Publicação 24 Aug 2023 · Brasil

O caminho gradual da Reforma Tributária e seu impacto até 2033

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Acompanhe os marcos temporais e desafios até 2033, sob o olhar atento de nossos especialistas em Direito Tributário.

Em continuidade à série de informativos sobre a Reforma Tributária (Projeto de Emenda à Constituição — PEC n.º 45/2019), exploraremos o período de transição entre o regime atual de tributação e o proposto pela PEC 45/2019. Como já antecipado, a Reforma Tributária pretende simplificar a tributação hoje aplicável sobre o consumo sem, contudo, aumentar a carga tributária total.  

Nesse contexto, a Reforma propõe a substituição de cinco tributos (PIS, COFINS, IPI, ICMS, e o ISS), por dois tributos incidentes sobre o consumo, sendo um federal, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o segundo repartido entre estados e municípios, denominado Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Além destes, cria-se também um imposto seletivo federal de caráter extrafiscal, concentrando sua incidência em produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Os referidos tributos estarão sujeitos a regras harmônicas, simplificando o sistema como um todo.  

Porém, o texto da PEC 45/2019 prevê um período de transição gradual para a substituição e extinção dos tributos hoje vigentes. Durante a transição, os tributos atuais e os novos coexistirão, ainda que sob alíquotas reduzidas. Da mesma forma, a proposta também prevê a diminuição gradual de benefícios fiscais, com algumas exceções específicas.  

Portanto, a tão almejada simplificação tributária, não ocorrerá a partir da aprovação da Reforma Tributária. Em verdade, haverá um período que se estenderá até o ano 2033 em que o sistema poderá se revelar ainda mais complexo para o contribuinte. A seguir, traremos dos pontos mais relevantes deste período de transição. 

O cronograma da transição 

Como mencionado, a proposta transição tem por objetivo manter a atual arrecadação, incorporando a simplificação buscada na reforma gradualmente. Desta forma, a proposta traz “marcos temporais” para cada uma das alterações no sistema tributário, conforme destacamos abaixo: 

2024/2025 

Neste período serão aprovadas as leis e normativos complementares que regularão o novo sistema de tributação. Entretanto, não se verificarão ainda os efeitos da Reforma, mantendo-se o recolhimento de ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS segundo alíquotas atualmente vigentes.

2026 

No ano de 2026 está prevista o início da cobrança do IBS (alíquota de 0,1%) e da CBS (alíquota de 0,9%) além da incidência do PIS e a COFINS. Contudo, para evitar o aumento dos tributos, os valores recolhidos a título de IBS e CBS poderão ser deduzidos dos valores a pagar de PIS e COFINS. Se a dedução não for possível, poderá ocorrer com outros tributos devidos no âmbito federal ou pedir ressarcimento em até 60 dias. 

Neste período o recolhimento do ICMS, ISS, PIS e COFINS seguirá os regimes atualmente vigentes.  

 2027/2028 

No ano de 2027 está prevista a extinção do PIS e da COFINS, com a cobrança integral da CBS, sob alíquotas ainda a serem definidas.  

O IBS continuará a incidir sob a alíquota de 0,1% até o ano de 2028, com a redução equivalente da alíquota da CBS.  

Também haverá a redução a 0% das alíquotas de IPI, com exceção da Zona Franca de Manaus. Em contrapartida, será instituído o Imposto Seletivo. 

2029/2032 

Neste período está prevista a gradual redução das alíquotas do ICMS e do ISS, acompanhada do aumento da alíquota do IBS. O Senado Federal fixará a alíquotas de referência do IBS, que será revisada anualmente durante transição. 

No que se refere ao ICMS e ISS, a redução se dará nas seguintes proporções:  

 

  • 90% em 2029 
  • 80% em 2030 
  • 70% em 2031 
  • 60% em 2032 

Também, haverá a redução dos benefícios e incentivos do ICMS e ISS nas mesmas proporções.  

 2033 

No ano de 2033 o cronograma de transição prevê a total extinção do IPI, ICMS e do ISS com a completa adoção da nova mecânica de tributação sobre o consumo. Ou seja, a partir de então, não vigorarão mais os incentivos fiscais regionais de ICMS, inclusive os já convalidados.  

O saldo dos créditos homologados de ICMS, atualizados pelo IPCA ou índice que o substitua, será compensado com o IBS pelo prazo remanescente das 48 parcelas mensais, para os créditos relativos a mercadorias destinadas ao ativo permanente; e em 240 parcelas mensais nos demais casos. 

A reforma ainda prevê que apresentado o pedido de homologação do crédito de ICMS, o Estado deverá se pronunciar no prazo estabelecido na lei complementar, descumprido o prazo, os respectivos saldos credores serão considerados homologados. 

Seguimos acompanhando outras eventuais alterações que possam ocorrer no atual texto da PEC 45 que impactem o recolhimento de tributos, e nos colocamos à disposição para a solução de dúvidas que eventualmente possam surgir. 

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