O Projeto de Lei (PL) 2687/2022, que reconhece o “diabetes tipo 1” como deficiência para todos os efeitos legais, foi aprovado em sua versão final e está prestes a ser sancionado para se tornar lei. Embora essa aprovação represente um avanço significativo e inclusivo, o texto do PL não especifica, na prática, como será realizado o enquadramento das pessoas com diabetes tipo 1, cabendo ao Poder Executivo criar os instrumentos necessários para a avaliação dessa nova deficiência.
De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais integrantes.
Neste contexto, o diabetes tipo 1 é uma condição crônica autoimune que afeta a produção de insulina pelo pâncreas, um hormônio essencial para a regulação da glicose no sangue. Em resumo, o diabetes é caracterizado por altas taxas de açúcar no sangue (hiperglicemia) de forma permanente, sem a produção suficiente de insulina, o que impede o organismo de processar a glicose adequadamente, podendo levar a sérias complicações de saúde, muitas vezes irreversíveis. [1]
A avaliação para constatar qualquer deficiência, de acordo com o art. 2º, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é biopsicossocial e deve ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Ou seja, a avaliação deve considerar: (i) os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; (ii) os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; (iii) a limitação no desempenho de atividades; e (iv) a restrição de participação.
O Decreto nº 3.298/1999 determina que é deficiência “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de recuperação, apesar de novos tratamentos; e incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida”.
Portanto, de maneira geral, com a sanção do PL, o diabetes, quando acompanhado de laudo médico, será considerado uma deficiência para todos os fins e efeitos legais, incluindo seus portadores nas cotas sociais e obrigatórias, após regulamentação específica.
Em linha com o exposto acima, para que uma pessoa seja enquadrada na cota legal, é necessário que comprove a condição de deficiência de acordo com os requisitos estabelecidos pela legislação. As pessoas reabilitadas, por sua vez, são aquelas que se submeteram a programas oficiais de recuperação da atividade laboral, perdida em decorrência de infortúnio, devendo atestar tal condição por meio de documentos públicos oficiais expedidos pelo INSS.
Enfatizamos que as cotas mencionadas acima referem-se à obrigatoriedade das empresas com mais de 100 empregados de reservar uma porcentagem de vagas para pessoas com deficiência e reabilitados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, variando de 2% a 5%, conforme o tamanho da empresa, conforme detalhado abaixo:
- De 100 a 200 empregados: 2% das vagas devem ser destinadas a PCDs.
- De 201 a 500 empregados: 3% das vagas.
- De 501 a 1.000 empregados: 4% das vagas.
- Acima de 1.000 empregados: 5% das vagas.
Quanto ao enquadramento do diabetes tipo 1, o Senado Federal destacou que será de responsabilidade do Poder Executivo a criação dos instrumentos necessários para a avaliação da deficiência. Esse processo provavelmente será semelhante ao que já ocorre com as deficiências físicas, em que há uma avaliação criteriosa para o enquadramento.
No entanto, de acordo com as informações contidas no Projeto de Lei, o enquadramento como pessoa com deficiência será restrito exclusivamente aos portadores de diabetes tipo 1, excluindo aqueles com diabetes tipo 2, uma condição que não exige os mesmos cuidados contínuos e tratamentos específicos. Portanto, é importante ter atenção ao realizar os enquadramentos.
Dadas as dificuldades enfrentadas no mercado de trabalho para a contratação de pessoas com deficiência e reabilitados pelo INSS, a classificação do diabetes tipo 1 como deficiência pode melhorar o cenário para a contratação de pessoas com a doença, além de facilitar o cumprimento da cota legal. Para isso, é importante acompanhar os próximos passos do Poder Executivo em relação ao tema.
O FAS Advogados está à disposição para auxiliar em caso de dúvidas.