Nosso time de experts analisa o que mudou com a promulgação da Lei nº 14.879 que prevê novos requisitos para eleição de foro.
Confira!
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Nosso time de experts analisa o que mudou com a promulgação da Lei nº 14.879 que prevê novos requisitos para eleição de foro.
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Esta terça-feira (4/6), foi decretada e sancionada a Lei nº 14.879, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 05/06/2024, que alterou a redação do artigo 63, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, bem como incluiu o parágrafo 5º à norma.
A alteração refere-se ao foro de eleição para ajuizamento de ação. Até então, o parágrafo primeiro, do artigo 63 determinava que a eleição do foro produziria efeitos sempre que prevista em instrumento escrito, referente a negócio jurídico específico.
Agora, com a alteração do texto, a eleição de foro deverá também guardar pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes, ou, ainda, com o local da obrigação, ressalvando determinadas relações consumeristas.
Quanto ao acréscimo do parágrafo 5º, resta agora determinado que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, interpretado como aquele que não possui relação com o domicílio ou residência das partes, tampouco com o negócio jurídico objeto da lide, será considerado prática abusiva, com a consequente declinação de competência de ofício.
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