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Publication 02 Jan 2025 · Brazil

Type 1 Diabetes May Be Recognized as a Disability

The Bill (PL) 2687/2022, which recognizes type 1 diabetes as a disability for legal purposes, has been recently approved and is about to be sanctioned to become law

7 min read

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While this is an important step towards inclusion, the bill still leaves it to the Executive Branch to define the criteria for evaluating this condition as a disability

The Project of Law (PL) 2687/2022, which recognizes "type 1 diabetes" as a disability for all legal purposes, was approved in its final version and is about to be sanctioned to become law. Although this approval represents a significant and inclusive advancement, the text of the PL does not specify, in practice, how people with type 1 diabetes will be classified, leaving the Executive Branch to create the necessary instruments for evaluating this new disability.

According to the Statute for the Disabled (Law No. 13.146/2015), a person with a disability is considered someone who has a long-term impairment of physical, mental, intellectual, or sensory nature, which, in interaction with one or more barriers, may obstruct their full and effective participation in society on equal terms with others.

In this context, type 1 diabetes is a chronic autoimmune condition that affects the pancreas' ability to produce insulin, a hormone essential for regulating blood glucose levels. In short, diabetes is characterized by permanently high blood sugar levels (hyperglycemia) without sufficient insulin production, meaning the body cannot process glucose adequately, potentially leading to serious and often irreversible health complications.

The evaluation to determine any disability, according to art. 2, § 1, of the Statute for the Disabled, is biopsychosocial and must be performed by a multidisciplinary and interdisciplinary team. That is, the evaluation must consider: (i) impairments in body functions and structures; (ii) socio-environmental, psychological, and personal factors; (iii) limitations in performing activities; and (iv) restrictions on participation.

Decree No. 3,298/1999 defines disability as “any loss or abnormality of a psychological, physiological, or anatomical function or structure that causes incapacity for performing an activity, within the normal standard for human beings; permanent disability – one that has occurred or stabilized over a period of time sufficient to prevent recovery or show no likelihood of recovery, despite new treatments; and incapacity – a significant reduction in the capacity for social integration, requiring equipment, adaptations, means, or special resources for the person with a disability to receive or transmit information necessary for their well-being and performance of function or activity.”

Therefore, in general, with the sanction of the PL, diabetes, when accompanied by a medical report, will be considered a disability for all legal purposes, including its holders in social and mandatory quotas, after specific regulation.

In line with the above, for a person to be classified under the legal quota, they must prove the condition of disability according to the requirements established by law. Rehabilitated persons, on the other hand, are those who have undergone official programs for the recovery of labor activity lost due to unfortunate events, and must certify this condition through official public documents issued by the INSS.

It is emphasized that the quotas mentioned above refer to the obligation for companies with more than 100 employees to reserve a percentage of vacancies for people with disabilities and rehabilitated individuals from the National Institute of Social Security (INSS), ranging from 2% to 5%, depending on the company's size, as detailed below:

  • From 100 to 200 employees: 2% of vacancies must be allocated to PWDs.
  • From 201 to 500 employees: 3% of vacancies.
  • From 501 to 1,000 employees: 4% of vacancies.
  • Over 1,000 employees: 5% of vacancies.

Regarding the classification of type 1 diabetes, the Federal Senate highlighted that the responsibility for creating the necessary instruments for evaluating the disability will lie with the Executive Branch. This process will likely be similar to the evaluations that already occur with physical disabilities, where a thorough assessment is conducted for classification.

However, according to the information in the Project of Law, the classification as a person with a disability will be restricted exclusively to those with type 1 diabetes, excluding those with type 2 diabetes, a condition that does not require the same continuous care and specific treatments. Therefore, it is important to pay attention when making the classifications.

Given the difficulties faced in the labor market in hiring people with disabilities and those rehabilitated by the INSS, classifying type 1 diabetes as a disability could improve the hiring scenario for individuals with the condition, as well as facilitate compliance with the legal quota. To this end, it is important to monitor the next steps of the Executive Branch regarding this issue.

FAS Advogados is available to assist with any questions.

A Instrução Normativa MTE nº 6/2024, que regulamenta os parâmetros para a elaboração do Relatório de Transparência Salarial e Critérios Remuneratórios, estabeleceu diretrizes claras sobre a publicação dos relatórios, com ênfase na periodicidade semestral das publicações, tanto na intranet da empresa quanto para os seus empregados. A referida norma determina que os relatórios sejam publicados duas vezes ao ano, mas não aborda a possibilidade de substituir os relatórios anteriores por versões mais atualizadas, nem se a publicação desses relatórios deve ser mantida.

Em que pese a Lei nº 14.611/2023, que estabelece a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres, tenha entrado em vigor na data da sua publicação, a obrigatoriedade de publicação do Relatório de Transparência Salarial iniciou em 2024. A primeira versão do relatório foi disponibilizada em março e sua publicação obrigatória ocorreu em abril, enquanto o segundo relatório foi disponibilizado em agosto e teve de ser publicado em setembro.

A referida legislação não aborda a possibilidade de retirada ou substituição dos relatórios anteriores, tratando apenas da publicação dos “novos” relatórios semestrais, em intervalos regulares. Isso significa que, conforme a interpretação restrita das normas e, considerando a cautela sobre o tema, todos os relatórios devem permanecer disponíveis e acessíveis ao público, especialmente aos trabalhadores e aos órgãos fiscalizadores, como o próprio Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Portanto, nenhum relatório de transparência salarial deve ser excluído da intranet, até que seja definida alguma orientação regulatória neste sentido.

Embora não seja possível substituir os relatórios anteriores pelos novos nos locais de publicação interna e externa dos mesmos, é permitido retificar o relatório, corrigindo erros, sem a necessidade de retirá-lo da intranet. Por exemplo, se o 1º relatório identificar uma disparidade salarial, a empresa não pode substituí-lo pelo relatório do semestre subsequente, como se as irregularidades apontadas naquele período nunca tivessem existido. Em vez disso, a empresa pode retificar as informações previamente prestadas ao órgão competente, garantindo que as alterações sejam devidamente registradas, as correções devem ser efetuadas por meio do Portal Emprega Brasil.

Não obstante, as diversas notas emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego indicam que não há a intenção de substituir os relatórios anteriores, mas sim de assegurar que todos os relatórios, emitidos ao longo do tempo, sejam mantidos disponíveis de forma contínua e atualizada. A ênfase recai sobre a periodicidade semestral, e não sobre a exclusão ou substituição dos relatórios anteriores.

Caso sejam realizadas substituições e/ou exclusões, isso pode vir a ser considerado uma violação. O requisito de publicação semestral está claramente estabelecido nas normas e, caso um auditor fiscal do trabalho constate o não cumprimento das obrigações, especialmente em relação à periodicidade das publicações, poderá ser aplicada uma multa, cujo valor pode chegar até 3% da folha de salários, limitada a 100 salários-mínimos, além de multas em casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, quando for o caso.

É importante ter em mente que o tema ainda é relativamente novo e carece de precedentes ou orientações jurisprudenciais que possam oferecer maior clareza sobre como proceder em casos de eventuais conflitos ou interpretações divergentes, o que exige uma postura cautelosa por parte das empresas.