Publicação 02 jan. 2025 · Brasil

Diabetes tipo 1 pode ser reconhecida como deficiência

O Projeto de Lei (PL) 2687/2022, que reconhece o “diabetes tipo 1” como deficiência para todos os efeitos legais, foi aprovado em sua versão final e está prestes a ser sancionado, para tornar-se lei

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O Projeto de Lei (PL) 2687/2022, que reconhece o diabetes tipo 1 como uma deficiência para fins legais, foi recentemente aprovado e está prestes a ser sancionado. Embora seja um passo importante para a inclusão, o PL ainda deixa a cargo do Poder Executivo definir os critérios para a avaliação dessa condição como deficiência.

O Projeto de Lei (PL) 2687/2022, que reconhece o “diabetes tipo 1” como deficiência para todos os efeitos legais, foi aprovado em sua versão final e está prestes a ser sancionado para se tornar lei. Embora essa aprovação represente um avanço significativo e inclusivo, o texto do PL não especifica, na prática, como será realizado o enquadramento das pessoas com diabetes tipo 1, cabendo ao Poder Executivo criar os instrumentos necessários para a avaliação dessa nova deficiência.

De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais integrantes.

Neste contexto, o diabetes tipo 1 é uma condição crônica autoimune que afeta a produção de insulina pelo pâncreas, um hormônio essencial para a regulação da glicose no sangue. Em resumo, o diabetes é caracterizado por altas taxas de açúcar no sangue (hiperglicemia) de forma permanente, sem a produção suficiente de insulina, o que impede o organismo de processar a glicose adequadamente, podendo levar a sérias complicações de saúde, muitas vezes irreversíveis. [1]

A avaliação para constatar qualquer deficiência, de acordo com o art. 2º, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é biopsicossocial e deve ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Ou seja, a avaliação deve considerar: (i) os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; (ii) os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; (iii) a limitação no desempenho de atividades; e (iv) a restrição de participação.

O Decreto nº 3.298/1999 determina que é deficiência “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de recuperação, apesar de novos tratamentos; e incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida”.

Portanto, de maneira geral, com a sanção do PL, o diabetes, quando acompanhado de laudo médico, será considerado uma deficiência para todos os fins e efeitos legais, incluindo seus portadores nas cotas sociais e obrigatórias, após regulamentação específica.

Em linha com o exposto acima, para que uma pessoa seja enquadrada na cota legal, é necessário que comprove a condição de deficiência de acordo com os requisitos estabelecidos pela legislação. As pessoas reabilitadas, por sua vez, são aquelas que se submeteram a programas oficiais de recuperação da atividade laboral, perdida em decorrência de infortúnio, devendo atestar tal condição por meio de documentos públicos oficiais expedidos pelo INSS.

Enfatizamos que as cotas mencionadas acima referem-se à obrigatoriedade das empresas com mais de 100 empregados de reservar uma porcentagem de vagas para pessoas com deficiência e reabilitados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, variando de 2% a 5%, conforme o tamanho da empresa, conforme detalhado abaixo:

  • De 100 a 200 empregados: 2% das vagas devem ser destinadas a PCDs.
  • De 201 a 500 empregados: 3% das vagas.
  • De 501 a 1.000 empregados: 4% das vagas.
  • Acima de 1.000 empregados: 5% das vagas.

Quanto ao enquadramento do diabetes tipo 1, o Senado Federal destacou que será de responsabilidade do Poder Executivo a criação dos instrumentos necessários para a avaliação da deficiência. Esse processo provavelmente será semelhante ao que já ocorre com as deficiências físicas, em que há uma avaliação criteriosa para o enquadramento.

No entanto, de acordo com as informações contidas no Projeto de Lei, o enquadramento como pessoa com deficiência será restrito exclusivamente aos portadores de diabetes tipo 1, excluindo aqueles com diabetes tipo 2, uma condição que não exige os mesmos cuidados contínuos e tratamentos específicos. Portanto, é importante ter atenção ao realizar os enquadramentos.

Dadas as dificuldades enfrentadas no mercado de trabalho para a contratação de pessoas com deficiência e reabilitados pelo INSS, a classificação do diabetes tipo 1 como deficiência pode melhorar o cenário para a contratação de pessoas com a doença, além de facilitar o cumprimento da cota legal. Para isso, é importante acompanhar os próximos passos do Poder Executivo em relação ao tema.

O FAS Advogados está à disposição para auxiliar em caso de dúvidas.

Na última terça-feira, dia 17 de dezembro de 2024, foi aprovada pela Câmara dos Deputados a versão final do Projeto de Lei Complementar nº 68/2024 (“PLP 68”), que visa regulamentar a reforma tributária sobre o consumo no Brasil, após amplas discussões e diversas alterações das casas do Congresso Nacional. Inicialmente aprovado pela Câmara dos Deputados, casa iniciadora do projeto, o texto recebeu modificações substanciais no Senado Federal antes de dar lugar a um substitutivo e retornar aos deputados para deliberação final.

A Câmara dos Deputados realizou ajustes técnicos e de redação no texto para melhorar a clareza e evitar ambiguidades. Apesar de o texto final que seguiu para sanção não ter sido publicado até o momento, considerando o parecer do relator proferido em plenário (PLRP nº. 4) disponibilizado no dia 16 de dezembro de 2024, é possível identificar as principais alterações do texto apresentado pelo Senado, conforme destacamos abaixo.

 

Imposto Seletivo (IS)

O Imposto Seletivo (IS) seguirá incidindo sobre operações envolvendo veículos, embarcações e aeronaves, fumígenos, bebidas alcoólicas, bens minerais e concursos de prognósticos e fantasy sports (conhecidas como bets), com reestabelecimento do IS para bebidas açucaradas, que havia sido removido pelo Senado.

As alíquotas do IS ainda serão definidas em lei posterior, contudo, para fins de operações com bens minerais extraídos, o texto do PLP 68 apresenta dispõe que o percentual máximo de 0,25% do IS incidente nas operações com bens minerais extraídos.

 

Cashback

O texto aprovado pela Câmara dos Deputados revisou dispositivos relacionados à devolução de tributos para consumidores de baixa renda – assim consideradas aquelas com renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo – (o chamado "cashback").

De acordo com a redação aprovada, o cashback consistirá na devolução de 100% da CBS e 20% do IBS nas aquisições de botijões de gás de até 13kg, no fornecimento de gás canalizado, nas contas de água, esgotamento sanitário, energia elétrica e telecomunicação.

 

Substituição Tributária

Outro ponto importante removido pela Câmara dos Deputados foi a previsão do sistema de substituição tributária (ST) incluído pelo Senado no substitutivo. Considerando que a simplificação da tributação é uma das principais metas da reforma tributária, a manutenção da ST – sistema que realiza a cobrança antecipada de tributos na cadeia de circulação de bens – foi considerada inadequada pelos deputados.

 

Cesta Básica

No Senado, o Anexo I – responsável por listar os produtos que integram a Cesta Básica Nacional de Alimentos para fins de redução a zero das alíquotas de CBS e IBS – teve a inclusão de itens como pão francês, mate e óleo de babaçu. Ainda, houve o detalhamento de outros itens com menção específica aos NCMs envolvidos, como farinha de aveia e grãos de aveia. Outros itens originais foram mantidos, como aqueles que previam a isenção para carnes bovinas, suínas e peixes.

 

Plataformas digitais

O substitutivo do Senado Federal regulamentou de forma mais detalhada a responsabilização, pelo recolhimento do IBS e CBS, das plataformas digitais, assim entendidas aquelas que (i) atuam como intermediárias entre fornecedores e adquirentes em operações e importações por meio eletrônico ou não-presencial; e (ii) aquelas que controlem um ou mais elementos essenciais à operação (especificamente a cobrança, pagamento, entrega ou definição de termos e condições).

O texto final encaminhado à sanção apresentou hipóteses de (i) dispensa do recolhimento de tributos quando o processo de pagamento não for iniciado pela plataforma, desde que informados os dados da operação ao Comitê Gestor do IBS (“CG-IBS”) e emitida, pelo fornecedor, a respectiva nota fiscal; e (ii) dispensa do recolhimento de diferenças, quando o processo de pagamento ou importação for iniciado pela plataforma, desde que informe os dados da operação ao CG-IBS e à instituição de pagamento responsável pelo split payment.

Além disso, havendo anuência do fornecedor, as plataformas de pagamento poderão optar por emitir o documento fiscal em nome do fornecedor e realizar o recolhimento com base nas informações da operação intermediada.

 

Concursos de Prognósticos (bets)

Com capítulo próprio para tratar de concursos de prognósticos (bets), o texto aprovado prevê como sendo a base de cálculo da CBS e IBS a receita da própria entidade que fornece o serviço, sendo deduzidas as premiações pagas e as destinações obrigatórias impostas por lei.

Além disso, o texto prevê expressamente que os prêmios pagos não sofrerão incidência de CBS ou IBS.

 

Lista de Medicamentos

O Senado Federal tentou condicionar à lei complementar a disposição sobre os medicamentos sujeitos à redução de 100% da alíquota de IBS e CBS, excluindo integralmente o Anexo XIV, que listava os medicamentos com redução de 100% das alíquotas.

No entanto, a exclusão do Anexo XIV foi barrada pela Câmara dos Deputados e o texto original voltou a constar no documento final, encaminhado para sanção presidencial. Ou seja, os medicamentos sujeitos à redação das alíquotas de IBS e CBS seguirão expressamente listados em lei, incluindo vacinas, soros, tratamentos oncológicos e para doenças raras, e diversos medicamentos destinados ao Programa Farmácia Popular do Brasil.

Além disso, o texto do substitutivo previa a redução em 60% das alíquotas de IBS e CBS incidentes sobre fornecimento de medicamentos registrados pela Anvisa ou fórmulas correspondentes produzidas por farmácias de manipulação, mas condicionava a redução (i) à celebração de compromisso de ajustamento de conduta com a União e Comitê Gestor ou (ii) ao respeito às diretrizes de preço da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED. Condicionamento este que foi barrado pela Câmara, sendo aplicado o texto anterior para envio à sanção.

 

Insumos agrícolas e fertilizantes

O PLP 68 trouxe a redução de 60% de alíquotas de IBS e CBS sobre agrotóxicos, insumos agropecuários, fertilizantes, rações para animais, material de fertilização, vacinas veterinárias e outros materiais usados na agropecuária, desde que registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária (“MAPA”).

O substitutivo apresentado pelo Senado Federal, além de aumentar a listagem de itens beneficiados – presente no Anexo IX, referente aos insumos agropecuários e aquícolas submetidos a redução de 60% de alíquotas de IBS e CBS – trouxe o diferimento do IBS e CBS incidentes nas operações (inclusive de importação) com insumos agropecuários e aquícolas. A lista de insumos do Anexo IX poderá ser expandida posteriormente por meio de avaliação conjunta do Ministério da Fazenda e CG-IBS (ouvido o MAPA).

As alterações do Senado ao Anexo IX foram acatadas pela Câmara e o texto seguiu para sanção com a lista expandida.

 

Considerações finais

Com as aprovações promovidas pela Câmara dos Deputados, a previsão é que a alíquota de referência se mantenha entre 26,5% e 27,8%, projeção que deverá ser confirmada nos anos de transição.

O PLP 68 segue agora para sanção presidencial; o Poder Executivo já demonstrou interesse aprovar o projeto de maneira célere, de forma que a expectativa é que ele seja sancionado nos próximos dias.

Nosso time de Consultoria e Planejamento Tributário segue atento às movimentações legislativas esperadas para consolidação da reforma tributária, para auxiliá-lo na tomada de decisões e planejamento necessário ao período de transição previsto pela reforma.