CMN estabelece novas regras para investimento de FIDCs
Resolução CMN nº 5.343/2026 disciplina a aplicação de recursos em direitos decorrentes de ações judiciais e procedimentos arbitrais.
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O Conselho Monetário Nacional (“CMN”) publicou ontem, 24 de setembro de 2026, a Resolução CMN nº 5.343 (“Resolução”), que altera a regulamentação aplicável aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDCs”) e aos Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIC-FIDCs”), especialmente no que diz respeito ao investimento em direitos ou expectativas de direito decorrentes de ações judiciais e procedimentos arbitrais.
A Resolução altera a Resolução CMN nº 2.907, de 29 de novembro de 2001, que autoriza a constituição e funcionamento dos FIDCs e FIC-FIDCs, com a introdução de dois novos dispositivos, os quais, de um lado, introduzem a vedação à aquisição, direta ou indireta, de determinados direitos ou expectativas de direito ainda não revestidos de liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo e, de outro, estabelecem requisitos adicionais de precificação, auditoria e divulgação de informações para carteiras já existentes.
A partir de 13 de outubro de 2026, os FIDCs e FIC-FIDCs não poderão realizar, direta ou indiretamente, aplicações em direitos ou expectativas de direito decorrentes de ações judiciais ou procedimentos arbitrais enquanto o crédito correspondente não estiver revestido de liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo.
Para direitos decorrentes de ações judiciais, a Resolução estabelece requisitos cumulativos para que o crédito seja considerado definitivamente revestido dessas características. Entre eles, deverão ter transitado em julgado: (i) a decisão que reconhece o direito em fase de conhecimento; (ii) a decisão proferida na fase de liquidação, quando necessária à fixação do valor devido; e (iii) a decisão relativa à eventual impugnação ao cumprimento de sentença ou aos embargos à execução, caso tenham sido apresentados, ou deverá ter transcorrido o respectivo prazo sem sua apresentação.
No caso de direitos decorrentes de procedimentos arbitrais, será necessário que tenha sido proferida sentença arbitral, parcial ou final, que reconheça o direito e fixe o valor devido e, adicionalmente, que tenha transcorrido o prazo legal de 90 dias contados da notificação da sentença, fixado pelo art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para eventual ação de nulidade ou que esta tenha sido definitivamente julgada improcedente ou extinta sem resolução do mérito.
A regra, portanto, não se limita à existência de uma decisão favorável ao titular do crédito. A caracterização da liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo passa a depender do preenchimento de requisitos relacionados também à definição do valor devido e ao encerramento das possibilidades de impugnação previstas na regulamentação.
A nova regra possui alcance expressamente amplo. A Resolução considera como aplicação indireta aquela realizada por meio de estruturas, operações e produtos financeiros capazes de capturar os riscos e benefícios dos direitos ou expectativas de direito abrangidos pela vedação.
Nesse contexto, a restrição alcança, entre outros: (i) títulos, valores mobiliários ou instrumentos contratuais cujo lastro, garantia, remuneração ou fluxo de pagamento esteja vinculado aos referidos direitos; (ii) cotas de fundos de investimento, sociedades ou veículos de investimento, no Brasil ou no exterior, cuja carteira contenha esses direitos ou instrumentos a eles vinculados; e (iii) instrumentos derivativos cujo ativo subjacente corresponda, direta ou indiretamente, aos direitos ou instrumentos mencionados na norma.
A abrangência da disposição deverá ser considerada na estruturação de operações que tenham exposição econômica a créditos judiciais ou arbitrais, inclusive quando essa exposição não ocorrer por meio da aquisição direta do próprio direito creditório.
A Resolução também estabelece requisitos específicos para FIDCs e FIC-FIDCs cuja carteira contenha direitos ou expectativas de direito decorrentes de ações judiciais ou procedimentos arbitrais que se enquadrem na nova vedação.
Até 4 de janeiro de 2027, esses fundos deverão, no mínimo: (i) adotar metodologia consistente para determinação do valor dos direitos creditórios, passível de verificação independente, não sendo permitida a precificação baseada exclusivamente em premissas internas do administrador, gestor ou consultor; (ii) realizar reavaliações sempre que ocorrerem fatos processuais relevantes capazes de alterar o prognóstico quanto à realização ou ao valor dos direitos; (iii) submeter à verificação da auditoria independente a observância das regras de determinação de valor e reavaliação; e (iv) divulgar informações de forma padronizada e comparável entre períodos, com periodicidade mínima mensal e em formato eletrônico estruturado que permita tratamento automatizado.
Entre as informações que deverão ser divulgadas estão a identificação do fundo, administrador e gestor; a identificação do processo judicial ou procedimento arbitral e respectivo juízo ou câmara arbitral; informações sobre cedentes, cessionários e partes relacionadas; data e instrumento da cessão; valor e eventual fração do crédito detida pelo fundo; e, quando aplicável, a composição da carteira por ente federativo devedor.