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O TST fixou que normas materiais da reforma trabalhista (lei 13.467/2017) aplicam-se imediatamente a contratos vigentes, regulando fatos posteriores a 2017.

O TST decidiu, em 25 de novembro de 2024, que as normas materiais da lei 13.467/17 (reforma trabalhista) possuem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso.

O TST decidiu, em 25 de novembro de 2024, que as normas materiais da lei 13.467/17 (reforma trabalhista) possuem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, regulando os direitos cujos fatos geradores tenham ocorrido após a vigência da lei, em 11 de novembro de 2017, ainda que os contratos tenham sido firmados anteriormente. A decisão foi acertada em razão do artigo 912 da CLT, que determina a aplicação imediata das disposições legislativas aos contratos em vigor.

 Os contratos de trabalho, por sua natureza de trato sucessivo, renovam-se diariamente com o cumprimento das obrigações de empregador e empregado. Alinhada à teoria dos contratos e à LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a decisão assegura a aplicação das normas vigentes aos contratos em curso, ajustando as relações de trabalho às novas regras com maior segurança jurídica.

 O julgamento foi decidido por 15 votos a 10. Embora a maioria tenha reconhecido a aplicação imediata das normas da reforma, o placar apertado surpreendeu, considerando-se a expectativa de unanimidade quanto à aplicação das alterações legislativas conforme estabelecido na CLT e nas demais leis vigentes. A divisão de entendimentos entre os ministros do TST deixou evidente a pluralidade de visões jurídicas na composição atual da corte. Entre os votos divergentes, destacou-se o do Ministro Mauricio Godinho Delgado, cuja posição contrariou o entendimento expresso em suas próprias obras doutrinárias.

 A decisão impacta diretamente várias questões práticas nas relações de trabalho ao eliminar a discussão sobre o direito adquirido às normas revogadas. A partir do reconhecimento da aplicação imediata das novas regras, aspectos anteriormente regulados por normas já substituídas passaram a seguir integralmente os critérios da reforma trabalhista, mesmo em contratos firmados antes de sua vigência.

 Um exemplo é a extinção das horas in itinere, que deixou de ser considerada na jornada de trabalho para deslocamentos ocorridos após 11 de novembro de 2017, mesmo em contratos antigos. Alterações no intervalo intrajornada também passaram a ser indenizáveis apenas pelo período suprimido, sem reflexos em outras verbas, ajustando automaticamente os contratos vigentes.

 Mudanças nos critérios de equiparação salarial limitaram a comparação a empregados do mesmo estabelecimento e ampliaram os prazos de análise, encerrando controvérsias baseadas nas regras anteriores. A aplicação imediata da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica trouxe maior rigor, exigindo comprovação de fraude ou desvio de finalidade para responsabilizar sócios e administradores, protegendo-os de interpretações mais amplas anteriores à Reforma.

 A decisão consolidou essas mudanças ao afastar interpretações que poderiam manter aspectos das normas antigas em vigor, assegurando a aplicação das disposições introduzidas pela Reforma Trabalhista aos fatos geradores ocorridos após sua vigência.

 A tese fixada pelo TST em Incidente de Recurso Repetitivo tem efeito vinculante para as instâncias inferiores, como TRTs - Tribunais Regionais do Trabalho e juízes de primeiro grau, conforme o artigo 927, inciso III, do CPC. Esse entendimento deverá ser obrigatoriamente observado em processos trabalhistas que discutam o mesmo tema, garantindo maior uniformidade e previsibilidade nas decisões judiciais.

 Além de pacificar controvérsias jurídicas, a decisão delimitou passivos trabalhistas, reconhecendo que direitos revogados pela Reforma, cujos fatos geradores sejam anteriores à sua vigência, estão fulminados pela prescrição quinquenal. Contratos em andamento foram automaticamente ajustados às alterações legislativas, promovendo maior estabilidade no cenário jurídico e financeiro para as empresas.

Authors

Luiz Eduardo Amaral de Mendonça
Luiz Eduardo Amaral de Mendonça
Employment & Pensions
São Paulo
Ana Luisa Fidelis Fernandes
Ana Luisa Fidelis Fernandes
Employment & Pensions
São Paulo