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Publicada decisão de constitucionalidade da Contribuição Assistencial

A decisão representa uma mudança de entendimento da corte, e gerará impactos não apenas para os sindicatos e empregados, mas também para as empresas que terão que lidar com as implicações dessa mudança.

 

Nesta segunda-feira (30/10), foi publicado e, enfim, disponibilizado o acordão integral do tema de repercussão geral de nº 935 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), referente a validade na cobrança de contribuição assistencial de empregados filiados ou não ao sindicato.

Um dos assuntos mais comentados nos últimos meses por todos que militam na área trabalhista teve finalmente a decisão publicada, permitindo assim que fossem conhecidos os fundamentos da Corte Superior sobre o tema.

É importante destacarmos que a Contribuição Assistencial é aquela negociada por meio de negociação coletiva (Acordo ou Convenção Coletiva), que visa custear a atividade negocial dos sindicatos. Não se com à contribuição sindical (o antigo “imposto sindical”) ou contribuição confederativa. A decisão ora comentada diz respeito apenas à contribuição assistencial.

Para rememorar, o STF decidiu em 2017 que a cobrança de contribuição assistencial de não filiados ao sindicato seria inconstitucional. Portanto, era este o entendimento que vigorava desde então. Em 11 de setembro de 2023 o STF mudou o seu posicionamento, mas a decisão só foi publicada nessa segunda-feira (30).

Da leitura do acórdão agora publicado, há que se destacar que infelizmente o STF não modulou os efeitos da sua decisão, o que quer dizer que segue a insegurança jurídica sobre o que fazer com as contribuições não pagas desde 2017, enquanto vigorada o entendimento anterior.

Os fundamentos que fizeram com que o STF mudasse o seu entendimento são:

  • A decisão anterior que julgava inconstitucional a contribuição assistencial foi julgada antes da reforma trabalhista, que reduziu drasticamente a arrecadação dos sindicatos quando tornou facultativa as contribuições.
  • O artigo 513 da CLT, que trata genericamente da contribuição assistencial, não exige filiação ao sindicato para a cobrança.
  • A contribuição assistencial tem como objetivo custear as atividades que o sindicato presta aos empregados, em especial a negociação coletiva, ou seja, mesmo os empregados não filiados ao sindicato poderão se valer dos benefícios negociados.
  • A jurisprudência do STF tem se consolidado para valorizar a negociação coletiva. Portanto, sendo a contribuição assistencial o mecanismo de financiar a negociação coletiva e estando nela prevista, com o direito a oposição, faria sentido a sua validade.
  • O entendimento contrário seria esvaziar a capacidade de negociação do sindicato por ausência de financiamento e um enfraquecimento do sistema sindical como um todo.
  • O Artigo 8º, III da Constituição Federal (CF) dispõe que os sindicatos representam a categoria e a negociação coletiva afeta a todos os empregados – filiados ou não. Não permitir a cobrança da contribuição que visa custear essa negociar é criar uma figura de um “carona” – empregado que obtém vantagens, mas não paga.
  • Assim, inverter a regra, retornando a obrigatoriedade de contribuição assistencial prevista em negociação coletiva, mas permitida a oposição é a solução alternativa, a qual respeitaria a liberdade de associação.

Nas decisões, os Ministros (em especial Gilmar Mendes e o Luís Roberto Barroso) deixam claro que não se trata do retorno a obrigatoriedade da contribuição sindical (artigo 578 da CLT e seguintes) ou da contribuição confederativa (artigo 8º, IV da CF, Súmula Vinculante nº 40, Orientação Jurisprudencial nº 17, Súmula nº 666 do STF e Precedente nº 119 da SDC), as quais visam custear o sistema sindical ou confederativo, respectivamente.

Portanto, o novo entendimento do STF é no sentido da possibilidade de instituir por acordo ou convenção coletiva apenas da contribuição assistencial de todos os empregados, garantido o direito de oposição pelos empregados.

Como reflexão inicial, entendemos que o STF deixou uma grande insegurança jurídica ao não modular os efeitos e instruir a sociedade quanto ao tema desde 2017. Temos quase 6 anos de um entendimento e que agora se altera sem dar segurança se este passado poderia ser cobrado.

A modulação dos efeitos dessa decisão é imperativa e deverá vir quando do julgamento dos embargos declaratórios que certamente serão opostos nos próximos dias.

Em um dos votos agora publicados, chega-se a mencionar que a oposição se faria em assembleia. Esperamos que esse tema também seja melhor esclarecido, pois da forma como constou nos parece que o STF não conhece, na prática, como funciona a oposição, tampouco estar cientes dos desafios que esta traz. A oposição é normalmente computada da publicação da norma coletiva (o que não necessariamente é tão claro), havendo diversas obrigações acessórias, como: reconhecimento de firma, apresentação presencial, limitação de horários, filas para entrega, entre outros. Isso tem reflexos em empregados que trabalham em sistema remoto, por exemplo. Permitir a oposição na teoria faz sentido, mas, na prática, não há uma livre oposição aos empregados.

É essencial que nossa Corte Suprema tenha a sensibilidade de entender que o tema além de interferir na relação entre empregado e sindicato, acaba interferindo também no dia a dia das empresas que devem se manter imparciais, mas são procuradas pelos empregados para esclarecer dúvidas. Além disso, sendo o desconto do salário feito pelas empresas, há que se reconhecer que as mesmas devessem ser ouvidas, para não arcarem com o risco que não lhe pertence.

Sugerimos às empresas avaliar quais riscos ou mudanças precisam ser feitas internamente para aplicar a decisão do STF e normas coletivas a partir de agora.

Authors

Luiz Eduardo Amaral de Mendonça
Luiz Eduardo Amaral de Mendonça
Employment & Pensions
São Paulo
Fernanda Muniz Borges
Fernanda Muniz Borges
Employment & Pensions
São Paulo

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