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Estado de São Paulo poderá adotar alíquotas progressivas para o ITCMD

O Projeto de Lei n° 07/24, em tramitação na Assembleia Legislativa de São Paulo, pretende instituir no Estado o regime de alíquotas progressivas sobre o ITCMD. 

Confira, nesse artigo exclusivo, a análise elaborada pela equipe de Consultoria Tributária e Planejamento Tributário sobre as alterações.

Em aplicação da recém aprovada Reforma Tributária, instituída pela Emenda Constitucional n° 132/23, no dia 1º de fevereiro de 2024, o Deputado Antônio Donato apresentou junto à Assembleia Legislativa Estadual de São Paulo (Alesp) o Projeto de Lei (PL) n° 07/24 visando a instituição do regime de alíquotas progressivas sobre o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) de Quaisquer Bens ou Direitos no Estado de São Paulo. 

Assim como da regra de fixação da competência do Estado ou Distrito Federal onde domiciliado, o doador ou o de cujus para a arrecadação do imposto incidente sobre transmissão de bem móvel transmitido por doação e sucessão.

O teto de 8% para a alíquota progressiva de ITCMD está determinado na Resolução nº 9/1992 do Senado Federal, e os Estados que atualmente aplicam uma alíquota fixa para o imposto (como é o caso dos Estados de São Paulo, Paraná e Minas Gerais, por exemplo) precisarão adequar sua legislação interna para passar a prever a aplicação da alíquota progressiva aprovada pela Reforma. 

Nesse sentido, o PL nº 07/2024 do Estado de São Paulo traz as seguintes referências de faixas e alíquotas:

  • Até 10.000 UFESPs (até R$ 353.600,00), aplicação de alíquota de 2%;
  • De 10.000 a 85.000 UFESPs (de R$ 353.600,00 a R$ 3.005.600,00), aplicação de alíquota de 4%;
  • De 85.000 a 280.000 UFESPs (R$ 3.005.600,00 a R$ 9.900.800,00), aplicação de alíquota de 6%;
  • Acima de 280.000 UFESPs (acima de R$ 9.900.800,00), aplicação de alíquota de 8%.

Pelo Projeto, a apuração do imposto é efetuada considerando a alocação do valor total dos bens e direitos transmitidos entre as faixas indicadas acima, sendo que para cada uma das faixas será aplicada a respectiva alíquota. Vale observar que o texto do PL n° 7/2024 não esclarece se a base de cálculo do ITCMD será o valor do quinhão recebido (como determina a EC 132) ou por valor do ativo.

No último dia 14, foram apresentados dois substitutivos ao PL n° 07/2024. O substitutivo de nº 1/2024, apresentado pelo Deputado Gil Diniz, propôs a redução na metade das alíquotas originalmente previstas:

  • Até 10.000 UFESPs (até R$ 353.600,00), aplicação de alíquota de 1%;
  • De 10.000 a 85.000 UFESPs (de R$ 353.600,00 a R$ 3.005.600,00), aplicação de alíquota de 2%;
  • De 85.000 a 280.000 UFESPs (R$ 3.005.600,00 a R$ 9.900.800,00), aplicação de alíquota de 3%;
  • Acima de 280.000 UFESPs (acima de R$ 9.900.800,00), aplicação de alíquota de 4%.

E o substitutivo nº 2/2024, apresentado pelo Deputado Tomé Abduch, afasta a proposta de progressividade e propõe a adoção de uma de alíquota fixa, no percentual de 3%.

A redução da progressividade foi justificada sob o prisma de “atenuar o impacto financeiro sobre os contribuintes (...) contribuindo assim para a manutenção da equidade fiscal” (substitutivo nº 1), enquanto a manutenção de uma alíquota fixa foi defendida sob a ótica de que “diversos estudos apontam que impostos reduzidos aumentam a arrecadação, aceleram a produtividade, as exportações e movimenta o consumo” (substitutivo nº 2).

O PL nº 7/2024 ainda está sujeito a emendas e o processo legislativo não tem uma data estimada para ser concluído. O fato é que quaisquer alterações que venham ser aprovadas e publicadas no exercício de 2024 somente produzirão efeitos no exercício de 2025, observadas a anterioridade anual e nonagesimal.

Continuaremos monitorando as atualizações da tramitação do PL n° 7/2024, bem como eventuais outros projetos de lei em trâmite nos demais Estados do País sobre a adequação da cobrança do ITCMD determinada na Reforma Tributária.

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