A nova norma restringe a participação dos advogados no processo de comunicação eletrônica. A partir de agora, apenas citações e intimações pessoais que exijam vista ou ciência da parte poderão ser realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico. Para os atos postulatórios realizados exclusivamente pelo advogado, os prazos continuarão a ser contados a partir da publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
A Resolução nº 569/2024 introduz uma distinção importante no tratamento das citações não abertas:
- Pessoas Jurídicas de Direito Público: O prazo para ciência da citação é de 10 dias corridos. Se não houver registro da ciência nesse prazo, o sistema considerará a ciência tácita do Ente Público, e o processo seguirá normalmente.
- Pessoas Jurídicas de Direito Privado ou Pessoas Físicas: O prazo para ciência da citação é de 3 dias úteis. Caso não se registre ciência dentro desse prazo, a comunicação expirará, e a parte será citada por outro meio (art. 246 do CPC), sem que ocorra a citação tácita.
Outra alteração importante trazida pela nova Resolução é em relação aos marcos iniciais de contagem de prazos:
- Citações Recebidas: O prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação.
- Intimações: O prazo para resposta inicia-se no momento em que o destinatário da comunicação processual acessa seu conteúdo.
Cumpre destacar que as alterações trazidas pela Resolução nº 569/2024 do CNJ não alteram a possibilidade de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça[1], nos casos em que as pessoas cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico não acusem o recebimento dentro do prazo estabelecido. Essa penalidade serve como medida coercitiva para que as pessoas cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico confirmem o recebimento da citação dentro do prazo, evitando a necessidade de citação por outro meio, conforme disposto no art. 246, §1º do CPC.
[1] De acordo com o art. 246, §1º-C do Código de Processo Civil, "Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico".
Quadro Informativo dos Prazos previstos na Resolução 569/2024 do CNJ:
Tipo de Comunicação | Destinatário | Prazo para Ciência | Consequência do Descumprimento |
Citação não aberta via DJE | Pessoa Jurídica de Direito Público | 10 dias corridos | Ciência tácita e andamento regular do processo |
Citação não aberta via DJE | Pessoa Jurídica de Direito Privado/ Pessoa Física | 3 dias úteis | Expiração da comunicação e citação por outro meio; possibilidade de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça |
Citação recebida (via DJE) | Qualquer destinatário | 5º dia útil após confirmação via DJE | Início do prazo para resposta |
Intimação recebida (via DJE) | Qualquer destinatário | Imediato, ao acessar conteúdo via DJE | Início do prazo para resposta |
Veja aqui a Resolução nº 569 de 13 de Agosto de 2024.