmetros relevantes e que poderão ser adotados na regulamentação do tema no Brasil: limites de área ou potência instalada por interessado, valores de densidade de potência, e afastamento entre empreendimentos eólicos. A EPE observa ainda que a regulamentação pode optar ou não pela adoção de um ou mais critérios explícitos.
A equipe de Energia do FAS Advogados in cooperation with CMS continua acompanhando de perto a evolução destes temas de impacto para os setores de distribuição e transmissão de energia, bem como a formulação do futuro marco regulatório da geração eólica offshore.