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Conselho Nacional de Justiça altera procedimentos do Domicílio Judicial Eletrônico e do Diário da Justiça Eletrônico

A recente Resolução nº 569/2024 do CNJ introduziu mudanças significativas no uso do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

A nova norma restringe a participação dos advogados no processo de comunicação eletrônica. A partir de agora, apenas citações e intimações pessoais que exijam vista ou ciência da parte poderão ser realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico. Para os atos postulatórios realizados exclusivamente pelo advogado, os prazos continuarão a ser contados a partir da publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.

A Resolução nº 569/2024 introduz uma distinção importante no tratamento das citações não abertas:

  • Pessoas Jurídicas de Direito Público: O prazo para ciência da citação é de 10 dias corridos. Se não houver registro da ciência nesse prazo, o sistema considerará a ciência tácita do Ente Público, e o processo seguirá normalmente.
  • Pessoas Jurídicas de Direito Privado ou Pessoas Físicas: O prazo para ciência da citação é de 3 dias úteis. Caso não se registre ciência dentro desse prazo, a comunicação expirará, e a parte será citada por outro meio (art. 246 do CPC), sem que ocorra a citação tácita.

Outra alteração importante trazida pela nova Resolução é em relação aos marcos iniciais de contagem de prazos:

  • Citações Recebidas: O prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação.
  • Intimações: O prazo para resposta inicia-se no momento em que o destinatário da comunicação processual acessa seu conteúdo.

Cumpre destacar que as alterações trazidas pela Resolução nº 569/2024 do CNJ não alteram a possibilidade de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça[1], nos casos em que as pessoas cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico não acusem o recebimento dentro do prazo estabelecido. Essa penalidade serve como medida coercitiva para que as pessoas cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico confirmem o recebimento da citação dentro do prazo, evitando a necessidade de citação por outro meio, conforme disposto no art. 246, §1º do CPC.

[1] De acordo com o art. 246, §1º-C do Código de Processo Civil, "Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico".


Quadro Informativo dos Prazos previstos na Resolução 569/2024 do CNJ:

 

Tipo de ComunicaçãoDestinatárioPrazo para CiênciaConsequência do Descumprimento
Citação não aberta via DJEPessoa Jurídica de Direito Público10 dias corridosCiência tácita e andamento regular do processo
Citação não aberta via DJEPessoa Jurídica de Direito Privado/ Pessoa Física3 dias úteisExpiração da comunicação e citação por outro meio; possibilidade de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça
Citação recebida (via DJE)Qualquer destinatário5º dia útil após confirmação via DJEInício do prazo para resposta
Intimação recebida (via DJE)Qualquer destinatárioImediato, ao acessar conteúdo via DJEInício do prazo para resposta

Veja aqui a Resolução nº 569 de 13 de Agosto de 2024.

Authors

Júlia Astorga de Souza
Júlia Astorga de Souza
Dispute Resolution
São Paulo