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As indefinições do Imposto Seletivo e a insegurança jurídica

Saiba como a amplitude da tributação de produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente afeta a economia e a segurança jurídica.

Além da instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) estadual e uma Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) federal — compondo o sistema do “IVA-dual” — o texto aprovado pela Câmara dos Deputados prevê a criação de um Imposto Seletivo.

Esse novo imposto seguirá, conforme disposto na exposição de motivos do projeto de reforma tributária, as práticas internacionais de combate às chamadas externalidades negativas, conforme os chamados green taxes.

Nesse contexto, assume-se por objeto de tal tributação a produção ou consumo de bens que afetem negativamente a saúde ou o meio ambiente, buscando-se desestimular tais atividades.

A técnica da adoção de um modelo de tributação seletiva encontra fundamento, também, no plano teórico, por permitir a repartição dos custos públicos com a reparação dos danos causados por tal tipo de consumo, de maneira mais “concentrada” naquele contribuinte gerador do malefício.

Contudo, ao analisarmos a redação do projeto aprovado, nos chama a atenção a amplitude da definição adotada, uma vez que a redação atual incorpora ao texto constitucional a incidência do Imposto Seletivo sobre “bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente”.

Note-se que esta redação foi fruto da convergência da proposta original da PEC 45 — bastante genérica, limitando-se a mencionar “impostos seletivos, com finalidade extrafiscal” — e da PEC 110, que detalhava os itens tributáveis, tais como petróleo e seus, derivados, energia, telecomunicações, cigarros, bebidas e veículos. Ainda assim, não existe no texto da reforma constitucional um maior detalhamento, delegando-se à lei ordinária o estabelecimento das materialidades sujeitas a tal incidência.

Dessa forma, nos parece que, mantida a atual redação, poderão os contribuintes enfrentar grandes incertezas, uma vez que muitos produtos podem ser interpretados como prejudiciais à saúde — desde alimentos até itens agrícolas diversos, como, por exemplo, os defensivos, aditivos, dentre outros.

O risco à segurança jurídica poderá ser ainda maior caso se considere a combinação dos critérios de “prejuízo à saúde e ao meio ambiente”, situação em que a lista de itens potencialmente elegíveis à incidência do Imposto Seletivo será praticamente inesgotável.

Também merece destaque o estabelecimento de alíquotas pelo Poder Executivo e a sujeição do Imposto Seletivo somente à anterioridade nonagesimal, o que amplia de forma considerável a potencial repercussão econômica deste tributo.

Outro ponto que merece reflexão reside no fato da inclusão do Imposto Seletivo na base do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o que atingiria tanto a transparência do sistema tributário quanto afetaria a cumulatividade.

Neste aspecto, chamamos atenção ao fato de que também as exportações poderão, potencialmente, ser afetadas — dado que não foi incluído um mecanismo para reverter ou compensar a incidência do Imposto Seletivo nos produtos industrializados exportados.

Observa-se, portanto, que não são poucos os pontos de atenção sobre o Imposto Seletivo, que, a despeito de não ocupar os holofotes, poderá ter grandes implicações econômicas, razão pela qual, estaremos atentos quanto a evolução da matéria.

Cabe dizer que esses temas ainda poderão ser objeto de alterações na votação do texto da reforma tributária pelo Senado, situação em que, caso sejam modificadas, deverão ser novamente analisadas pela Câmara dos Deputados.

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