Home / FAS.informa / Congresso aprova Lei Geral de Seguros (PL 2597/20...

Nova Lei Geral de Seguros traz mudanças significativas para contratos de seguro e regulações do mercado segurador no Brasil

A Lei Geral de Seguros introduz um arcabouço jurídico inteiramente novo e bastante detalhado para o contrato de seguro e todas as relações jurídicas dele decorrentes. 

A Lei Geral de Seguros introduz um arcabouço jurídico inteiramente novo e bastante detalhado para o contrato de seguro e todas as relações jurídicas dele decorrentes. A redação do projeto, que tramitou no Congresso Nacional por mais de 20 anos, recebeu pesadas críticas da maior parte da comunidade jurídica especializada. O projeto transforma em lei, por exemplo, diversas questões e teses jurídicas que o Poder Judiciário já havia há muito sepultado. 

 A Lei Geral de Seguros entrará em vigor em 1 (um) anos após a sua publicação na Imprensa Oficial, o que se espera que ocorra nos próximos dias. O prazo é enxuto, tendo em vista que são muitas as alterações promovidas pela Lei Geral de Seguros ao regime jurídico atual. As principais mudanças estão nas áreas de resseguro, interpretação do contrato de seguro, regulação de sinistros, cosseguro, prazos prescricionais, arbitragem etc., conforme exemplificado a seguir: 

  • Interpretação do contrato de seguro: havendo divergência entre a garantia prevista no contrato de seguro e o modelo de clausulado e de notas técnicas atuariais registrados na SUSEP, prevalecerá o texto mais favorável ao segurado;
  • Resseguro: aceitação automática da proposta de resseguro após 20 dias, em caso de silêncio do ressegurador; 

Regulação de sinistro:

  • Regulação e liquidação de sinistros passam a ser institutos distintos, mas sujeitos a regras e prazos praticamente idênticos;
  • Perda do direito de negar cobertura (decadência) após 30 dias do aviso de sinistro instruído com os documentos e informações solicitados para a regulação do sinistro;
  • Interrupção do prazo máximo de regulação de sinistros uma única vez para solicitar documentos e informações adicionais nos seguros de veículos e com importância segurada não superior a 500 salários mínimos – interrupção do prazo no máximo duas vezes para os demais casos;
  • Inclusão de multa de 2% sobre o montante devido, sem prejuízo de juros e correção monetária, em caso de demora da seguradora para o pagamento da indenização securitária;
  • O regulador e o liquidante são solidariamente responsáveis pelo mora na obrigação de prontamente informar à seguradora as quantias apuradas para pagamentos ao segurado;
  • A recusa de cobertura deve ser expressa e motivada, não podendo a seguradora inovar posterior o fundamento, salvo quando, depois da recusa, vier a tomar conhecimento de fatos.

Cosseguro: a seguradora líder representa as demais cosseguradoras nos litígios e, uma vez demandada, tem o dever de notificar suas congêneres a respeito da demanda no prazo para resposta.

 

 Prescrição:

  • prazo de 1 ano a partir da negativa de cobertura pela seguradora

 §  O pedido de reconsideração de uma negativa de cobertura formulado à seguradora suspende o prazo (uma única vez); e

  • prazo de 1 ano a partir da ciência do fato gerador nos litígios entre os demais players (corretores, representantes, seguradoras, resseguradores etc.) do mercado segurador.

 

Litígios de seguros:

  • Aplicação obrigatória da Lei brasileira, inclusive nos casos de arbitragem;
  • Competência absoluta da Justiça brasileira;
  • Foro do domicílio do segurado.

 

Litígios e arbitragens de resseguro: todos respondem no foro do seu domicílio no Brasil. 

 A nova Lei Geral de Seguros revoga os arts. 9º ao 14 do Decreto-Lei nº 73/1966, o Capítulo “Do Seguro” do Código Civil (arts. 757 a 802) e o art. 206, §1º, II, do Código Civil (Prescrição).

Author

Felipe Bastos
Felipe Bastos
Insurance and Reinsurance
São Paulo
Renata Fukayama Sesaki
Renata Fukayama Sesaki
Insurance and Reinsurance
São Paulo