Home / FAS.informa

FAS.informa

Access the most relevant information in the Brazilian legal landscape

FAS.informa is a news channel that contains everything that is most current in the legal market, authored by our experts. Take advantage of this content to gain insights, make better decisions for your business, and much more.

 



Expertise
11/09/2024
Dispensa sem justa causa é mantida pelo STF
Pouco mais de um ano após o julgamento da Ação Declaratória de Con­stitu­cion­al­id­ade (ADC) 39, em 22/08/2024, o STF considerou o Decreto nº 2.100/1996 como válido, mantendo a possibilidade de dispensa sem justa causa.  Para rememorar a ADC 39 firmou a tese de que "A denúncia de tratados internacionais pelo Presidente da República, quando aprovados pelo Congresso Nacional, para produzir efeitos no ordenamento jurídico interno, depende de aprovação pelo Congresso", e reconheceu temporariamente a validade do Decreto n.º 2.100/1996 o que colocava em discussão a viabilidade de dispensas sem justa causa praticadas no Brasil. No julgamento da ADC 39, o STF reconheceu a necessidade de que decretos desse tipo sejam avaliados e referendados pelo Congresso. No entanto, os efeitos dessa decisão foram modulados para que a exigência seja aplicada apenas a partir de 22/06/2023, data de publicação da ata do julgamento. Assim, por unanimidade, os ministros do STF, em sua atual composição, consideraram o Decreto questionado como legal.O Decreto n.º 2.100/96, agora definitivamente validado, formalizou a denúncia a Convenção n.º 158 da OIT, ato pelo qual o então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, determinou que essa norma deixaria de vigorar no Brasil.A Convenção n.º 158 da OIT é um tratado internacional que regulamenta as demissões sem justa causa nas relações de emprego, permitindo-as apenas quando houver "causa justificada relacionada com a capacidade ou comportamento do empregado, ou baseada nas necessidades operacionais da empresa, estabelecimento ou serviço". Portanto, continua válida a permissão para que empregadores dispensem seus empregados sem justificativa ou justa causa, desde que respeitada o previsto no art. 7º, inciso I, da CF/88, que garante a proteção à dispensa arbitrária condicionada ao pagamento de uma indenização compensatória, que atualmente é a multa de 40% sobre o saldo do FGTS.O FAS Advogados está à disposição para auxiliar em caso de dúvidas.
09/09/2024
Novas normas para o turismo
Os deputados federais deram um importante passo para o futuro do turismo no Brasil ao aprovar o Projeto de Lei nº 1.829/2019 que atualiza e moderniza a Lei Geral de Turismo, além de outras normas relacionadas. 
06/09/2024
Conselho Nacional de Justiça altera procedimentos do Domicílio Judicial...
A recente Resolução nº 569/2024 do CNJ introduziu mudanças significativas no uso do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
30/08/2024
Boletim Tributário | STF retoma julgamento da exclusão do ISS das bases...
Cenário atual é favorável aos contribuintes.
27/08/2024
Deficiências Ocultas ou não: Sua empresa conhece os cordões de identificação?
As fitas de identificação são um recurso para garantir a visibilidade e o reconhecimento de pessoas com deficiências ocultas, como autismo, diabetes e surdez. Entenda os significados e direitos. 
21/08/2024
Boletim de Energia | 2ª Quinzena de Agosto
O boletim de energia desta quinzena trouxe as principais atualizações sobre: POTEE 2024, Certificados de Energia Renovável, Medidores Inteligentes da ANEEL. Confira essas ações que representam passos importantes para o avanço da infraestrutura energética, promoção da sustentabilidade e melhoria da gestão de recursos no Brasil.
08/08/2024
Boletim de Energia | Sancionado o Marco Legal do Hidrogênio de Baixa Emissão...
No dia 2 de agosto de 2024, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 14.948/2024, que institui o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono.
29/07/2024
Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD): Lei 14.937/2024 cria novo título...
O objetivo desse novo título é garantir recursos para financiamentos de longo prazo, estimulando investimentos em infraestrutura, indústria, inovação e pequenas empresas por meio de uma estrutura de crédito mais acessível e com benefícios fiscais.
26/07/2024
Boletim de Energia | ANEEL aprimora as regras sobre estudos de Inversão...
A diretoria da ANEEL aprovou, nesta terça-feira (23 de julho), novas regras para a realização de estudos de inversão de fluxo em processos de conexão de usinas de micro e minigeração distribuída (“MMGD”). A inversão de fluxo da rede de distribuição ocorre quando a direção usual do fornecimento de energia se inverte em decorrência de uma geração por fontes descentralizadas superior àquela energia consumida pelas unidades consumidoras em uma determinada localidade; podendo resultar em instabilidade e sobrecarga do sistema de distribuição, originalmente projetado para escoar a geração centralizada aos consumidores em uma única direção.A discussão sobre esse tema tem crescido con­sid­eravel­mente em conjunto com o aumento da potência instalada de geração com unidade consumidora com micro ou minigeração distribuída. De um lado, as concessionárias de distribuição declaram que o aumento dos projetos de micro e minigeração distribuída tem impactado sobremaneira a infraestrutura da rede, acarretando sobrecarga, interrupções no fornecimento e desequilíbrio de tensão. De outro, os empreendedores do segmento de MMGD afirmam que a inversão de fluxo tem sido usada como pretexto para indeferimento das solicitações de conexão. Assim, após muito debate, a questão foi inserida no contexto da regulamentação da nova lei do Programa Minha Casa Minha Vida (Lei 14.620/2023) cujos recursos poderão financiar projetos de geração solar atrelados às moradias contempladas. Como resultado a ANEEL decidiu alterar a redação do artigo 73, parágrafo 1º, da Resolução ANEEL nº 1000/2021, que estabelece o dever da distribuidora de realizar estudos para apontar as opções viáveis para eliminar a inversão de fluxo, eventualmente identificada nos processos de conexão. Conforme minuta do novo dispositivo aprovada, a análise de inversão de fluxo será dispensada em três situações:para conexão de sistemas de geração zero grid, ou seja, aqueles que, ainda que conectados à rede de distribuição, não injetem geração na rede, como por exemplo sistemas de geração acompanhados de armazenagem por baterias ou cuja geração não exceda o consumo em nenhum horário do dia;para os sistemas considerados compatíveis, assim definidos como aqueles enquadrados nos critérios de gratuidade da conexão e cuja potência de geração seja considerada compatível com o consumo da unidade consumidora. A compatibilidade do sistema de geração com o consumo da unidade será determinada por meio de cálculo que envolve o histórico de consumo e um fator de ajuste de acordo com o perfil da unidade consumidora (residencial, comercial ou industrial); e a chamada fast track, dedicada para sistemas de geração com potência até 7,5kW e que: (a) não se enquadrem nas modalidades de consumo remoto, múltiplas unidades consumidoras ou de geração compartilhada; e (b) renunciem à possibilidade de compensação dos créditos de excedentes em unidade de consumo distinta daquela em que ocorreu a geração. O interessado que optar por essa opção deverá formalizar a aceitação das condições acima, e nos casos de transferência de titularidade a consumidor que não aceite as mesmas condições ou de alteração do enquadramento, deverá ser realizado um novo pedido de orçamento de conexão sem dispensa do estudo de inversão de fluxo. Além de dispor dos casos de dispensa dos estudos de inversão de fluxo, a ANEEL também aprovou uma nova versão do Submódulo 7.3 (Estrutura Tarifária das Concessionárias de Distribuição de Energia Elétrica) dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET e a primeira versão do manual de instruções para elaboração e apresentação dos estudos de inversão de fluxo. A iniciativa busca não somente aprimorar os procedimentos, mas padronizar as práticas e medidas adotadas pelas concessionárias de distribuição na condução desses estudos. Importante registrar que as concessionárias de distribuição terão entre 60 e 180 dias para se adequarem às alterações aprovadas pelas ANEEL, contados da publicação das novas regras. ANEEL Extingue Processo Sobre Compartilhamento de Infraestrutura com Setor de Tele­comu­nicações A ANEEL extinguiu, sem apreciação do mérito, o processo administrativo que tratava sobre a proposta de regulamentação do compartilhamento de infraestrutura de postes pelas concessionárias de distribuição de energia com as operadoras de serviço de tele­comu­nicação. O processo aberto na Aneel em 2018 e a Consulta Pública na qual foram recebidas centenas de contribuições foi instaurada em 2021. Somente em outubro de 2023 é que a questão foi submetida para apreciação da Diretoria da ANEEL, com o voto do então Diretor-Relator, Hélvio Neves Guerra, no sentido de aprovar o regulamento já homologado pela ANATEL. No entanto, naquela oportunidade, o processo foi retirado de pauta e o tema só voltou à mesa diretora da Agência na última reunião do dia 23 de julho. Nesse meio tempo foi publicado o Decreto nº 12.068/2024 que estabeleceu as diretrizes para renovações dos contratos de concessão de grande parte das distribuidoras de energia, leia mais aqui. O Decreto estabeleceu em seu artigo 16 a obrigação da cessão onerosa do “espaço de infraestrutura de distribuição, as faixas de ocupação e os pontos de fixação dos postes das redes aéreas de dis­tribuição” a pessoa jurídica distinta, destinando-se para o compartilhamento com o setor de tele­comu­nicações.O entendimento da mesa diretora da ANEEL foi de que a disposição do decreto configuraria um fato novo, decidindo então por declarar (i) a insubsistência do voto proferido pelo ex-Diretor e; (ii) extinto o processo sem decisão de mérito, remetendo os autos para nova instrução pela área técnica da ANEEL e distribuição a novo Dire­tor-Re­lat­or.É importante ressaltar que no voto do Diretor Sandoval de Araújo Feitosa Neto, diretor que assumiu a relatoria do processo com a saída do ex-Diretor Hélvio Neves Guerra, foi baseado no entendimento de que o artigo 16 do Decreto nº 12.068/2024 se aplicaria a todas as distribuidoras e não somente àquelas cujas concessões passarão por processo de renovação ou relicitação. Isso porque o dispositivo trataria somente de uma cessão de espaço e não da atividade de exploração desse trecho da infraestrutura. Como destacado na nota à imprensa divulgada pela Anatel, a extinção do processo representa mais um entrave à solução dessa questão que impacta não somente a atividade das concessionárias de distribuição e empresas de tele­comu­nicação, mas sobretudo os consumidores brasileiros. Portanto, é cediço afirmar que já passou da hora da Agência Reguladora trazer uma definição sobre a matéria, sendo certo que tanto a disposição do Decreto nº 12.068/2024 como o novo regulamento a ser editado devem observar a legislação aplicável, bem como as disposições contratuais já estabelecidas, sob pena de ilegalidade e consequente judicialização da matéria. ANEEL Aprova Pleito de Distribuidoras Afetadas por Eventos Climáticos Extremos no Rio Grande do Sul A diretoria da ANEEL decidiu por unanimidade aprovar o pleito de cálculo excepcional de recomposição aplicável às concessionárias do serviço de distribuição de energia atingidas pelas chuvas e enchentes que assolaram o Rio Grande do Sul desde o final de abril de 2024. A recomposição deverá ser realizada para compensar reflexos financeiros às concessionárias decorrentes das políticas adotadas para mitigação de impactos aos consumidores da região atingida.A ANEEL havia instituído, em maio deste ano, o Comitê de Crise, responsável por gerir as ações da agência em resposta aos eventos climáticos extremos, e neste âmbito foi apresentada a proposta de postergação dos reajustes tarifários aos quais teriam direito as concessionárias de distribuição, mas que se aplicadas poderiam onerar excessivamente os consumidores já afetados pelas fortes chuvas. Para que não houvesse perda de receita das distribuidoras cujos reajustes viessem a ser postergados ou diferidos, a diretoria da ANEEL decidiu adotar regra excepcional para recuperação de tais valores financeiros conforme definida no Submódulo 4.2/4.2A dos Procedimentos de Regulação Tarifária, conforme Despacho nº 2.133/2024. ANEEL Inicia Avaliação de Propostas Relativas à Chamada Estratégica de PDI de Hidrogênio A ANEEL iniciou na última segunda-feira, dia 22 de julho, a avaliação de projetos apresentados em resposta à Chamada Estratégica de Programa de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PDI 023/2024): Hidrogênio no Contexto do Setor Elétrico Brasileiro. Foram apresentadas 24 propostas, dentre elas 19 na modalidade “planta piloto” e 5 na modalidade “peças e componentes.” As propostas para implantação de plantas piloto totalizam 131,74 MW de potência para a produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono a partir da eletrólise e tem como objetivo a produção de hidrogênio tanto como insumo industrial quanto como carregador energético. Os projetos representam ainda um investimento de R$ 2,7 bilhões vindos do fundo de PDI/ANEEL e de R$1,15 bilhões em contrapartidas dos parceiros privados. Trata-se de uma importante medida de incentivo para fomento de projetos que estudam a aplicação desse vetor energético, contribuindo para o avanço tecnológico em território nacional.
01/07/2024
Boletim de Energia | ANEEL Abre Consulta Pública para Aprimoramento de...
A ANEEL decidiu, em reunião de diretoria realizada no dia 16 de junho de 2024, abri a Consulta Pública nº 16/2024 com vistas a colher contribuições para o aprimoramento do Edital dos Leilões de Energia Existente “A-1”, “A-2” e “A-3”, a serem realizados sequencialmente no dia 6 de dezembro de 2024. 
01/07/2024
Boletim de Energia | Publicação do Decreto da Renovação das Concessões...
O Decreto ainda será objeto de regulamentação por parte da Aneel, porém já é possível identificar um maio rigor nos critérios para renovação das concessões.
25/06/2024
Boletim de Energia | Normativas para Sistemas Isolados e Sandboxes Tarifários
O Decreto nº 12.054/2024 trata da extinção de outorgas de produtores independentes de energia elétrica, ao prever que, nessa situação, a alienação e remoção de bens e instalações vinculados ao atendimento do Contrato de Comer­cial­iz­a­ção de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados dependerão da autorização prévia e expressa do poder concedente.