A tão falada Reforma Tributária teve seu texto aprovado pela Câmara dos Deputados por meio da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 45/2019. Com isso, surge a dúvida: quando teremos sua efetiva implementação?
É importante compreender que o texto da PEC ainda será votado pelo Senado Federal, e se não sofrer modificações que demandem o seu retorno à Câmara dos Deputados, aí sim seguirá para a promulgação. No entanto, pela natureza da Emenda Constitucional, as regras aprovadas para a Reforma ainda dependerão de regulamentação por Leis Complementares, que se preveem editadas para produzir efeitos a partir de 2026. Ou seja, até lá, até 2026 o sistema tributário atual será mantido e será gradativamente substituído ao longo dos próximos 10 anos.
Para tanto, a PEC estabeleceu as chamadas “regras de transição”, que preveem lapsos temporais para a proporcional exigência dos novos tributos: Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), Contribuição sobre bens e Serviços (CBS) e Imposto Seletivo (IS), e a consequente retirada da sistemática tributária corrente.
Nesse contexto, seguindo as regras de transição previstas na PEC, em 2026, após editadas as Leis Complementares de regulamentação da CBS e do IBS, haverá a efetiva introdução da fase de transição do sistema tributário.
Em 2026 a CBS instituída passará a ser exigida sob a alíquota de 0,9% e o IBS pela alíquota de 0,1%. Em paralelo, seguindo a premissa de não aumento da carga geral tributária, os contribuintes, nos dois primeiros anos, reduzirão 1% das alíquotas da COFINS. Findo esse período, todas as alíquotas dos tributos atuais - ICMS, ISS, PIS e COFINS - serão progressivamente reduzidas, na proporção de 1/8 por ano.
Assim, durante os dois primeiros anos de exigência da CBS e do IBS, os contribuintes poderão compensar o recolhimento com o PIS e a COFINS (inclusive nas importações) de acordo com critérios estabelecidos pelo Senado Federal, ou, a depender, promover a sua compensação com outros tributos federais ou mesmo o seu ressarcimento – procedimento este que ainda precisará ser regulamentado por Lei Complementar.
Já em 2027 a CBS será integrada como tributo de referência e substituirá definitivamente o PIS e a COFINS, que serão extintos. De contrapartida, segundo o texto da PEC 45 o IPI será zerado, com exceção aos itens produzidos na Zona Franca de Manaus.
Entre 2029 e 2032, veremos o crescimento proporcional do IBS e a substituição gradativa do ICMS e ISS e dos seus respectivos benefícios fiscais na proporção abaixo indicada, e em 2032, quando o IBS e a CBS atingirem a sua cobrança integral, haverá a extinção do IPI, do ICMS e do ISS.
90% > 2029
80% > 2030
70% > 2031
60% > 2032
Relativamente ao IS, cuja incidência ocorrerá sobre os bens e serviços geradores de “externalidades negativas” (ou seja, que tragam de alguma forma prejuízo à saúde e ao meio ambiente), segundo o texto da PEC 45 não há determinação de prazo para a sua regulamentação legal, sendo factível admitir que a sua exigência possa ser anterior a 2026. Já em relação ao IPI, a proposta de redução de suas alíquotas no prazo de transição geral também não está delimitada no tempo. No entanto, sua extinção está prevista para 2033.
De todas essas regras, o que pode se esperar é que durante o período de transição conviveremos com duas realidades tributárias: a extinção do regime atual e o fortalecimento do novo regime tributário; e a concretização dessas realidades demandará tempo, custo e muita atenção por parte dos contribuintes. No entanto, o que se espera para o pós-período de transição é que a tão almejada simplificação seja o futuro de todos nós!