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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) implementou uma significativa mudança na contagem de prazos processuais. De acordo com o artigo 11, § 3º, e o artigo 20 da Resolução nº 455/2022, todos os prazos processuais nos tribunais brasileiros passarão a ser contados a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Essa medida substitui outros meios de publicação oficial para fins de intimação, exceto nos casos que exigem vista ou intimação pessoal, que serão realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico.
Com essa alteração, deixa de existir o prazo de 10 dias anteriormente concedido para leitura automática da intimação eletrônica. Agora, a contagem do prazo processual iniciará no primeiro dia útil seguinte à data de publicação no DJEN, conforme o artigo 224 do Código de Processo Civil.
É importante destacar que eventuais intimações ou comunicações concomitantes por outros meios terão caráter meramente informativo, passando o DJEN a ser o único meio oficial de publicação para fins de intimação, ressalvadas as hipóteses que exigem intimação pessoal, os quais continuarão a ser feitos pelo Domicílio Judicial Eletrônico.
A mudança, que estava programada para entrar em vigor em 17 de março de 2025, foi adiada por 60 dias. Em 14 de março de 2025, atendendo ao pedido da OAB, o CNJ decidiu suspender a alteração prevista no § 3º do artigo 11 da Resolução 455/2022, que determinava a prevalência das publicações no DJEN em detrimento das notificações pelos sistemas eletrônicos dos tribunais, buscando evitar insegurança jurídica e garantir uma transição adequada para a nova sistemática de intimações processuais.
Clique aqui para ver a resolução n° 455 do CNJ.