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Publicação 26 fev. 2026 · Brasil

DREI admite registro de debêntures por sociedades limitadas. Como fica o papel da CVM?

4 min de leitura

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Em 9 de fevereiro de 2026, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”), publicou o Ofício Circular SEI nº 92/2026/MEMP, no qual manifesta entendimento favorável à possibilidade de emissão de debêntures por sociedades limitadas.

A manifestação decorre de consulta formal ao DREI apresentada por meio do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) e está fundamentada na Nota Técnica SEI nº 135/2026/MEMP. O DREI conclui que há base legal suficiente para admitir o registro de debêntures emitidas por sociedades limitadas.

Trata-se de posicionamento relevante no âmbito do registro empresarial, com potencial impacto nas estruturas de financiamento adotadas por sociedades limitadas.

O racional adotado pelo DREI

O Ofício parte da premissa de que a evolução legislativa recente sinaliza abertura do sistema jurídico para a utilização, por limitadas, de instrumentos típicos do mercado de capitais.

O principal fundamento invocado é a Lei no 14.195 de 2021, que passou a autorizar expressamente a emissão de nota comercial por sociedades limitadas, inclusive com cláusula de conversibilidade em participação societária, quando em oferta privada.

Para o DREI, se o legislador admitiu que sociedades limitadas emitam valor mobiliário conversível em participação, não haveria incompatibilidade estrutural para a emissão de debêntures, especialmente na modalidade conversível.

Com base nesse entendimento, o órgão orienta as Juntas Comerciais a permitirem o arquivamento de escritura de emissão de debêntures por sociedades limitadas.

Orientações registrárias relevantes

O Ofício estabelece diretrizes práticas às Juntas Comerciais, entre elas:

Possibilidade de aplicação supletiva da Lei das Sociedades por Ações, inclusive por presunção decorrente da adoção de institutos típicos desse regime
Necessidade de adoção de livros próprios de registro e transferência de debêntures nominativas
Observância, no que couber, do rito aplicável às sociedades por ações
Vedação à análise, pela Junta Comercial, do mérito do tipo de debênture negociado ou do cumprimento de obrigações regulatórias perante o mercado de capitais

O próprio Ofício ressalta que a matéria segue em estudo no âmbito do DREI, com vistas à futura normatização nacional dos procedimentos.

O ponto regulatório: o papel da CVM

Sob a perspectiva do mercado de capitais, a discussão não se esgota na esfera registral.

Debêntures são valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei no 6.385 de 1976 e à regulação da Comissão de Valores Mobiliários. Embora a Resolução CVM 160 não diferencie, em diversos dispositivos, sociedades anônimas e limitadas como emissores de valores mobiliários, o sistema foi historicamente estruturado tendo a sociedade por ações como referência para emissão de debêntures.

Assim, a “aprovação” registral pelo DREI não equivale, por si só, a um conforto jurídico pleno quanto à aceitação regulatória da estrutura pela CVM, especialmente em ofertas públicas ou em emissões destinadas à negociação em mercados regulamentados.

É recomendável que operações estruturadas com debêntures emitidas por limitadas considerem, desde o início, a análise regulatória e eventual interlocução com a CVM, de modo a mitigar riscos de questionamento futuro.

Impactos práticos

Se consolidado e acompanhado de alinhamento regulatório, o entendimento do DREI pode ampliar as alternativas de financiamento das sociedades limitadas, permitindo:

Captação estruturada sem necessidade de transformação em sociedade por ações
Utilização de instrumentos conversíveis em quotas
Maior sofisticação das estruturas de dívida em operações de investimento e M&A

Por outro lado, a adoção precipitada do instrumento, sem avaliação integrada societária e regulatória, pode gerar insegurança.

Conclusão

O Ofício Circular SEI nº 92/2026/MEMP representa avanço relevante no âmbito do registro empresarial ao admitir o arquivamento de emissão de debêntures por sociedades limitadas.

Trata se, contudo, de passo importante, mas não definitivo. A consolidação prática do instituto dependerá de harmonização entre a interpretação registral e o posicionamento regulatório da CVM, especialmente para emissões com oferta pública ou negociação em mercado regulamentado.

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