A fim de alinhar as regras tributárias brasileiras às diretrizes internacionais, foi publicada ontem, dia 03 de outubro de 2024, a Medida Provisória nº. 1.262/2024 (“MP 1.262”). A MP 1.262 foi editada no contexto das regras do Global Anti-Base Erosion Rules (“GloBE”), que fazem parte das diretrizes criadas pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e pelo G20 com o intuito de garantir a tributação mínima efetiva de 15% sobre os lucros das empresas multinacionais.
As regras GloBE foram editadas considerando o chamado de Pillar 2 do projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting) liderado pela OCDE, que ter como objetivo a tributação mínima global de 15% a fim de evitar que grupos multinacionais desloquem seus lucros para jurisdições de baixa tributação, garantindo que cada país receba sua parte justa da tributação. Com efeito, a MP 1.262 cria o adicional de CSLL de modo a atingir o nível de tributação mínima exigido pelas diretrizes internacionais.
Nos termos da MP 1.262, a implementação do adicional de CSLL deve ser regulamentada por ato da Receita Federal do Brasil (“RFB”) e será empreendida de modo que o adicional preencha os requisitos para qualificação de um tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (Qualified Domestic Minimum Top-up Tax – “QDMTT”). O QDMTT é um mecanismo de proteção fiscal que permite que jurisdições assegurem um nível de arrecadação adequado, evitando a transferência de tributos para outras jurisdições no contexto de um sistema global de tributação mínima.
Com efeito, a RFB publicou, no dia 03 de outubro de 2024, a Instrução Normativa nº. 2.228/2024 (“IN 2.228”) – que se encontra em processo de consulta pública até 10 de novembro de 2024 – a fim de disciplinar a aplicação do adicional de CSLL no âmbito das regas GloBE.
Considerando a extensa legislação, apresentamos abaixo as regras gerais da MP 1.262 e IN 2.228, sem prejuízo de outras disposições importantes, conforme o caso.
1. Sujeito passivo
Estão obrigadas ao pagamento do adicional de CSLL as empresas brasileiras de Grupo de Empresas Multinacional que tenham auferido receita anual consolidada de EUR 750 milhões ou mais, em pelo menos dois dos últimos quatro anos fiscais (“Entidades Constituintes”).
O Grupo inclui empresas e seus Estabelecimentos Permanentes em diferentes jurisdições, abrangendo entidades localizadas fora do país.
2. Base de cálculo
Determinada a partir do conceito de “Lucros Excedentes” da jurisdição, que são calculados sobre o “Lucro Líquido Globe”, reduzido pela “Exclusão do Lucro Baseada na Substância”.
O Lucro Líquido Globe corresponde ao lucro apurado pela entidade, ajustado de acordo com as regras da OCDE e normas contábeis aplicáveis. Ele é a base principal para determinar se há necessidade de aplicação do adicional de CSLL.
O Lucro Líquido Globe pode ser reduzido por exclusões baseadas na substância econômica das operações locais. A exclusão tomará como base um percentual fixo sobre custos elegíveis da folha de pagamento (que varia de 9,6% a 5,8% de 2025 a 2032) e ativos tangíveis elegíveis (que varia de 7,6% a 5,4% de 2025 a 2032). A partir de 2033, o percentual será fixo de 5% para os dois casos.
Os Lucros Excedentes são calculados como sendo a diferença positiva entre o Lucro Globe e as exclusões baseadas na substância mencionadas acima. Esse valor é utilizado para determinar o adicional da CSLL aplicável.
3. Cálculo do adicional de CSLL e pagamento
Após a determinação do Lucro Globe, é verificado se a carga tributária sobre esse lucro atende à alíquota mínima de 15%. Caso a carga tributária efetiva seja menor que 15%, aplica-se o adicional da CSLL para atingir essa alíquota.
O adicional de CSLL deverá ser apurado e recolhido até o sétimo mês após o término do exercício fiscal.
4. Penalidades
De acordo com a IN 2.228, as Entidades Constituintes devem prestar à RFB as informações necessárias para a apuração do adicional da CSLL, conforme ato normativo a ser emitido pela RFB.
Em caso de não apresentação das informações ou na hipótese de as informações serem prestadas com inexatidões, incorreções ou omissões, as Entidades Constituintes ficarão sujeitas as seguintes multas:
I. Não apresentação ou apresentação fora do prazo: 0,2% da receita total do ano fiscal ao qual se refere a obrigação, por mês-calendário ou fração, limitado a 10% da receita total e a um valor máximo de R$ 10.000.000,00.
II. Apresentação com omissão, inexatidão ou incorreção: 5% do valor omitido, inexato ou incorreto, não sendo inferior a R$ 20.000,00.
A IN 2.228 prevê a possibilidade de redução das multas em caso de correção pelo sujeito passivo. A redução varia de acordo com o prazo de entrega ou correção das informações
5. Vigência
A MP 1.262 entrou em vigor na data de sua publicação (03/10/2024), e o adicional de CSLL será aplicado a partir de 2025.
6. Outras questões relevantes
A MP 1.262 também alterou o conceito de país ou dependência com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado, flexibilizando a regra rígida da alíquota de tributação inferior a 17%, ao permitir que países com tributação abaixo desse limite sejam excluídos da classificação de "tributação favorecida", desde que contribuam para o desenvolvimento econômico do Brasil por meio de investimentos significativos. Este ponto ainda necessita de regulamentação do Poder Executivo.
7. Considerações finais
A MP nº 1.262 é um passo importante para alinhar o Brasil às práticas internacionais de combate à evasão fiscal, especialmente em um contexto de globalização econômica em que se verifica uma movimentação internacional para assegurar uma tributação justa e equitativa entre os países.
Contudo, considerando a complexidade da matéria, a efetividade dessa medida dependerá da capacidade do sistema tributário brasileiro de absorver e aplicar as novas regras, sem onerar excessivamente os contribuintes e sem prejudicar a competitividade do país.
Por fim, como se trata de medida provisória, de acordo com o trâmite legislativo aplicável, o Congresso Nacional possui um prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, para converter a MP 1.262 em lei.
Continuaremos acompanhando o trâmite legislativo da MP 1.262, bem como da evolução da consulta pública sobre a IN 2.228 e nos colocamos à disposição para a solução de dúvidas que eventualmente possam surgir.