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Informativo de Energia | Normativas para Sistemas Isolados e Sandboxes Tarifários

Publicação de MP e Decreto dos Serviços de Energia Elétrica e Outorgas nos Sistemas Isolados

Foram publicados na última semana a Medida Provisória nº 1.232 e o Decreto nº 12.054, ambos de 12 de junho de 2024, que tratam de temas importantes do setor elétrico para os chamados Sistemas Isolados, redes de distribuição de energia não conectadas ao Sistema Interligado Nacional. Ambos os atos refletem uma demanda decorrente da dificuldade na operação e suprimento dos Sistemas Isolados localizados na região amazônica.

O Decreto nº 12.054/2024 trata da extinção de outorgas de produtores independentes de energia elétrica, ao prever que, nessa situação, a alienação e remoção de bens e instalações vinculados ao atendimento do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados dependerão da autorização prévia e expressa do poder concedente. O Decreto ainda dispõe sobre a possibilidade de relicitação do atendimento ao respectivo Sistema Isolado conjuntamente da transferência de bens e instalações, reservado o direito de indenização do produtor anterior.

Já a MP 1.232/2024 altera a lei que versa sobre os serviços de energia nos Sistemas Isolados (Lei 12.111/2009), para viabilizar a conversão de contratos de venda de energia provenientes de geradores termoelétricos em contratos de energia de reserva.

A MP também altera a Lei 12.783/2013 ao prever que seja realizada a transferência de controle societário de concessionárias na hipótese em que a ANEEL reconhece a perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais na prestação do serviço concedido. Assim, a transferência de controle societário é apresentada como alternativa à extinção da concessão, permitindo a continuidade da prestação do serviço. Um potencial impacto prático desta alteração seria a venda da Amazonas Energia SA (Distribuidora), que vem enfrentando dificuldades de viabilidade econômico-empresarial. Neste caso, ainda há incertezas sobre o reflexo da operação na tarifa ao consumidor.

 

Resultado da Chamada Pública de Sandboxes Tarifários

Durante a Reunião Pública Ordinária da Diretoria da ANEEL, realizada no dia 18 de Junho, a Diretoria da ANEEL decidiu autorizar a execução de três propostas de Sandboxes Tarifários: Projeto Piloto de Faturamento Fixo e Estudo de Economia Comportamental, apresentado pela Energisa Mato Grosso do Sul; e os Projetos de Tarifa Multipartes (Fixa, Demanda e Horária) e Fatura Digital para o Grupo B; Tarifa da Madrugada para Abastecimento de Carros Elétricos, apresentados pela Copel Distribuição , emitindo as respectivas Resoluções Autorizativas com o objetivo de determinar as condições do ambiente regulatório experimental e temporário para a execução dos projetos autorizados e determinando a publicação das tarifas experimentais associadas a cada sandbox tarifário aprovado.

Apresentados na mesma Chamada Pública, não foram aprovados os projetos apresentados pela (i) Light, relativo à utilização de uma tarifa fixa, como ferramenta para incluir novos consumidores e/ou regularizar consumidores na sua área de concessão. Isso porque a proposta foi considerada “prematura” pelo Diretor-Relator, visto que foi identificada a necessidade um relatório da fase de diagnóstico para complementar e atualizar as informações sobre a amostra de consumidores participantes e os custos associados à diferença de faturamento dos consumidores.

Não obstante, foi expressamente prevista a possibilidade de o projeto ser submetido novamente e a qualquer tempo à Agência; e (ii) Cemig-D, relativo à digitalização do relacionamento com os consumidores de micro e minigeração distribuída participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, devido ao entendimento de que a proposta não se enquadra como Sandbox Tarifário, em razão da ausência de medidas que envolvam faturamento diferenciado.

Importante registrar que esses projetos foram analisados no âmbito do objetivo estratégico de modernização das tarifas de distribuição, considerando as diversidades econômicas e sociais e os avanços tecnológicos observados no país.

A equipe de Energia do FAS Advogados in cooperation with CMS continua acompanhando de perto a evolução destes temas e seus eventuais desdobramentos, seja nas potenciais transformações do setor elétrico nos sistemas isolados, bem como nas inovações regulatórias implementadas pelos Sandboxes Tarifários.

O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que a tributação previdenciária do terço constitucional de férias só será exigida dos contribuintes a partir da publicação da ata de julgamento do STF que entendeu pela validade da tributação – 15/09/2020. Esse entendimento valerá para quem já discutia o tema no Poder Judiciário até essa data ou não pagou as contribuições previdenciárias no período anterior ao julgamento do mérito pelo STF. O Governo Federal não ressarcirá as empresas que pagaram as contribuições, mas não buscaram recuperá-las antes da data acima.

Essa decisão decorre de vários pedidos de contribuintes para a modulação dos efeitos da decisão do STF em 2020. Isso porque, na contramão do entendimento pacificado até então pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o STF decidiu pela inclusão do terço constitucional de férias na base de cálculo das contribuições previdenciárias – Recurso Extraordinário nº 1.072.485 (Tema nº 985).

Para quem já discutia o tema judicialmente antes de 15/09/2020, a tendência é que, nos processos individuais, determine-se que a União restitua/compense os tributos pagos antes dessa data.

Essa decisão também é positiva porque deve destravar milhares de processos que discutem a incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas indenizatórias (entre as quais se inclui o terço constitucional de férias), já que muitos estavam sobrestados para aguardar essa modulação.

É importante que os contribuintes já se atentem para o levantamento dos valores envolvidos e separação dos documentos que embasam esse crédito, para estarem preparados para a implementação da recuperação tributária quando o processo encerrar.

A equipe tributária do FAS Advogados segue à disposição para esclarecimentos sobre o tema.

Authors

Elise Calixto Hale Crystal
Elise Calixto Hale Crystal
Energy
São Paulo
Valerio Salgado de Abreu (FASADV)
Valerio Salgado de Abreu
Energy
São Paulo

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