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Não-cumulatividade plena da CBS e do IBS

Confira a análise de nossos especialistas sobre os desafios da não-cumulatividade plena e o impacto dos tributos na base de cálculo.

Em mais um informativo da série sobre a Reforma Tributária, abordaremos a não-cumulatividade plena dos tributos, especialmente quanto à abrangência do creditamento da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), que substituirá o PIS e a COFINS.

Diferente do que ocorre na sistemática atual, a Proposta de Reforma Tributária terá como premissa a adoção da não-cumulatividade plena dos tributos, o que não é adotado para o PIS e COFINS, conforme legislação atual e entendimento do STF no Tema nº 756 de repercussão geral.

A não-cumulatividade plena implica no creditamento do tributo pago nas etapas anteriores da cadeia de produção e na aquisição de bens e serviços vinculados à atividade empresarial, afastando a incidência em cascata (cálculo de tributo sobre tributo).

Contudo, há uma exceção, para os bens e serviços considerados de uso ou consumo pessoal. Essa exceção, isoladamente, pode gerar um novo contencioso fiscal, haja vista a indefinição do conceito de “bens e serviços de uso e consumo pessoal”, que deverá ser posteriormente regulamentado via lei complementar.

Outro fator que impacta negativamente na efetividade da não-cumulatividade é que estarão incluídos dois tributos na base de cálculo do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS: (i) o Imposto Seletivo (IS) incidente sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde da população ou ao meio ambiente, e (ii) a contribuição sobre produtos primários e semielaborados (já tratada em informativo anterior da nossa série). Ou seja, ainda que em menor grau, remanesce a incidência em cascata que a nova sistemática visa abolir.

Enquanto a inclusão do IS nas bases de cálculo do IBS e da CBS e a exclusão destes últimos de suas próprias e respectivas bases é feita de forma expressa e nominativa no texto, o mesmo não ocorre para a contribuição sobre produtos primários e semielaborados, especialmente porque esta foi incluída na Proposta por uma emenda aglutinativa apresentada momentos antes da votação final.

Há ainda a preocupação em relação aos saldos credores de PIS e COFINS, por não haver previsão na Proposta a respeito do aproveitamento.

Em função da nova sistemática prevista na Reforma Tributária, que ainda pende de aprovação do Senado, trazemos um paralelo entre as características do creditamento do PIS e da COFINS e da forma preliminar da CBS.

A nova sistemática é louvável por ser consideravelmente menos complexa que a sistemática atual. Contudo, a redação atual da Proposta não cumpre a promessa de entregar um regime não-cumulativo de creditamento pleno, tampouco da extinção definitiva da incidência de tributos em cascata.

Apesar de seu trâmite legislativo avançado, o Projeto ainda tende a passar por mudanças a fim de reduzir lacunas legislativas, inconsistências sistemáticas e eventuais ilegalidades e inconstitucionalidades.

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