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Portrait ofMaria Cibele de Oliveira Ramos Valença

Maria Cibele de O. Ramos Valença

Associate

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FAS Advogados
Rua Gomes de Carvalho, 1507
4th floor
Vila Olímpia, São Paulo - SP
04547-005, Brazil
Languages Portuguese

Maria Cibele de Oliveira Ramos Valença is a lawyer specializing in Employment & Pensions at FAS Advogados.

She has extensive experience in labor and social security consulting. She worked in the banking sector for almost 20 years and served as a representative counselor for companies in the 1st Adjunct Composition of the 13th Board of Appeals and the 1st Adjunct Composition of the 2nd Judging Chamber of CRPS/INSS.

She is also guest lecturer in postgraduate law courses.

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Memberships & Roles

  • Member of Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), registered under number 162,058. 
  • Former Counselor of the 1st Adjunct Composition of the 13th Board of Appeals and the 1st Adjunct Composition of the 2nd Judging Chamber of the Council of Social Security Appeals/CRPS/MPS - biennium 2013/2014. 
  • Guest Lecturer in postgraduate law courses: COGEAE/PUC/SP, LFG/SP, IMED/RS, ATAME/DF, FMU/SP, UPF/RS, FDSBC/SP, ANAMATRA/PR, among others. 
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Education

  • 1998 – Bachelor's Degree in Law from Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) 
  • 2003 – Master's Degree in Social Security Law from Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) 
  • 2013 – PhD in Social Security Law from Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) 
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02/10/2024
Combate ao assédio moral no trabalho: dever e responsabilidade das empresas...
As empresas devem prevenir o assédio eleitoral, que envolve coação ou discriminação por crenças políticas no ambiente de trabalho. 
17/06/2024
STF decide que FGTS deve ser corrigido por TR acrescido de IPC
Nesta quarta-feira (12/06), o Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que a correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) deve ao menos assegurar a reposição da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (ICPA). A decisão da Suprema Corte adotou o modelo de remuneração apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU), fixado por meio de um acordo com as entidades sindicais.O FGTS tem como objetivo assegurar aos trabalhadores uma reserva financeira em casos de dispensa sem justa causa, doença grave, ou ainda para suprir as necessidades emergenciais no caso de sinistro e situações de calamidade pública, dentre outras previstas em lei. Atualmente, há a obrigação de o empregador efetuar o recolhimento mensal de 8% da remuneração paga ou devida a cada trabalhador, a título de FGTS, sendo certo que tal valor é corrigido monetariamente com base nos parâmetros fixados para a atualização dos saldos dos depósitos de poupança, a Taxa Referencial (TR), acrescidos de juros de 3% ao ano, conforme estipulado pelo artigo 13, da Lei n.º 8.036/1990, e artigo 17, da Lei n.º 8.177/1991. Desta forma, o aumento ou a queda da taxa tem impacto nos valores disponíveis ou acumulados nas contas do FGTS, especialmente para fins de saque em momentos de necessidade do trabalhador.O tema em questão foi analisado na Ação Direta de In­con­stitu­cion­al­id­ade (ADI) de nº 5090 e, por maioria de votos, o STF considerou parcialmente procedentes os pedidos relacionados à remuneração das contas vinculadas, estabelecendo que:Re­mu­ner­ação com Reposição da Inflação: A remuneração das contas deve ser de 3% ao ano, acrescida da Taxa Referencial (TR), garantindo, no mínimo, a correção pela inflação oficial medida pelo IPCA. Mecanismo de Compensação: Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não atingir o IPCA, o Conselho Curador do Fundo será responsável por determinar a forma de compensação (conforme o art. 3º, da Lei n.º 8.036/1990). Desta forma, e com base no novo entendimento do STF, fica mantida a atual remuneração dos recursos do FGTS, correspondente a 3% ao ano acrescido da TR, além da distribuição de parte dos lucros. Nos anos em que a referida atualização não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação.A decisão em referência será aplicada aos saldos existente nas contas de FGTS ativas a partir da data de publicação da ata do julgamento do STF e não retroagirá em relação aos saldos antigos, de modo que os “prejuízos” até então sofridos pelos empregados, inclusive nos meses em que a TR foi igual a zero, não serão indenizados com apoio na decisão proferida na ADI 5090.O FAS Advogados está à disposição para auxiliar em caso de dúvidas.
10/05/2024
INSS mantém ATESTMED para a concessão de benefícios por incapacidade
Recentemente, o Governo Federal implementou o Programa Atestmed, que permite que os segurados do INSS requeiram o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) pela internet, mediante envio de laudos e atestados médicos para a avaliação e concessão do benefício, sem a necessidade de perícia médica presencial.A intenção do Programa foi simplificar e agilizar os procedimentos para a concessão de benefícios por incapacidade, sem limitação territorial e prazos extensos, visando reduzir a fila de espera e eliminar a necessidade de perícia médica presencial. Se os documentos forem hábeis para a análise da incapacidade, o deferimento do benefício será automático. Todavia, a análise documental é válida apenas para benefícios com duração de até 180 dias, ou seja, restringe-se apenas para a solicitação de benefícios por incapacidade temporária (auxílio-doença). O benefício por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho (B91) e equiparados também poderá ser concedido pela análise documental do Atestmed, desde que seja apresentada a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Via de regra, devem ser apresentados atestados médicos emitidos há menos de 90 dias da data do requerimento do benefício, indicando o nome completo do segurado, a data de início da incapacidade, informações sobre a doença ou CID, o prazo de repouso, devendo conter a assinatura profissional emitente, com o carimbo de identificação e com o registro do Conselho de Classe (CRM, CRO ou RMS, por exemplo).A solicitação do benefício deverá ser realizada por meio do aplicativo Meu INSS ou pela Central de Teleatendimento 135. O requerimento somente será concluído quando todos os documentos – elegíveis e válidos - forem apresentados. Caso não seja possível apresentar os documentos necessários para tanto, o requerimento será cancelado, devendo o segurado realizar um novo requerimento após 15 dias. Se os documentos médicos apresentados no Atestmed indicarem incapacidade por mais de 180 dias (ou por tempo indeterminado), será considerado apenas o período máximo permitido para essa modalidade de análise. Caso a concessão do benefício seja indeferida ou nos casos em que os documentos não sejam hábeis para atestar a incapacidade do segurado, será designada a perícia médica presencial. Por todo exposto, o Atestmed representa uma inovação digital para o INSS e para os segurados, sendo uma medida promissora para melhorar o acesso aos benefícios e diminuir a fila de espera de concessão, eliminando as burocracias que antigamente eram exigidas para o seu deferimento.O FAS Advogados está à disposição para auxiliar em caso de dúvidas.
13/03/2024
Revolução Digital: FGTS agora é Pix!
O pagamento instantâneo e integração de dados prometem transformar o cenário trabalhista. Descubra como a nova ferramenta do Ministério do Trabalho e Emprego está simplificando o recolhimento do FGTS e eliminando burocracias para empregadores. 
05/03/2024
Ministério do Trabalho divulga novas informações sobre o relatório de trans­parên­cia...
 O prazo para envio do Relatório de Transparência Salarial foi prorrogado para 8 de março. Confira os detalhes para elaboração e entrega do relatório.
22/02/2024
Empresas devem se adaptar ao eLIT e DET
Com a publicação do Decreto nº 11.905/24, as empresas devem se atentar às novas normas relacionadas aos processos de comunicação e prestação de serviços relacionados à Inspeção do Trabalho. Nossa equipe de Trabalhista e Previdenciário analisou essas alterações e trouxe os principais pontos no artigo abaixo.
25/01/2024
Does a disability retired person have the right to income tax exemption?
In an interview, Cibele Valença, Employment & Pensions partner, discusses the conditions for individuals retired due to disability to be eligible for income tax ex­emp­tion. Check it out!
19/01/2024
Divulgada data para preenchimento do relatório de transparência salarial
Durante a estreia do Grupo de Trabalho de Empoderamento das Mulheres na Cúpula do G20 foi anunciada a abertura da plataforma virtual para o preenchimento ou retificação do relatório de transparência salarial, com o objetivo de investigar disparidades salariais entre homens e mulheres que ocupem o mesmo cargo. Confira abaixo todos os detalhes dessa nova obrigação imposta às empresas.
19/12/2023
Compensation transparency report creates more uncertainty
The recent regulation of the Equal Pay Law poses significant challenges to companies, creating uncertainty, bureaucratic hurdles and escalating the risk of labor-related liabilities. To address this...
17/11/2023
Dia da Consciência Negra: compromisso e ações pela Equidade Racial
Descubra nossas iniciativas em prol da igualdade racial e junte-se a essa luta!
07/11/2023
Como o 13º Salário pode transformar sua previdência privada
Estar vinculado à Previdência Social garante à boa parte da população uma proteção, ainda que limitada (inclusive a valores de piso e teto dos benefícios), no caso da concretização de alguns riscos sociais, como idade avançada, incapacidades para o trabalho e morte. Essa vinculação à proteção do INSS ocorre in­de­pend­ente­mente da segurança que o trabalhador deposita na previdência pública, da sua possibilidade de contribuição e necessidade de maior benefício, restringindo-se a seguir os parâmetros legais. Já quando tratamos da Previdência Privada, estamos nos referindo a um regime facultativo, que independe de vinculação prévia do segurado a qualquer outro regime de previdência ou do exercício de atividade profissional. Ou seja, o próprio interessado escolhe um plano de previdência privada que oferte benefícios que atendam às suas necessidades, contribuindo da forma que lhe for conveniente (mensal, semestral, anual ou outras formas previstas no plano de benefícios), constituindo a sua poupança em longo prazo. Nesta espécie de previdência, via de regra, o participante também escolhe a forma como pretende receber seus benefícios fu­tur­os. Ade­mais, esses planos de previdência também são ofertados aos empregados pelas empresas como integrantes dos seus pacotes de benefícios, muitas vezes com contribuições dos participantes e das próprias empresas na formação das reservas de poupança. Con­sid­er­ando os interessados em investir no presente para garantir qualidade de vida no futuro, é importante estar atento ao pagamento do 13º salário, pois a primeira parcela deve ser paga até novembro e a segunda parcela até 20 de dezem­bro. Trata-se de um investimento adicional importante para quem tem um plano de previdência privada, pois esta permite abatimentos na declaração de imposto de renda. Para aqueles que aderiram a um plano PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), por exemplo, podem abater as contribuições vertidas em 2023 ao plano de benefícios da base de cálculo do Imposto de Renda até o limite de 12% da renda bruta tributável anual (via de regra, excluído o valor do 13º salário). O participante do plano de benefícios pode deduzir no Imposto de Renda as contribuições feitas em seu próprio nome ou em nome de seus dependentes (cônjuge ou filhos, por ex­em­plo).  Neste caso, para se beneficiar do abatimento referido, é necessário que o contribuinte entregue a declaração completa do imposto de renda, que será cobrado apenas quando do pagamento do benefício ou no caso de resgate, conforme forma de tributação escolhida no plano de benefícios, e não apenas sobre a sua rent­ab­il­id­ade. Por outro lado, se estivermos tratando de participantes de planos de benefícios que entregam declaração simplificada do Imposto de Renda, devem aderir a um VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), já que contarão apenas com o desconto de 20% na base de cálculo do Imposto de Renda. Aqui, o Imposto de Renda será retido no futuro apenas sobre os rendimentos do plano. Neste cenário, destinar recursos do 13º salário para os planos de previdência pode ser uma ótima estratégia para abatimento na declaração do Imposto de Renda. Ademais, temos que o 13º salário é tributado pelo Imposto de Renda exclusivamente na fonte, com base na tabela progressiva mensal, calculado de forma separada dos demais rendimentos recebidos no mês pelos empregados. Na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda devido sobre o 13º salário, é permitida a dedução das contribuições para os planos de benefícios das entidades de previdência privada, o que também diminui a carga tributária na declaração anual. As contribuições para planos de benefícios como o PGBL, efetuadas com o valor do 13º salário (ou parte dele), poderão ser totalmente deduzidas do Imposto de Renda devido sobre o 13º salário, sem necessariamente interferir no limite de dedutibilidade anual previsto na legislação (12% da renda bruta anual, para quem utilizada a declaração no modelo completo). Para tanto, os empregadores e as entidades de previdência privada deverão ser comunicados a tempo para segregar a contribuição realizada para este fim com recursos do 13º salário das demais contribuições descontadas do salário mensal, evitando que o participante deduza duas vezes esta contribuição (ou seja, uma no cálculo do 13º salário e a outra na declaração do Imposto de Renda), conforme Solução de Consulta COSIT nº 224, de 12/05/2017. É uma oportunidade dos participantes se beneficiarem ainda mais do regime tributário adotado nos planos de previdência privada (progressivo ou regressivo), podendo gerar eventual impacto no orçamento de 2024. 
09/10/2023
Informações incorretas no FAP podem onerar Folha de Pagamento
O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é um índice que afeta a contribuição social das empresas. Com o monitoramento e gestão adequada de afastamentos e benefícios, empresas podem atuar para que a folha de pagamento não seja onerada.