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Proteção de marcas no Brasil: retrospectiva 2023

Confira as principais decisões de proteção de marcas que movimentaram o mercado no ano de 2023, sob o olhar atento do nosso time de Propriedade Intelectual!

1. Marca CrossFit consegue impedir o uso da marca por terceiros

 A empresa americana CrossFit, LLC detentora do registro da marca “CrossFit” perante o Instituto da Propriedade Intelectual (INPI) desde 2019, saiu vitoriosa em disputa judicial contra academias que faziam uso não autorizado da referida marca.

Inicialmente, o pedido de registro da marca “CrossFit” realizado no ano de 2010, foi indeferido pelo INPI com base na alegação de que a marca não possuía suficiente distintividade e era considerada um sinal de caráter comum. No entanto, essa decisão foi revertida após apresentação de recurso, culminando na concessão posterior pelo INPI.

A partir da concessão do registro da marca, o titular obteve o direito de zelar pelo seu registro de marca, de modo que, solicitou judicialmente que academias terceiras cessassem o uso do termo "CrossFit".

Em uma das decisões de ação ajuizada no Tribunal de Justiça de São Paulo, proibiu o uso do termo “CrossFit” pela academia terceira em qualquer meio, como sites, redes sociais, publicidade. A 1ª Câmara de Direito Empresarial manteve a decisão em segunda instância, tendo em vista que a marca possui proteção legal devido ao registro concedido pelo INPI, sendo necessário para o efetivo uso da marca, o licenciamento da mesma e o pagamento de royalties.

 

2. Yakult registra sua embalagem como marca tridimensional de alto renome

O INPI reconheceu a embalagem do leite fermentado Yakult como uma marca de alto renome, conferindo-lhe proteção em todos os segmentos do mercado, independentemente da classe abrangida pelo registro.

A empresa demonstrou que a garrafa de Yakult goza de reconhecimento, reputação e prestígio entre os consumidores brasileiros, além de apresentar um grau significativo de distinção e exclusividade no mercado, pois, mesmo quando desprovida de rótulo, é prontamente associada pelos consumidores ao produto.

 

3. INPI reconhece marca figurativa da Puma como marca de alto renome

O INPI concedeu à Puma o reconhecimento de marca de alto renome para sua marca figurativa “Jumping Cat”, logo emblemático presente nos uniformes, roupas e acessórios da marca.

A decisão do INPI determinou que a marca possui alta distintividade e grande reconhecimento no mercado brasileiro, de forma que extrapolou seu escopo de proteção inicial - roupas, calçados e acessórios esportivos - sendo reconhecida pelo público consumidor, estendendo-se para além dos produtos que identifica no mercado.

 

4. INPI concede o primeiro registro de marca de posição

A Osklen - marca brasileira do segmento de moda lifestyle de luxo e pioneira em sustentabilidade - conquistou o primeiro registro de marca de posição perante o INPI, desde sua regulamentação no Brasil em setembro de 2021.

A marca de posição é aquela composta pela aplicação de sinal em posição singular, resultando em um conjunto distintivo capaz de identificar produtos ou serviços.

O registro da marca da Osklen recai sobre os três ilhoses posicionados na parte frontal do tênis, característico dos calcados da marca.

 

5. STJ decide que o uso do termo “Vogue” para nomear Shopping Center não constitui violação marcária

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou que o uso da marca "Vogue" como parte do nome comercial do shopping "Vogue Square Life Experience" não caracteriza violação dos direitos de marca da renomada revista de moda "Vogue".

Na decisão, o tribunal declara que o nome de um shopping não apresenta as características distintivas de uma marca, e a violação marcaria só poderia ocorrer se o consumidor adquirisse produto pensando ser outro.

A empresa titular da marca Vogue recorre da decisão que julgou improcedente a ação de violação marcaria e concorrência desleal, alegando que a interpretação da lei foi equivocada por parte do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, pois há o entendimento pacífico que a confusão do público consumidor por associação também configura ato ilícito.

Authors

Marcio Lamonica Bovino
Marcio Lamonica Bovino
Commercial Promotions
São Paulo
Marcela Alves de Oliveira
Marcela Alves de Oliveira
Intellectual Property
São Paulo
Graziela Tedeschi Texeira de Campos
Graziela Tedeschi Texeira de Campos
Contracts
São Paulo

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