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O caminho gradual da Reforma Tributária e seu impacto até 2033

Acompanhe os marcos temporais e desafios até 2033, sob o olhar atento de nossos especialistas em Direito Tributário.

Em continuidade à série de informativos sobre a Reforma Tributária (Projeto de Emenda à Constituição — PEC n.º 45/2019), exploraremos o período de transição entre o regime atual de tributação e o proposto pela PEC 45/2019. Como já antecipado, a Reforma Tributária pretende simplificar a tributação hoje aplicável sobre o consumo sem, contudo, aumentar a carga tributária total.  

Nesse contexto, a Reforma propõe a substituição de cinco tributos (PIS, COFINS, IPI, ICMS, e o ISS), por dois tributos incidentes sobre o consumo, sendo um federal, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o segundo repartido entre estados e municípios, denominado Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Além destes, cria-se também um imposto seletivo federal de caráter extrafiscal, concentrando sua incidência em produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Os referidos tributos estarão sujeitos a regras harmônicas, simplificando o sistema como um todo.  

Porém, o texto da PEC 45/2019 prevê um período de transição gradual para a substituição e extinção dos tributos hoje vigentes. Durante a transição, os tributos atuais e os novos coexistirão, ainda que sob alíquotas reduzidas. Da mesma forma, a proposta também prevê a diminuição gradual de benefícios fiscais, com algumas exceções específicas.  

Portanto, a tão almejada simplificação tributária, não ocorrerá a partir da aprovação da Reforma Tributária. Em verdade, haverá um período que se estenderá até o ano 2033 em que o sistema poderá se revelar ainda mais complexo para o contribuinte. A seguir, traremos dos pontos mais relevantes deste período de transição. 

O cronograma da transição 

Como mencionado, a proposta transição tem por objetivo manter a atual arrecadação, incorporando a simplificação buscada na reforma gradualmente. Desta forma, a proposta traz “marcos temporais” para cada uma das alterações no sistema tributário, conforme destacamos abaixo: 

2024/2025 

Neste período serão aprovadas as leis e normativos complementares que regularão o novo sistema de tributação. Entretanto, não se verificarão ainda os efeitos da Reforma, mantendo-se o recolhimento de ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS segundo alíquotas atualmente vigentes.

2026 

No ano de 2026 está prevista o início da cobrança do IBS (alíquota de 0,1%) e da CBS (alíquota de 0,9%) além da incidência do PIS e a COFINS. Contudo, para evitar o aumento dos tributos, os valores recolhidos a título de IBS e CBS poderão ser deduzidos dos valores a pagar de PIS e COFINS. Se a dedução não for possível, poderá ocorrer com outros tributos devidos no âmbito federal ou pedir ressarcimento em até 60 dias. 

Neste período o recolhimento do ICMS, ISS, PIS e COFINS seguirá os regimes atualmente vigentes.  

 2027/2028 

No ano de 2027 está prevista a extinção do PIS e da COFINS, com a cobrança integral da CBS, sob alíquotas ainda a serem definidas.  

O IBS continuará a incidir sob a alíquota de 0,1% até o ano de 2028, com a redução equivalente da alíquota da CBS.  

Também haverá a redução a 0% das alíquotas de IPI, com exceção da Zona Franca de Manaus. Em contrapartida, será instituído o Imposto Seletivo. 

2029/2032 

Neste período está prevista a gradual redução das alíquotas do ICMS e do ISS, acompanhada do aumento da alíquota do IBS. O Senado Federal fixará a alíquotas de referência do IBS, que será revisada anualmente durante transição. 

No que se refere ao ICMS e ISS, a redução se dará nas seguintes proporções:  

  • 90% em 2029 
  • 80% em 2030 
  • 70% em 2031 
  • 60% em 2032 

Também, haverá a redução dos benefícios e incentivos do ICMS e ISS nas mesmas proporções.  

 2033 

No ano de 2033 o cronograma de transição prevê a total extinção do IPI, ICMS e do ISS com a completa adoção da nova mecânica de tributação sobre o consumo. Ou seja, a partir de então, não vigorarão mais os incentivos fiscais regionais de ICMS, inclusive os já convalidados.  

O saldo dos créditos homologados de ICMS, atualizados pelo IPCA ou índice que o substitua, será compensado com o IBS pelo prazo remanescente das 48 parcelas mensais, para os créditos relativos a mercadorias destinadas ao ativo permanente; e em 240 parcelas mensais nos demais casos. 

A reforma ainda prevê que apresentado o pedido de homologação do crédito de ICMS, o Estado deverá se pronunciar no prazo estabelecido na lei complementar, descumprido o prazo, os respectivos saldos credores serão considerados homologados. 

Seguimos acompanhando outras eventuais alterações que possam ocorrer no atual texto da PEC 45 que impactem o recolhimento de tributos, e nos colocamos à disposição para a solução de dúvidas que eventualmente possam surgir. 

Authors

Leo Lopes de Oliveira Neto
Leo Lopes de Oliveira Neto
Tax
São Paulo
Juliana Porchat de Assis
Juliana Porchat de Assis
Tax
São Paulo
Haroldo Domingos Bertoni Filho
Haroldo Domingos Bertoni Filho
Tax
São Paulo

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