Home / FAS.informa / Boletim de Energia | ANEEL Abre Consulta Pública...

ANEEL Abre Consulta Pública para Aprimoramento de Editais de Leilões de Energia Existente

A ANEEL decidiu, em reunião de diretoria realizada no dia 16 de junho de 2024, abri a Consulta Pública nº 16/2024 com vistas a colher contribuições para o aprimoramento do Edital dos Leilões de Energia Existente “A-1”, “A-2” e “A-3”, a serem realizados sequencialmente no dia 6 de dezembro de 2024. 

A ANEEL decidiu, em reunião de diretoria realizada no dia 16 de junho de 2024, abri a Consulta Pública nº 16/2024 com vistas a colher contribuições para o aprimoramento do Edital dos Leilões de Energia Existente “A-1”, “A-2” e “A-3”, a serem realizados sequencialmente no dia 6 de dezembro de 2024. A consulta será realizada por intercambio documental e as contribuições poderão ser apresentadas até o dia 2 de setembro de 2024. 

As diretrizes para a realização dos Leilões de Energia Existente – Leilões nº 3/2024, nº 4/2024 e nº 5/2024 – foram estabelecidas na Portaria Normativa nº 84/GM/MME, segundo a qual a energia negociada será objeto de contrato na modalidade quantidade, podendo ser proveniente de qualquer fonte, e com período de suprimento de dois anos.  


ANEEL Aprova Ajustes às Tarifas e Encargos de Transmissão e Receita Anual Permitida das Transmissoras 

A ANEEL homologou, no último dia 16 de julho, os valores de tarifas de transmissão e Receitas Anuais Permitidas das concessionárias de transmissão para o ciclo 2024-2025, que se iniciou no dia 1º de julho de 2024 e terminará em 30 de junho de 2025. Por meio das Resoluções Homologatórias nº 3.348/2024, 3.349/2024 e nº 3.450/2024 foram publicados os valores: (a) das Receitas Anuais Permitidas (RAP) das concessionárias de transmissão de energia, (b) da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), (c) da Tarifa de Transporte de Itaipu; (d) da TUST importação/exportação e das Tarifas de Uso das Interligações Internacionais; (e) da TUST para contratação em caráter temporário; (f) da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição para centrais de geração conectadas em 88kV ou 138 kV (TUSDg); (g) dos encargos das distribuidoras associados à TUSDg para centrais de geração conectadas em 88kV ou 138kV; e (h) da base de dados de cálculo da TUST e TUSDg. 

No que tange às RAP das concessionárias de Transmissão, e diferentemente do que ocorre do serviço de distribuição, o reajuste ocorre em uma data para todas as concessionárias. Isto engloba 379 Contratos de Concessão, dos quais 333 já em operação comercial. O montante a ser arrecadado no ciclo 2024-2025 corresponde a R$ 47,4 bi, uma redução de R$1,3 bi se comparado com o ciclo 2023-2024.


ANEEL Determina que Distribuidoras Observem Prazo Prescricional de Dez Anos 

Foi publicado, em 12 de julho de 2024, o Despacho 2.006/2024, por meio do qual a ANEEL determinou que as concessionárias de distribuição observem o prazo prescricional de dez anos para ressarcimento em dobro de valores faturados a maior de consumidores, conforme disposto no artigo 205 do Código Civil. 

O Despacho foi emitido para dar cumprimento à decisão exarada na Ação Civil Pública Cível, ajuizada em 2018 pelo Ministério Público Federal com pedido de declaração de nulidade do dispositivo da Resolução Normativa 414/2010 que estabelecia o prazo de 60 ciclos (aproximadamente 5 anos) para prescrição do direito. A Resolução Normativa 414/2010 foi revogada e substituída pela Resolução Normativa 1.000/2021, no entanto, o Juízo da 19ª Vara Cívil Federal de São Paulo entendeu não haver perda do objeto, uma vez que a norma superveniente continha no inciso II do artigo 323 regra equivalente à resolução anterior. 

Assim, em cumprimento à determinação judicial, a ANEEL (i) suspendeu os efeitos do inciso II do artigo 323 da Resolução Normativa 1000/2021; e (ii) determinou às distribuidoras que, no prazo de 90 dias, contados a partir de 12 de julho de 2024, revejam, de ofício, todos os processos de devolução ao consumidor de faturamento a maior, inclusive aqueles decididos pela ANEEL em processo administrativo de ouvidoria, que contrariaram o comando judicial, deliberados entre 29 de setembro de 2023 e 12 de julho de 2024. 

Nesse cenário, enquanto a decisão judicial estiver vigor, as concessionárias de distribuição deverão observar o prazo prescricional de 10 anos para a devolução aos consumidores dos valores que foram faturados incorretamente a maior pelas distribuidoras. 

Trata-se, portanto, de uma decisão de grande impacto para todas as distribuidoras que precisarão rever procedimentos adotados com base em ato do órgão regulador e com considerável risco de irreversibilidade, caso a decisão final judicial reconheça a competência da ANEEL para dispor sobre prazos para devolução de faturamentos incorretos. 

A equipe de Energia do FAS Advogados in cooperation with CMS acompanhará a evolução deste tema, e eventual desdobramento em instancias superiores.

Subscribe to our newsletter!

Receive our content about the legal universe
Choose your preferences

Authors

Elise Calixto Hale Crystal
Elise Calixto Hale Crystal
Energy
São Paulo
Valerio Salgado de Abreu
Valerio Salgado de Abreu
Energy
São Paulo