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Boletim de Energia | ANEEL Abre Consulta Pública para Aprimoramento de Editais de Leilões de Energia Existente

A ANEEL decidiu, em reunião de diretoria realizada no dia 16 de junho de 2024, abri a Consulta Pública nº 16/2024 com vistas a colher contribuições para o aprimoramento do Edital dos Leilões de Energia Existente “A-1”, “A-2” e “A-3”, a serem realizados sequencialmente no dia 6 de dezembro de 2024. 

A ANEEL decidiu, em reunião de diretoria realizada no dia 16 de junho de 2024, abri a Consulta Pública nº 16/2024 com vistas a colher contribuições para o aprimoramento do Edital dos Leilões de Energia Existente “A-1”, “A-2” e “A-3”, a serem realizados sequencialmente no dia 6 de dezembro de 2024. A consulta será realizada por intercambio documental e as contribuições poderão ser apresentadas até o dia 2 de setembro de 2024.

As diretrizes para a realização dos Leilões de Energia Existente – Leilões nº 3/2024, nº 4/2024 e nº 5/2024 – foram estabelecidas na Portaria Normativa nº 84/GM/MME, segundo a qual a energia negociada será objeto de contrato na modalidade quantidade, podendo ser proveniente de qualquer fonte, e com período de suprimento de dois anos.


ANEEL Aprova Ajustes às Tarifas e Encargos de Transmissão e Receita Anual Permitida das Transmissoras

A ANEEL homologou, no último dia 16 de julho, os valores de tarifas de transmissão e Receitas Anuais Permitidas das concessionárias de transmissão para o ciclo 2024-2025, que se iniciou no dia 1º de julho de 2024 e terminará em 30 de junho de 2025. Por meio das Resoluções Homologatórias nº 3.348/2024, 3.349/2024 e nº 3.450/2024 foram publicados os valores: (a) das Receitas Anuais Permitidas (RAP) das concessionárias de transmissão de energia, (b) da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), (c) da Tarifa de Transporte de Itaipu; (d) da TUST importação/exportação e das Tarifas de Uso das Interligações Internacionais; (e) da TUST para contratação em caráter temporário; (f) da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição para centrais de geração conectadas em 88kV ou 138 kV (TUSDg); (g) dos encargos das distribuidoras associados à TUSDg para centrais de geração conectadas em 88kV ou 138kV; e (h) da base de dados de cálculo da TUST e TUSDg.

No que tange às RAP das concessionárias de Transmissão, e diferentemente do que ocorre do serviço de distribuição, o reajuste ocorre em uma data para todas as concessionárias. Isto engloba 379 Contratos de Concessão, dos quais 333 já em operação comercial. O montante a ser arrecadado no ciclo 2024-2025 corresponde a R$ 47,4 bi, uma redução de R$1,3 bi se comparado com o ciclo 2023-2024. 


ANEEL Determina que Distribuidoras Observem Prazo Prescricional de Dez Anos

Foi publicado, em 12 de julho de 2024, o Despacho 2.006/2024, por meio do qual a ANEEL determinou que as concessionárias de distribuição observem o prazo prescricional de dez anos para ressarcimento em dobro de valores faturados a maior de consumidores, conforme disposto no artigo 205 do Código Civil. 

O Despacho foi emitido para dar cumprimento à decisão exarada na Ação Civil Pública Cível, ajuizada em 2018 pelo Ministério Público Federal com pedido de declaração de nulidade do dispositivo da Resolução Normativa 414/2010 que estabelecia o prazo de 60 ciclos (aproximadamente 5 anos) para prescrição do direito. A Resolução Normativa 414/2010 foi revogada e substituída pela Resolução Normativa 1.000/2021, no entanto, o Juízo da 19ª Vara Cívil Federal de São Paulo entendeu não haver perda do objeto, uma vez que a norma superveniente continha no inciso II do artigo 323 regra equivalente à resolução anterior.

Assim, em cumprimento à determinação judicial, a ANEEL (i) suspendeu os efeitos do inciso II do artigo 323 da Resolução Normativa 1000/2021; e (ii) determinou às distribuidoras que, no prazo de 90 dias, contados a partir de 12 de julho de 2024, revejam, de ofício, todos os processos de devolução ao consumidor de faturamento a maior, inclusive aqueles decididos pela ANEEL em processo administrativo de ouvidoria, que contrariaram o comando judicial, deliberados entre 29 de setembro de 2023 e 12 de julho de 2024. 

Nesse cenário, enquanto a decisão judicial estiver vigor, as concessionárias de distribuição deverão observar o prazo prescricional de 10 anos para a devolução aos consumidores dos valores que foram faturados incorretamente a maior pelas distribuidoras. 

Trata-se, portanto, de uma decisão de grande impacto para todas as distribuidoras que precisarão rever procedimentos adotados com base em ato do órgão regulador e com considerável risco de irreversibilidade, caso a decisão final judicial reconheça a competência da ANEEL para dispor sobre prazos para devolução de faturamentos incorretos. 

A equipe de Energia do FAS Advogados in cooperation with CMS acompanhará a evolução deste tema, e eventual desdobramento em instancias superiores.

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Elise Calixto Hale Crystal
Elise Calixto Hale Crystal
Energia
São Paulo
Valerio Salgado de Abreu
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