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São Paulo promulgates Event Classification Law

The Municipality of São Paulo has just published Law 18.083/24, establishing parameters and categories for events to be held in the city. With immediate effect, the regulation will impact the events sector, providing a clearer and simplified scenario for ongoing operations and future planning.

O Município de São Paulo publicou no Diário Oficial desta segunda-feira, 22 de janeiro de 2024, a Lei n° 18.083/24, que tem como objetivo definir parâmetros e categorias para a terminologia, tipologia e classificação de eventos na cidade.

Com vigência imediata, a norma apresenta um rol de definições para diversos “termos”, “players” e “práticas” relacionados ao setor, inaugurando, com ineditismo, uma classificação jurídica própria de espécies e áreas de interesse, porte, regras de periodicidade, de abrangência, diferenças pelo tipo de acesso, entre outros.

Para os que atuam no setor, a impressão é a de que a nova Lei recolheu e meramente reproduziu conceitos já consolidados no ambiente de negócios e no consenso popular. Todavia, definições como essas atraem segurança jurídica para as práticas e funcionam como instrumento de homogeneização no mercado, contribuindo para a educação de players e clientes, e indiretamente, com isso, o crescimento do compliance no setor.

Vale lembrar que, durante o período da Pandemia do Covid-19, a falta de definições claras sobre características e particularidades relacionadas aos eventos agravou os impactos negativos sofridos pelo setor, uma vez que as normas publicadas à época traziam referências abrangentes, dificultando o enquadramento dos fatos e com isso a segurança jurídica sobre o que era ou não legalmente permitido naquele momento específico. A Lei n° 14.046/2020, que inicialmente tratava do adiamento e cancelamento de serviços, reservas e eventos em razão da pandemia, por exemplo, acabou não atendendo adequadamente à realidade do setor, que abrange uma cadeia produtiva extensa e especializada.

Com as definições previstas pela Lei n° 18.083/2024, o mercado de eventos passa a ter um cenário mais claro e simplificado para operações em curso e para o planejamento futuro. Dentre as terminologias propostas, vale mencionar as figuras do "apoiador" (pessoa jurídica) como sendo aquele que realiza contribuições não monetárias ao evento (serviços ou mercadorias, por exemplo), e que se diferencia do "patrocinador" (pessoa física ou jurídica) que investe recursos financeiros, serviços e/ou materiais, ambos objetivando visibilidade e associação ao evento em contrapartida.

A distinção entre tais figuras atrai efeitos tributários de extrema relevância; pois há o patrocínio definido pelas Leis de incentivo (PRONAC e Rouanet) que se diferencia do patrocínio definido na novel Lei, cujas características concretas poderão ensejar fatos de enquadramento na legislação de serviços, como já vem sendo trabalhada a orientação da Fazenda Municipal, a exemplo da Solução de Consulta SF/DEJUG n° 21 de 2022: “[…] os patrocínios constituem pagamentos a serviços, prestados pela consulente, de promoção de produtos, serviços e marcas, a demonstrar o interesse lucrativo das associadas por trás da referida atividade. Tais serviços são tributados pelo ISS.”

A definição de patrocinador pela legislação municipal refletirá diretamente na interpretação da legislação tributária, planificando o cenário para o contribuinte paulistano.

Outra importante definição faz referência à "empresa organizadora de eventos", que é a pessoa jurídica que coordena desde o planejamento até as etapas de produção e execução de um evento, seja de forma direta ou por meio da subcontratação de fornecedores e serviços terceirizados; a qual se associa à tipologia dos eventos, apresentada pelo legislador de forma bastante detalhada, recolhendo no mercado a variedade existente: são eventos os almoços, como os são festivais e também a “rodada de negócios”, entre outros.

A Lei n° 18.083/2024, por sua extensa lista, dá conta da amplitude de situações contempladas nesse mercado, e não só contribuirá para a melhor organização urbana e simplificação dos licenciamentos (que foi o objetivo primeiro da Lei), como também, a partir das classificações propostas, promoverá a conformidade e a transparência nas relações que impactam no desenvolvimento econômico e cultural do Município, atraindo maior segurança jurídica e segurança jurídica tributária, que auxiliam no fomento do crescimento sustentável desse importante setor.

Seguimos monitorando os fatos que impactam o setor e estamos à disposição para o esclarecimento de dúvidas decorrentes da aplicação da nova Lei nas relações contratuais e tributárias.

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Antônio César Brandão do Carmo Lima
Antônio César Brandão do Carmo Lima
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Victoria Januário Rodrigues Kreischer
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Marcela Alves de Oliveira
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Beatriz Alves Pedroso
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