Muito além do canal de denúncias: os reflexos do novo programa do DOJ na prevenção e no combate às fraudes
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A ferramenta, intitulada Programa de Incentivo à Denúncia de Fraudes, em tradução livre (Fraud Whistleblower Incentive Program – WHIP), é apresentada como o primeiro programa de recompensas a denunciantes que prevê o pagamento em estágio inicial do processo criminal, a partir de informações que levem à apresentação de acusações criminais.
O Programa poderá remunerar os denunciantes em uma faixa de US$ 10.000,00 a US$ 30.000,00, que será definido pelo próprio DOJ, a depender do tipo da denúncia, havendo uma limitação de natureza do que pode ser denunciado. A novidade reside na forma de remuneração e estágio, visto que, enquanto os atuais programas do Governo Estadunidense remuneram os denunciantes após a efetiva condenação judicial criminal, o WHIP oferta essa possível remuneração em estágio mais inicial do processo criminal, ao mesmo tempo que oferece montantes relativamente maiores caso as denúncias resultem em penalidades financeiras relevantes ou confisco.
Esse movimento deixa claro um anseio de toda uma sociedade que passou por diversos escândalos nas últimas décadas, e vê, cada vez mais forte, uma necessidade de relatar e contribuir para o combate à fraude e corrupção, seja ela qual for.
No âmbito empresarial brasileiro, é possível entender que a efetividade dos mecanismos de prevenção e detecção de irregularidades depende diretamente do apoio da Alta Administração, especialmente no fortalecimento dos Programas de Compliance, e na estruturação do Canal de Denúncias com políticas internas claras e específicas, com ênfase naquelas que tratam sobre a proteção ao denunciante e a garantia da anti-retaliação, sendo essencial que essas ferramentas coexistam para cumprir o papel de prevenção e tratamento de operações suspeitas de fraude. Em outras palavras, não basta possuir um canal de denúncias formalmente instituído. É necessário demonstrar que ele é confiável, acessível e independente, sendo capaz de oferecer a condução de investigações efetivas que produzam medidas concretas de prevenção e remediação.
Nesse norte, sabe-se que o receio na utilização de um Canal de Denúncias passa por diversos fatores, sendo os principais deles: i) a ausência de confiança na confidencialidade, independência e imparcialidade; ii) o medo da retaliação em diversos níveis; iii) ausência de critérios para condução, classificação e resultado; iv) ausência de comunicação com o denunciante sobre a atualização do status da investigação.
Na mesma esteira existe outro risco relevante a ser observado, qual seja:
quanto menor a confiança nos canais internos, maior pode ser a possibilidade de buscar autoridades externas. E aqui a mensagem não é de se impedir esse contato, que deve continuar livre e legítimo, mas sim de assegurar que o programa interno seja percebido como uma alternativa confiável de comunicação e resolução efetiva.
Reforçando a importância do tema, a CGU publica anualmente seu Relatório de Gestão. Na edição de 2025[1], consta a publicação da Portaria Normativa SE/CGU nº 226/2025, que regulamenta a avaliação dos programas de integridade previstos no Decreto nº 12.304/2024. A regulamentação estabeleceu procedimentos e critérios de avaliação dos programas de integridade, especialmente no contexto das contratações públicas de grande vulto, dos critérios de desempate em licitações e dos processos de reabilitação de empresas sancionadas, reforçando a importância da criação de mecanismos efetivos de Compliance.
Como muito bem colocado no relatório, a CGU utiliza o Programa Pró-Ética para reconhecer empresas com programas de integridade de alta qualidade, ampliando a reputação dessas organizações e a confiança do mercado e do governo nelas, sendo a efetividade do Canal de Denúncias uma das temáticas avaliadas.
Outra iniciativa da CGU, o Pacto Brasil pela Integridade Empresarial, cresceu 185% em 2025, chegando a 772 signatárias, o que evidencia o interesse do setor privado em fortalecer práticas éticas e de prevenção à corrupção. Além do reconhecimento institucional, a legislação brasileira também contempla benefícios para empresas que demonstram compromisso com a integridade, inclusive no âmbito de processos de responsabilização, nos quais a colaboração e o aprimoramento dos programas de integridade podem ser considerados na aplicação das sanções, observados os requisitos legais.
Esses números conversam diretamente com as previsões da legislação brasileira. Os artigos 56 e 57 do Decreto nº 11.129/2022 conceituam o programa de integridade a partir de mecanismos internos de integridade, auditoria, incentivo à denúncia e aplicação efetiva de procedimentos e políticas. Além disso, há definição de parâmetros expressos de avaliação desse programa, como a independência, estrutura e autoridade do departamento de Compliance, evidências da ampla divulgação dos canais de denúncia, ferramentas para tratamento dos relatos e mecanismos de proteção aos denunciantes de boa-fé e medidas disciplinares proporcionais.
Portanto, a legislação brasileira não exige apenas a existência de um canal:
ela contempla o tratamento das denúncias, a proteção do denunciante e a resposta às irregularidades como dimensões do programa de integridade.Para elucidar melhor o assunto, trazemos destaque para uma pesquisa produzida pela Association of Certified Fraud Examiners, que é uma organização profissional internacional especializada na prevenção, detecção e investigação de fraudes corporativas e crimes financeiros.
A pesquisa foi publicada em maio de 2026, resultado de um estudo internacional feito com 143 países e territórios, analisando mais de 2 mil casos efetivamente investigados, com comparação efetiva de perdas financeiras, tempo de detecção, público origem das denúncias e o impacto dos treinamentos sobre essa perspectiva.
Esse estudo aponta, em suma, que a presença de controles antifraude, incluindo programas de compliance e canais de denúncia, está diretamente associada a perdas menores financeiras e detecção mais rápida das fraudes. Nessa análise, organizações que possuíam mecanismos formais de recebimento de denúncias apresentaram uma redução de cerca de 30% nas perdas financeiras medianas (perda mediana de US 100.000,00 em empresas com canal de denúncias versus US 150.000,00 em empresas sem canal de denúncias). Além disso, a duração mediana das fraudes foi de 11 meses, contra 17 meses nas organizações sem esses mecanismos.
Também é interessante notar que os meios digitais se destacam entre os meios utilizados, como a web e o e-mail. Nesse sentido, o canal de denúncias, para ser considerado acessível, deve oferecer diferentes possibilidades de comunicação e ser adequado ao perfil dos públicos que precisam utilizá-lo.
Por fim, merece destaque a informação de que, entre os empregados que fizeram denúncias que levaram à detecção de fraudes, 71% haviam recebido treinamento de conscientização antifraude e 29% não haviam recebido. Em outras palavras, nas empresas que ofereceram treinamento de conscientização sobre fraudes aos colaboradores, estes tinham mais de duas vezes mais chances de realizar uma denúncia que resultasse na detecção de fraude.
incentivar a comunicação de suspeitas e fraudes não se resume à possibilidade de oferecer recompensas financeiras, mas passa, sobretudo, pela construção de um ambiente de confiança, sustentado por canais de denúncia acessíveis, políticas internas claras, mecanismos efetivos de proteção contrarretaliação e apoio da Alta Administração.
Os dados apresentados demonstram a relevância desses mecanismos na identificação de irregularidades e sua correlação direta com menores perdas financeiras e detecção mais rápida de fraudes e irregularidades. Nesse sentido, mais do que atender formalmente às exigências legais, é essencial que as empresas compreendam o canal de denúncias e as políticas de proteção ao denunciante como ferramentas de prevenção, investigação e remediação, capazes de contribuir para o fortalecimento da cultura de integridade e para a mitigação dos riscos corporativos
Em outras palavras, não basta incentivar que as pessoas denunciem. É necessário assegurar que elas se sintam protegidas para fazê-lo e que as empresas estejam preparadas para ouvir, investigar e, sobretudo, agir.
Além disso, a iniciativa do DOJ poderá ampliar, no Brasil, as discussões sobre o papel dos incentivos na promoção de condutas éticas. Essa reflexão abrange tanto a possibilidade de recompensas financeiras a denunciantes quanto a adoção, pelas empresas, de mecanismos de reconhecimento de áreas e colaboradores que contribuam efetivamente para a prevenção de irregularidades e o fortalecimento dos Programas de Compliance.
Essa perspectiva já encontra espaço nos referenciais brasileiros de integridade. No âmbito do Programa Pró-Ética, por exemplo, um dos critérios de avaliação considera se a remuneração variável dos membros da Alta Administração está condicionada ao atingimento de metas de desempenho relacionadas aos indicadores de aplicação do programa de integridade. Trata-se de uma forma de incorporar a integridade aos critérios pelos quais os resultados das lideranças são avaliados e recompensados, reforçando que o compromisso ético deve se refletir também nas decisões e nos incentivos da organização.
Naturalmente, a adoção desses mecanismos exige responsabilidade, critérios claros e adequação à realidade e aos riscos de cada empresa. Quando bem estruturados, esses incentivos podem fortalecer o engajamento com os Programas de Compliance e tornar mais concreto o reconhecimento da conduta ética como parte dos resultados esperados pela organização, e contribuir para um ambiente de maior confiança na utilização dos Canais de Denúncia.