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Expertise
13/09/2024
Boletim de Energia | ANEEL publica edital para Leilão de Transmissão 2/2024...
Boletim de Energia | 13/09/2024A ANEEL publicou o edital e o aviso de licitação referentes ao Leilão de Transmissão nº 2/2024, cujo objeto será a construção e a manutenção de 784 km em linhas de transmissão e 1.000 MVA em capacidade de transformação, bem como a continuação da prestação de serviço público de 162,9 km de linhas de transmissão e 300 MVA em transformação. Os ativos desse certame estão em seis estados da federação: Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, São Paulo e Santa Catarina. Precedida de consulta pública realizada no primeiro semestre e apreciada pelo Tribunal de Contas da União, a minuta final do edital contempla três lotes, tendo o Lote 2 sido retirado do certame para a realização de novos estudos para identificar novo traçado para as linhas de transmissão e localização para subestações, pois contemplava empreendimentos localizados no Rio Grande do Sul, em áreas que foram atingidas pelas inundações em abril e maio deste ano, portanto, os novos estudos devem. Por sua vez, o Lote 1, que representa cerca de 87% dos investimentos, foi dividido nos Sublotes 1A e 1B, para estimular a competitividade. Desta forma, poderão ser apresentadas propostas para o lote integral ou cada sublote, sendo selecionado o conjunto de propostas com menor Receita Anual Permitida. Os agentes interessados podem solicitar e realizar visita às instalações existentes até o dia 16 de setembro e o leilão será realizado no dia 27 de setembro, na B3, em São Paulo. O time FAS está à disposição para esclarecer dúvidas pertinentes ao certame e para assessorar os clientes interessados na participação do leilão. CNPE institui a Política Nacional de Transição Energética O Conselho Nacional de Política Energética – CNPE, instituiu por meio da Resolução nº 5/2024, a Política Nacional de Transição Energética – PNTE, que consistirá em um mecanismo de apoio à integração e coordenação de políticas e ações governamentais na esfera federal, articulação com os entes subnacional, e diálogo com sociedade civil e setor produtivo, para consolidar esforços para transição para uma matriz energética nacional de baixa emissão de carbono. As diretrizes do PNTE englobam aspectos de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, uni­ver­sal­iz­a­ção de acesso e economicidade, segurança energética, diversidade nacional e regional, desenvolvimento científico e econômico, dentre outros. Para a execução destas diretrizes foram estabelecidos dois instrumentos, o Plano Nacional de Transição Energética (Plante) e o Fórum Nacional de Transição Energética (Fonte).A elaboração do Plante será coordenada pelo Ministério de Minas e Energia, com participação da Empresa de Pesquisa Energética e demais Ministérios relacionados à transição energética, e contemplará um plano de ações de longo prazo de desenvolvimento econômico e social, bem como a neutralidade de emissões de gases de efeito estufa. O Fonte por sua vez será um fórum permanente de caráter consultivo, presidido pelo Secretário Nacional de Transição Energética e Planejamento, e composto por representantes do Governo Federal, entes subnacionais, sociedade civil e setor produtivo; com a finalidade de estimular, ampliar e democratizar o debate sobre transição energética.  A estratégia nacional de melhoria regulatória e o debate sobre autonomia das agências O Presidente da República instituiu, por meio do Decreto 12.150/2024, a Estratégia Nacional de Melhoria Regulatória (Estratégia Regula Melhor), com a finalidade de estabelecer e difundir boas práticas regulatórias, aprimoramento do processo regulatório e do ambiente de negócios, assegurando os interesses da sociedade. Em que pese o objetivo meritório de estabelecer diretrizes para o estabelecimento de um “ambiente regulatório mais seguro, previsível e confiável” no prazo de 10 anos, a Estratégia Regula Melhor surge em um momento de tensão entre agências regulatórias e ministérios no mês de agosto, em especial o MME e a ANEEL. Isso porque na mesma data da publicação do Decreto 12.15/2024, 20 de agosto, o MME enviou um ofício à ANEEL, no qual questionava a demora em certos prazos normativos e levantava a possibilidade de intervenção na agência. A advertência foi amplamente questionada quanto sua legalidade, já que não há a possibilidade de intervenção do Governo Federal em agências reguladoras diante das disposições da Lei Geral das Agências Reguladoras (Lei 13.848/2019), em especial o artigo 3º, que estabelece a ausência de tutela ou subordinação hierárquica das agências e sua autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira. Em resposta ao MME a ANEEL apontou que a demora no processamento dos casos mencionados resulta de diversos fatores. A Agência ressalta a insuficiência do quadro de pessoal, atualmente ela opera com um déficit de 30% de servidores ante o previsto em lei, e a falta de valorização dos servidores, o que leva a uma fuga de recursos humanos para outras carreiras dentro do setor público e privado. Outro fator levantado foi o orçamento da agência, que vem sofrendo cortes e con­tin­gen­ciamen­tos, com redução do repasse de R$ 1,2 bilhão provenientes da Taxa de Fiscalização, para R$ 400 milhões de fato destinados à ANEEL. Esses desafios estruturais e de recursos têm sido um obstáculo para o cumprimento de prazos e a eficiência operacional da Agência, que ainda assim reduziu em 31,5% o estoque de processos pendentes em comparação com janeiro de 2023, conforme aponta em sua resposta. Apontou por fim que a atuação da Agência se dá de forma autônoma, se submetendo somente ao controle externo exercido pelo Congresso Nacional e pelo Tribunal de Contas da União, não cabendo, portanto, intervenção do executivo federal. Nesse contexto, o Decreto 12.150/2024 vem sendo enxergado como uma tentativa de submeter as agências regulatórias à ingerência do poder executivo. Em especial o artigo 2º, que determina que as agências deverão observar “as diretrizes e os objetivos da Estratégia Regula Melhor em seus planejamentos e em suas ações operacionais relacionadas com o processo regulatório”; e o artigo 6º que atribui ao Comitê Gestor do Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulamentação (PRO-REG) competência para dispor ações a serem executadas e a coordenação, monitoração e avaliação das atividades da Estratégia Regula Melhor”. De fato, a independência das agências reguladoras é um pilar essencial no estabelecimento de um ambiente estável e atrativo para novos agentes, as formas de controle já previstas devem ser observadas nos limites previstos em lei de forma que essas entidades não possam ser dominadas por fatores políticos. ANEEL aprova op­era­cion­al­iz­a­ção de Sandbox para programa de resposta de demanda por disponibilidade Durante a 33ª Reunião Pública Ordinária de 2024, a Diretoria da ANEEL aprovou a op­era­cion­al­iz­a­ção do ambiente regulatório experimental (Sandbox) do Programa de Resposta de Demanda por Disponibilidade, estendendo a sua duração até outubro de 2026. O mecanismo de resposta de demanda é uma estratégia de gestão de consumo de energia elétrica que incentiva os consumidores a reduzirem ou ajustarem seu consumo durante períodos de alta demanda ou preços elevados, contribuindo para o equilíbrio do sistema elétrico e evitando sobrecargas na rede.O Operador Nacional do Sistema opera, desde 2017, um piloto de resposta de demanda estruturado, pelo qual são contratadas reduções pontuais da demanda para o dia seguinte da contratação. Em 2022, a partir da Resolução Autorizativa nº 12.600/2022 da ANEEL, a ONS em conjunto com a Câmara de Comer­cial­iz­a­ção de Energia Elétrica vêm realizando estudos, reuniões e workshops para o desenvolvimento do modelo e metodologia para o produto de disponibilidade no Programa de Resposta de Demanda. Segundo modelo e metodologia desenvolvidos pela ONS o produto disponibilidade deverá ser contratado por meio de mecanismo competitivo (leilão), com contrato por duração de quatro meses, com redução de demanda pelo período de quatro horas no horário de ponta, e com acionamentos para efetivar a redução até quatro vezes por mês. As ofertas para o produto disponibilidade serão de no mínimo cinco e no máximo 100 MW por agente consumidor e por mercado.O primeiro leilão de disponibilidade de resposta de demanda será realizado ainda este mês, para entrega a partir de outubro.O time FAS está à disposição para esclarecer dúvidas pertinentes a esse novo mecanismo e para assessorar os clientes interessados na participação do leilão.
30/08/2024
Boletim Tributário | STF retoma julgamento da exclusão do ISS das bases...
Cenário atual é favorável aos contribuintes.
21/08/2024
Boletim de Energia | 2ª Quinzena de Agosto
O boletim de energia desta quinzena trouxe as principais atualizações sobre: POTEE 2024, Certificados de Energia Renovável, Medidores Inteligentes da ANEEL. Confira essas ações que representam passos importantes para o avanço da infraestrutura energética, promoção da sustentabilidade e melhoria da gestão de recursos no Brasil.
08/08/2024
Boletim de Energia | Sancionado o Marco Legal do Hidrogênio de Baixa Emissão...
No dia 2 de agosto de 2024, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 14.948/2024, que institui o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono.
26/07/2024
Boletim de Energia | ANEEL aprimora as regras sobre estudos de Inversão...
A diretoria da ANEEL aprovou, nesta terça-feira (23 de julho), novas regras para a realização de estudos de inversão de fluxo em processos de conexão de usinas de micro e minigeração distribuída (“MMGD”). A inversão de fluxo da rede de distribuição ocorre quando a direção usual do fornecimento de energia se inverte em decorrência de uma geração por fontes descentralizadas superior àquela energia consumida pelas unidades consumidoras em uma determinada localidade; podendo resultar em instabilidade e sobrecarga do sistema de distribuição, originalmente projetado para escoar a geração centralizada aos consumidores em uma única direção.A discussão sobre esse tema tem crescido con­sid­eravel­mente em conjunto com o aumento da potência instalada de geração com unidade consumidora com micro ou minigeração distribuída. De um lado, as concessionárias de distribuição declaram que o aumento dos projetos de micro e minigeração distribuída tem impactado sobremaneira a infraestrutura da rede, acarretando sobrecarga, interrupções no fornecimento e desequilíbrio de tensão. De outro, os empreendedores do segmento de MMGD afirmam que a inversão de fluxo tem sido usada como pretexto para indeferimento das solicitações de conexão. Assim, após muito debate, a questão foi inserida no contexto da regulamentação da nova lei do Programa Minha Casa Minha Vida (Lei 14.620/2023) cujos recursos poderão financiar projetos de geração solar atrelados às moradias contempladas. Como resultado a ANEEL decidiu alterar a redação do artigo 73, parágrafo 1º, da Resolução ANEEL nº 1000/2021, que estabelece o dever da distribuidora de realizar estudos para apontar as opções viáveis para eliminar a inversão de fluxo, eventualmente identificada nos processos de conexão. Conforme minuta do novo dispositivo aprovada, a análise de inversão de fluxo será dispensada em três situações:para conexão de sistemas de geração zero grid, ou seja, aqueles que, ainda que conectados à rede de distribuição, não injetem geração na rede, como por exemplo sistemas de geração acompanhados de armazenagem por baterias ou cuja geração não exceda o consumo em nenhum horário do dia;para os sistemas considerados compatíveis, assim definidos como aqueles enquadrados nos critérios de gratuidade da conexão e cuja potência de geração seja considerada compatível com o consumo da unidade consumidora. A compatibilidade do sistema de geração com o consumo da unidade será determinada por meio de cálculo que envolve o histórico de consumo e um fator de ajuste de acordo com o perfil da unidade consumidora (residencial, comercial ou industrial); e a chamada fast track, dedicada para sistemas de geração com potência até 7,5kW e que: (a) não se enquadrem nas modalidades de consumo remoto, múltiplas unidades consumidoras ou de geração compartilhada; e (b) renunciem à possibilidade de compensação dos créditos de excedentes em unidade de consumo distinta daquela em que ocorreu a geração. O interessado que optar por essa opção deverá formalizar a aceitação das condições acima, e nos casos de transferência de titularidade a consumidor que não aceite as mesmas condições ou de alteração do enquadramento, deverá ser realizado um novo pedido de orçamento de conexão sem dispensa do estudo de inversão de fluxo. Além de dispor dos casos de dispensa dos estudos de inversão de fluxo, a ANEEL também aprovou uma nova versão do Submódulo 7.3 (Estrutura Tarifária das Concessionárias de Distribuição de Energia Elétrica) dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET e a primeira versão do manual de instruções para elaboração e apresentação dos estudos de inversão de fluxo. A iniciativa busca não somente aprimorar os procedimentos, mas padronizar as práticas e medidas adotadas pelas concessionárias de distribuição na condução desses estudos. Importante registrar que as concessionárias de distribuição terão entre 60 e 180 dias para se adequarem às alterações aprovadas pelas ANEEL, contados da publicação das novas regras. ANEEL Extingue Processo Sobre Compartilhamento de Infraestrutura com Setor de Tele­comu­nicações A ANEEL extinguiu, sem apreciação do mérito, o processo administrativo que tratava sobre a proposta de regulamentação do compartilhamento de infraestrutura de postes pelas concessionárias de distribuição de energia com as operadoras de serviço de tele­comu­nicação. O processo aberto na Aneel em 2018 e a Consulta Pública na qual foram recebidas centenas de contribuições foi instaurada em 2021. Somente em outubro de 2023 é que a questão foi submetida para apreciação da Diretoria da ANEEL, com o voto do então Diretor-Relator, Hélvio Neves Guerra, no sentido de aprovar o regulamento já homologado pela ANATEL. No entanto, naquela oportunidade, o processo foi retirado de pauta e o tema só voltou à mesa diretora da Agência na última reunião do dia 23 de julho. Nesse meio tempo foi publicado o Decreto nº 12.068/2024 que estabeleceu as diretrizes para renovações dos contratos de concessão de grande parte das distribuidoras de energia, leia mais aqui. O Decreto estabeleceu em seu artigo 16 a obrigação da cessão onerosa do “espaço de infraestrutura de distribuição, as faixas de ocupação e os pontos de fixação dos postes das redes aéreas de dis­tribuição” a pessoa jurídica distinta, destinando-se para o compartilhamento com o setor de tele­comu­nicações.O entendimento da mesa diretora da ANEEL foi de que a disposição do decreto configuraria um fato novo, decidindo então por declarar (i) a insubsistência do voto proferido pelo ex-Diretor e; (ii) extinto o processo sem decisão de mérito, remetendo os autos para nova instrução pela área técnica da ANEEL e distribuição a novo Dire­tor-Re­lat­or.É importante ressaltar que no voto do Diretor Sandoval de Araújo Feitosa Neto, diretor que assumiu a relatoria do processo com a saída do ex-Diretor Hélvio Neves Guerra, foi baseado no entendimento de que o artigo 16 do Decreto nº 12.068/2024 se aplicaria a todas as distribuidoras e não somente àquelas cujas concessões passarão por processo de renovação ou relicitação. Isso porque o dispositivo trataria somente de uma cessão de espaço e não da atividade de exploração desse trecho da infraestrutura. Como destacado na nota à imprensa divulgada pela Anatel, a extinção do processo representa mais um entrave à solução dessa questão que impacta não somente a atividade das concessionárias de distribuição e empresas de tele­comu­nicação, mas sobretudo os consumidores brasileiros. Portanto, é cediço afirmar que já passou da hora da Agência Reguladora trazer uma definição sobre a matéria, sendo certo que tanto a disposição do Decreto nº 12.068/2024 como o novo regulamento a ser editado devem observar a legislação aplicável, bem como as disposições contratuais já estabelecidas, sob pena de ilegalidade e consequente judicialização da matéria. ANEEL Aprova Pleito de Distribuidoras Afetadas por Eventos Climáticos Extremos no Rio Grande do Sul A diretoria da ANEEL decidiu por unanimidade aprovar o pleito de cálculo excepcional de recomposição aplicável às concessionárias do serviço de distribuição de energia atingidas pelas chuvas e enchentes que assolaram o Rio Grande do Sul desde o final de abril de 2024. A recomposição deverá ser realizada para compensar reflexos financeiros às concessionárias decorrentes das políticas adotadas para mitigação de impactos aos consumidores da região atingida.A ANEEL havia instituído, em maio deste ano, o Comitê de Crise, responsável por gerir as ações da agência em resposta aos eventos climáticos extremos, e neste âmbito foi apresentada a proposta de postergação dos reajustes tarifários aos quais teriam direito as concessionárias de distribuição, mas que se aplicadas poderiam onerar excessivamente os consumidores já afetados pelas fortes chuvas. Para que não houvesse perda de receita das distribuidoras cujos reajustes viessem a ser postergados ou diferidos, a diretoria da ANEEL decidiu adotar regra excepcional para recuperação de tais valores financeiros conforme definida no Submódulo 4.2/4.2A dos Procedimentos de Regulação Tarifária, conforme Despacho nº 2.133/2024. ANEEL Inicia Avaliação de Propostas Relativas à Chamada Estratégica de PDI de Hidrogênio A ANEEL iniciou na última segunda-feira, dia 22 de julho, a avaliação de projetos apresentados em resposta à Chamada Estratégica de Programa de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PDI 023/2024): Hidrogênio no Contexto do Setor Elétrico Brasileiro. Foram apresentadas 24 propostas, dentre elas 19 na modalidade “planta piloto” e 5 na modalidade “peças e componentes.” As propostas para implantação de plantas piloto totalizam 131,74 MW de potência para a produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono a partir da eletrólise e tem como objetivo a produção de hidrogênio tanto como insumo industrial quanto como carregador energético. Os projetos representam ainda um investimento de R$ 2,7 bilhões vindos do fundo de PDI/ANEEL e de R$1,15 bilhões em contrapartidas dos parceiros privados. Trata-se de uma importante medida de incentivo para fomento de projetos que estudam a aplicação desse vetor energético, contribuindo para o avanço tecnológico em território nacional.
02/07/2024
Boletim de Energia | Publicação de MP e Decreto dos Serviços de Energia...
O Decreto nº 12.054/2024 trata da extinção de outorgas de produtores independentes de energia elétrica, ao prever que, nessa situação, a alienação e remoção de bens e das instalações vinculados aos atendimento do Contrato de Comer­cial­iz­a­ção de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados dependerá da autorização prévia e expressa do poder concedente. 
01/07/2024
Boletim de Energia | ANEEL Abre Consulta Pública para Aprimoramento de...
A ANEEL decidiu, em reunião de diretoria realizada no dia 16 de junho de 2024, abri a Consulta Pública nº 16/2024 com vistas a colher contribuições para o aprimoramento do Edital dos Leilões de Energia Existente “A-1”, “A-2” e “A-3”, a serem realizados sequencialmente no dia 6 de dezembro de 2024. 
01/07/2024
Boletim de Energia | Publicação do Decreto da Renovação das Concessões...
O Decreto ainda será objeto de regulamentação por parte da Aneel, porém já é possível identificar um maio rigor nos critérios para renovação das concessões.
25/06/2024
Boletim de Energia | Normativas para Sistemas Isolados e Sandboxes Tarifários
O Decreto nº 12.054/2024 trata da extinção de outorgas de produtores independentes de energia elétrica, ao prever que, nessa situação, a alienação e remoção de bens e instalações vinculados ao atendimento do Contrato de Comer­cial­iz­a­ção de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados dependerão da autorização prévia e expressa do poder concedente. 
17/06/2024
STF decide que FGTS deve ser corrigido por TR acrescido de IPC
Nesta quarta-feira (12/06), o Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que a correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) deve ao menos assegurar a reposição da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (ICPA). A decisão da Suprema Corte adotou o modelo de remuneração apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU), fixado por meio de um acordo com as entidades sindicais.O FGTS tem como objetivo assegurar aos trabalhadores uma reserva financeira em casos de dispensa sem justa causa, doença grave, ou ainda para suprir as necessidades emergenciais no caso de sinistro e situações de calamidade pública, dentre outras previstas em lei. Atualmente, há a obrigação de o empregador efetuar o recolhimento mensal de 8% da remuneração paga ou devida a cada trabalhador, a título de FGTS, sendo certo que tal valor é corrigido monetariamente com base nos parâmetros fixados para a atualização dos saldos dos depósitos de poupança, a Taxa Referencial (TR), acrescidos de juros de 3% ao ano, conforme estipulado pelo artigo 13, da Lei n.º 8.036/1990, e artigo 17, da Lei n.º 8.177/1991. Desta forma, o aumento ou a queda da taxa tem impacto nos valores disponíveis ou acumulados nas contas do FGTS, especialmente para fins de saque em momentos de necessidade do trabalhador.O tema em questão foi analisado na Ação Direta de In­con­stitu­cion­al­id­ade (ADI) de nº 5090 e, por maioria de votos, o STF considerou parcialmente procedentes os pedidos relacionados à remuneração das contas vinculadas, estabelecendo que:Re­mu­ner­ação com Reposição da Inflação: A remuneração das contas deve ser de 3% ao ano, acrescida da Taxa Referencial (TR), garantindo, no mínimo, a correção pela inflação oficial medida pelo IPCA. Mecanismo de Compensação: Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não atingir o IPCA, o Conselho Curador do Fundo será responsável por determinar a forma de compensação (conforme o art. 3º, da Lei n.º 8.036/1990). Desta forma, e com base no novo entendimento do STF, fica mantida a atual remuneração dos recursos do FGTS, correspondente a 3% ao ano acrescido da TR, além da distribuição de parte dos lucros. Nos anos em que a referida atualização não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação.A decisão em referência será aplicada aos saldos existente nas contas de FGTS ativas a partir da data de publicação da ata do julgamento do STF e não retroagirá em relação aos saldos antigos, de modo que os “prejuízos” até então sofridos pelos empregados, inclusive nos meses em que a TR foi igual a zero, não serão indenizados com apoio na decisão proferida na ADI 5090.O FAS Advogados está à disposição para auxiliar em caso de dúvidas.
14/06/2024
Boletim de Energia | Prorrogação TUSD TUST e Leilões de Sistemas Isolados
Garantia e Início das Obras em Projetos com Descontos na TUSD e TUST  O Ministério de Minas e Energia (MME) publicou, em 6 de junho de 2024, a Portaria Normativa nº 79, que dispõe sobre o aporte de garantia de fiel cumprimento necessária para manutenção do direito à prorrogação do prazo de início de operação em empreendimentos de geração incentivada beneficiados pelos descontos aplicados à TUSD/TUST. Assim, a norma foi editada para regulamentar o cálculo do valor das garantias de fiel cumprimento para implementação dos projetos e a caracterização de início das obras de empreendi­men­tos.  Cabe lembrar que a prorrogação dos prazos para início de operação em 36 meses é resultado da Medida Provisória nº 1.212, de 9 de abril de 2024, que alterou tal requisito para eligibilidade de projetos alcançados pelo encerramento dos descontos na TUSD/TUST aplicados à geração incentivada, implementado a partir da publicação da Lei 14.120, de 1º de março de 2021 (sunsetting), sendo o outro requisito o pedido de outorga ou alteração de outorga em até 12 meses da data de publicação desta lei. Com a publicação da Portaria Normativa nº 79/2024 – MME, o Ministério estabeleceu que os valores das garantias de fiel cumprimento, em reais por quilowatt instalados, deverão ser calculados com base na fonte de geração, conforme a tabela a seguir: 1 Portaria Normativa nº 79/2024 – MME, Art. 1, parágrafo único. “As fontes de geração cujas referências não estejam indicadas no Anexo deverão se utilizar do maior valor apresentado no referido Anexo para fins de cálculo do aporte de que trata o caput.”A caracterização do início das obras de um empreendimento, por sua vez, será realizada com base (a) na comprovação do começo da implementação do canteiro de obras, que abrangerá a delimitação da área do canteiro e a montagem da infraestrutura de apoio à construção, ou (b) no documento que comprove a aquisição das unidades geradoras; o que não impedirá a posterior alteração das características técnicas do empreendi­mento.  Jun­ta­mente com a realização do pedido de outorga no prazo estabelecido, o início da operação de todas as unidades geradoras do empreendimento é requisito para aproveitamento do desconto, que deixará de ser aplicado após o término de período de sunsetting.  A solicitação de prorrogação do prazo para início da operação, entrega de garantia de fiel cumprimento, e início das obras, deverão ocorrer em até sessenta dias, noventa dias e dezoito meses, respectivamente, todos contados da data de publicação da MP, em 9 de abril de 2024.   Leilão de Energia dos Sistemas Isolados  O Ministério de Minas e Energia (MME) publicou, em 4 de junho de 2024, a Portaria nº 790 que divulgou, para fins de consulta pública, a minuta de Diretrizes para Leilão de energia e potência para alimentar sistemas isolados, ou seja, aquelas áreas de distribuição não conectadas ao Sistema Interligado Nacional (SIN). As Diretrizes também deverão endereçar todas as medidas necessárias para garantir o suprimento elet­roen­er­gético dos sistemas isolados, que em conjunto são denominadas Soluções de Suprimento.  A minuta das Diretrizes para leilão estabelece que as Soluções de Suprimento deverão incorporar, via de regra, 20% de geração proveniente de fontes renováveis à energia a ser fornecida, operação otimizada de turbinas térmicas para a redução de consumo de combustíveis, adequação às condições de temperatura e umidade características da região, e capacidade de modulação de carga. As Diretrizes também mencionam a possibilidade da incorporação de tecnologias de armazenagem para alcançar os objetivos apontados. A entrega das soluções objeto da consulta pública é pelo prazo de 15 anos e deverá ocorrer a partir dos anos de 2027 e 2030. O leilão para suprimento dos Sistemas Isolados contemplará três lotes, dois para venda à Amazonas Energia – Distribuidora de Energia SA, e um para a venda à Equatorial Pará Distribuidora de Energia SA.  O período para envio de contribuições à Consulta Pública nº 790/2024 se estende até 21 de junho de 2024. A equipe de Energia do FAS Advogados in cooperation with CMS continua acompanhando de perto a evolução desses debates e à disposição para assessorar os agentes interessados na elaboração das contribuições com as devidas justificativas e base jurídica para garantir a edição de atos aderentes ao avanço do setor elétrico. 
13/06/2024
STF acertadamente protege as empresas e afasta a tributação pre­vid­en­ciária...
Nosso time de experts analisa a recente decisão do STF que afastou a tributação previdenciária do terço constitucional de férias antes de 15/09/2020. Confira abaixo os detalhes!