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Os 15 Principais Pontos da nova Regulamentação sobre Seguros de Danos

27 ago. 2026 Brasil 10 min de leitura

Na noite de 18 de agosto de 2026, em edição extra do Diário Oficial, foi publicada a Resolução CNSP nº 496 (“Resolução 496”). A Resolução dispõe sobre as características gerais dos contratos de seguros de danos e sobre as disposições específicas aplicáveis aos seguros de Riscos de Petróleo, Riscos Nomeados, Riscos Operacionais, Global de Bancos (Bankers Blanket Bond - BBB), Aeronáuticos, Marítimos, de Riscos Nucleares e de Crédito (interno e à exportação). A resolução é materialmente muito diferente da minuta de resolução que foi colocada em consulta pública em novembro de 2025, por meio da Consulta Pública nº 10/2025. Examinamos o texto normativo à luz da Lei nº 15.040/2024 e do único voto disponibilizado publicamente com justificativas parciais para as opções regulatórias adotadas por meio da resolução.

Examinamos a seguir os 15 pontos da Resolução que, a nosso ver, exigem maior atenção:

1. Regime unitário dos contratos de seguros de danos

A Resolução 496 substitui a dualidade que existia entre a Resolução CNSP 407/2021 (grandes riscos) e a Circular Susep 621/2021 (seguros de danos com ênfase em seguros massificados) por diretrizes transversais aplicáveis a todos os seguros de danos. Sem entrar no mérito da qualidade e correção técnica do Voto do CNSP, o fato é que ele declarou que a Lei nº 15.040/2024 instituiu um patamar básico e irrenunciável de direitos e deveres, aplicável independentemente da natureza, do porte ou da complexidade do risco. A liberdade contratual permanece, mas não pode afastar esse suposto núcleo cogente.

2. Regime especial de registro para os seguros do Capítulo III (os antigos seguros de grandes riscos “natos”)

Apesar de assumir um regime legal unitário, a Resolução 496 confere tratamento apartado para os Seguros de Riscos de Petróleo, Riscos Nomeados e Operacionais, Global de Bancos, Aeronáuticos, Marítimos, Nucleares e Crédito (interno ou à exportação) com segurado pessoa jurídica – vale dizer, os contratos que, sob a Resolução CNSP 407/2021, eram considerados como seguros de grandes riscos “natos”. Tais seguros estão submetidos ao regime especial do art. 11, § 1º, para fins de registro, sejam padronizadas ou personalizadas. A Susep deverá definir procedimentos e critérios próprios, que poderão incluir registro posterior à comercialização, prazo específico e restrição à consulta pública. Quer-nos parecer que essa possibilidade não é ainda autoaplicável: depende da regulamentação complementar. A ausência de regra transitória expressa para as condições não personalizadas do Capítulo III deixa dúvida sobre o regime aplicável até a edição pela Susep dessa regulamentação.

3. Regime especial para condições personalizadas em qualquer seguro de danos

Independentemente do ramo, condições “elaboradas e negociadas de forma personalizada para atender às necessidades específicas do segurado ou do beneficiário” estão submetidas ao regime especial de registro a ser estabelecido pela Susep por meio de regulamentação complementar (art. 11, §1º), que poderá prever o registro posteriormente à data de comercialização (§2º, I), em prazo a ser definido (§2º, II) e com possibilidade de restrição de acesso para consulta pelo público em geral (§2º, III). O art. 49 da Resolução 496 permite que condições personalizadas pactuadas após 18/08/2026 venham a ser registradas somente após a entrada em vigor da futura regulamentação específica da Susep. Assim, uma condição singular efetivamente negociada poderá ser pactuada antes do registro. A norma, contudo, não define “condições personalizadas” – espera-se que a Susep estabeleça os critérios de enquadramento em futura regulamentação.

4. Distinção entre produto padronizado, condição particular e clausulado personalizado

O produto poderá ser estruturado em condições gerais, especiais e particulares, mas o Voto do CNSP esclarece que também é possível um clausulado integralmente personalizado, sem necessária vinculação a condições gerais previamente registradas. Uma condição particular não é automaticamente personalizada: poderá ser mero modelo padronizado, vale dizer, uma condição particular padrão. O elemento decisivo será sua singularidade, ou seja, a elaboração e negociação individualizadas para atender às necessidades específicas daquele segurado ou beneficiário.

5. Registro dos produtos anteriormente dispensados pela Resolução CNSP 407/2021

A dispensa geral de registro dos antigos produtos de grandes riscos deixa de existir. As condições contratuais anteriormente dispensadas de registro que não estejam abrangidas pelo regime especial do art. 11, § 1º - isto é, as condições dos contratos que, à luz da Resolução CNSP 407/2021, eram enquadrados como seguros de grandes riscos em razão do LMG ou do porte econômico do contratante, por vezes denominados seguros de grandes riscos “não natos” (por exemplo, seguro garantia, riscos de engenharia, D&O, responsabilidade civil geral e responsabilidade civil por riscos ambientais, desde que preenchidos os requisitos então aplicáveis) – deverão ser registradas eletronicamente na Susep e adaptadas à Resolução 496 antes das emissões ou renovações realizadas a partir de 5 de janeiro de 2027 (art. 48). Já as condições contratuais dos seguros previstos no Capítulo III (os antigos seguros de grandes riscos “natos”), sejam ou não padronizadas, e as condições personalizadas seguirão o regime especial de registro. A elas não foi automaticamente estendida a regra transitória obrigatória de registro prévio estabelecida no art. 48. O momento e o procedimento de seu registro dependerão da regulamentação complementar da Susep.

6. Fim do regime contratual especial dos seguros para cobertura de grandes riscos

A Resolução CNSP 407/2021 é revogada expressamente e desaparecem os critérios transversais de LMG, ativo e faturamento que conferiam tratamento jurídico diferenciado aos grandes riscos (os seguros de grandes riscos “não natos”). Mesmo sem nenhum dado estatístico ou empírico para suportar sua posição, o Voto do CNSP alega que tais critérios supostamente não demonstravam paridade efetiva nem capacidade técnica de negociar o clausulado. Assim, o Brasil retrocede para um modelo unitário e genérico, se afastando do modelo que distingue grandes riscos de seguros massificados ou de consumo adotado pela União Europeia, pelo Reino Unido, pela Suíça e por várias jurisdições dos EUA há muitas décadas. A classificação poderá subsistir temporariamente para fins operacionais, como no SRO e no Open Insurance. Para Riscos Nomeados e Operacionais, permanece o requisito específico de LMG superior a R$ 15 milhões, sem recriar o antigo regime geral de grandes riscos.

7. Ciência prévia das condições e integração mais favorável do contrato

O potencial segurado deve ser cientificado das condições antes da contratação. Se isso não ocorrer, aplica-se a versão registrada indicada na proposta ou, na falta da indicação do processo de registro, a versão mais favorável ao segurado dentre as aplicáveis e comercializáveis. Trata-se de critério de integração contratual diretamente aplicável pelas partes e em processos judiciais ou arbitrais.

8. Hierarquia documental e interpretação favorável ao segurado

As condições particulares prevalecem sobre as especiais, e estas sobre as gerais. Dúvidas ou ambiguidades em documentos elaborados pela seguradora devem ser resolvidas em favor do segurado, beneficiário ou terceiro prejudicado (contra proferentem). Divergências entre o contrato e as condições registradas resolvem-se pelo texto mais favorável. Exclusões e limitações são interpretadas restritivamente, cabendo à seguradora provar seu suporte fático

9. Formação, modificação e renovação do contrato

O contrato forma-se com a aceitação da proposta, devendo o documento probatório ser entregue em até 30 dias. Modificações dependem da concordância expressa do segurado e geram a obrigação de emissão do endosso e sua entrega ao segurado em até 30 dias. A renovação automática poderá repetirse sucessivamente, desde que preserve o mesmo prazo e todas as condições. Qualquer alteração transforma a renovação em não automática. Caso a seguradora não tenha interesse em renovar o seguro ou pretenda alterá-lo, deverá notificar o segurado com 30 dias de antecedência em relação ao termo final.

10. Separação entre regulação e liquidação do sinistro

Tal qual a Lei 15.040/2024, a Resolução separa duas fases: (i) regulação, destinada a apurar as causas, os efeitos e a existência de cobertura; e (ii) liquidação, destinada a quantificar o valor devido. A regra ordinária é de até 30 dias para a decisão de cobertura, sob pena de decadência do direito de recusa, seguida de até 30 dias para liquidação e pagamento. O modelo substitui o prazo único de liquidação previsto na Circular Susep 621/2021. O prazo de 30 dias para manifestar-se sobre a existência de cobertura conta-se da apresentação da reclamação acompanhada dos documentos essenciais à regulação descritos nas condições contratuais.

11. Prazo de até 120 para regulação e de até 120 para liquidação de sinistros nos seguros do Capítulo III (antigos grandes riscos “natos”)

No caso dos seguros descritos no Capítulo III da Resolução – isto é, os antigos seguros de grandes riscos “natos” –, o prazo de regulação de sinistro será de até 120 dias. Para eles, o prazo de liquidação de sinistro também será de até 120 dias.

12. Regulação e liquidação de sinistros que impliquem complexidade na apuração

A Resolução não amplia diretamente o prazo de 30 dias nas hipóteses em que a verificação da cobertura ou a liquidação dos valores devidos implique maior complexidade na apuração. Contudo, ela indica que a Susep poderá fixar prazo superior, não excedente a 120 dias, por meio de regulamentação específica.

13. Relatórios de regulação e liquidação como documentos comuns

Em linha com o disposto na Lei 15.040/2024, a Resolução distingue o relatório de regulação, relativo à aceitação ou recusa da cobertura, do relatório de liquidação, relativo ao valor da indenização. Ambos, com seus anexos constitutivos, são documentos comuns às partes. Forma, conteúdo, disponibilização e tratamento de documentos confidenciais ainda dependerão de regulamentação complementar.

14. Ampliação dos elementos que integram e provam o contrato

O contrato de seguro poderá ser provado por condições personalizadas, proposta, questionário, apólice ou outro documento probatório, condições registradas e informações prestadas pelas partes e por terceiros intervenientes, antes ou durante sua execução. E-mails, contrapropostas, apresentações, respostas de subscrição e comunicações de corretores poderão assumir relevância probatória.

15. Extinção unilateral do seguro, devolução do prêmio e Tabela de Prazo Curto

A seguradora não poderá extinguir unilateralmente o contrato, salvo nas hipóteses previstas em lei. A rescisão poderá ocorrer a qualquer tempo por iniciativa de qualquer das partes, mas dependerá de concordância recíproca. Nessa hipótese, a regra supletiva é a retenção do prêmio proporcional ao período decorrido, acrescido, na mesma proporção, das despesas de contratação. Como o art. 24, parágrafo único, ressalva expressamente a possibilidade de disposição contratual em contrário, cremos, s.m.j., que permanece admissível a utilização da Tabela de Prazo Curto quando a rescisão antecipada for solicitada pelo segurado, aceita pela seguradora e estiver claramente disciplinada no contrato, em linha com o art. 54, § 3º, da Circular Susep 621/2021. A tabela deverá ser transparente, atuarialmente justificável e não excessivamente gravosa. Não poderá ser aplicada quando a extinção decorrer de iniciativa unilateral da seguradora nem nas hipóteses sujeitas a critério legal específico.

Regime de transição e entrada em vigor

A Resolução 496 entrou formalmente em vigor na data de sua publicação, em 18/08/2026, ocasião em que foi revogada a Resolução CNSP 407/2021.

Os novos planos registrados desde então já devem observar a nova norma, enquanto os planos anteriormente registrados deverão ser adaptados até 04/01/2027, sob pena de suspensão definitiva. A Resolução será obrigatoriamente aplicável aos contratos formados ou renovados a partir de 05/01/2027. Contratos emitidos ou renovados antes dessa data somente se submeterão à Resolução quando vinculados a planos já adaptados. As condições anteriormente dispensadas de registro e não abrangidas pelo art. 11, § 1º (i.e., os antigos seguros de grandes riscos “não natos”), deverão ser registradas e adaptadas antes das emissões ou renovações realizadas a partir de 05/01/2027. As condições personalizadas serão registradas após a entrada em vigor da regulamentação específica da Susep. Até a revisão da Circular Susep 621/2021, suas disposições permanecem aplicáveis naquilo que forem compatíveis com a Lei nº 15.040/2024 e com a Resolução 496.

Principais providências urgentes para as seguradoras

À Lei nº 15.040/2024 e à Resolução 496 até 04/01/2027, considerando também as disposições ainda compatíveis da Circular Susep nº 621/2021

Distinguindo aqueles sujeitos ao registro prévio do art. 48 (antigos seguros de grandes riscos ‘não natos’) dos seguros do Capítulo III da Resolução (antigos grandes riscos “natos”) e dos contratos em geral com condições personalizadas, submetidos ao regime especial do art. 11, § 1º

Inclusive a classificação de condições como padronizadas ou personalizadas, e os futuros procedimentos de registro posterior e acesso público restrito

Especialmente quanto ao registro de produtos do Capítulo III (antigos grandes riscos “natos”), às condições personalizadas, ao funcionamento do REP, aos relatórios de sinistro e aos prazos superiores a 30 dias quando a regulação e liquidação implicar maior complexidade na apuração

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