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Quando, de fato, teremos a implementação da Reforma Tributária?

Confira os detalhes da provação da Reforma Tributária no Brasil, a forma de implementação e suas implicações até 2033.

A tão falada Reforma Tributária teve seu texto aprovado pela Câmara dos Deputados por meio da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 45/2019. Com isso, surge a dúvida: quando teremos sua efetiva implementação?

É importante compreender que o texto da PEC ainda será votado pelo Senado Federal, e se não sofrer modificações que demandem o seu retorno à Câmara dos Deputados, aí sim seguirá para a promulgação. No entanto, pela natureza da Emenda Constitucional, as regras aprovadas para a Reforma ainda dependerão de regulamentação por Leis Complementares, que se preveem editadas para produzir efeitos a partir de 2026. Ou seja, até lá, até 2026 o sistema tributário atual será mantido e será gradativamente substituído ao longo dos próximos 10 anos.

Para tanto, a PEC estabeleceu as chamadas “regras de transição”, que preveem lapsos temporais para a proporcional exigência dos novos tributos: Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), Contribuição sobre bens e Serviços (CBS) e Imposto Seletivo (IS), e a consequente retirada da sistemática tributária corrente.

Nesse contexto, seguindo as regras de transição previstas na PEC, em 2026, após editadas as Leis Complementares de regulamentação da CBS e do IBS, haverá a efetiva introdução da fase de transição do sistema tributário.

Em 2026 a CBS instituída passará a ser exigida sob a alíquota de 0,9% e o IBS pela alíquota de 0,1%. Em paralelo, seguindo a premissa de não aumento da carga geral tributária, os contribuintes, nos dois primeiros anos, reduzirão 1% das alíquotas da COFINS. Findo esse período, todas as alíquotas dos tributos atuais - ICMS, ISS, PIS e COFINS - serão progressivamente reduzidas, na proporção de 1/8 por ano.

Assim, durante os dois primeiros anos de exigência da CBS e do IBS, os contribuintes poderão compensar o recolhimento com o PIS e a COFINS (inclusive nas importações) de acordo com critérios estabelecidos pelo Senado Federal, ou, a depender, promover a sua compensação com outros tributos federais ou mesmo o seu ressarcimento – procedimento este que ainda precisará ser regulamentado por Lei Complementar.

Já em 2027 a CBS será integrada como tributo de referência e substituirá definitivamente o PIS e a COFINS, que serão extintos. De contrapartida, segundo o texto da PEC 45 o IPI será zerado, com exceção aos itens produzidos na Zona Franca de Manaus.

Entre 2029 e 2032, veremos o crescimento proporcional do IBS e a substituição gradativa do ICMS e ISS e dos seus respectivos benefícios fiscais na proporção abaixo indicada, e em 2032, quando o IBS e a CBS atingirem a sua cobrança integral, haverá a extinção do IPI, do ICMS e do ISS.

90% > 2029

80% > 2030

70% > 2031

60% > 2032

Relativamente ao IS, cuja incidência ocorrerá sobre os bens e serviços geradores de “externalidades negativas” (ou seja, que tragam de alguma forma prejuízo à saúde e ao meio ambiente), segundo o texto da PEC 45 não há determinação de prazo para a sua regulamentação legal, sendo factível admitir que a sua exigência possa ser anterior a 2026. Já em relação ao IPI, a proposta de redução de suas alíquotas no prazo de transição geral também não está delimitada no tempo. No entanto, sua extinção está prevista para 2033.

De todas essas regras, o que pode se esperar é que durante o período de transição conviveremos com duas realidades tributárias: a extinção do regime atual e o fortalecimento do novo regime tributário; e a concretização dessas realidades demandará tempo, custo e muita atenção por parte dos contribuintes. No entanto, o que se espera para o pós-período de transição é que a tão almejada simplificação seja o futuro de todos nós!

Autores

Leo Lopes de Oliveira Neto
Leo Lopes de Oliveira Neto
Tributário
São Paulo
Juliana Porchat de Assis
Juliana Porchat de Assis
Tributário
São Paulo
Antônio César Brandão do Carmo Lima
Antônio César Brandão do Carmo Lima
Tributário
São Paulo

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