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O “Novo PERSE” agora é Lei

Publicada hoje, a Lei nº 14.789/2024 traz novas regras para o PERSE. Confira!

Após ter sido aprovado na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, o Projeto de Lei nº 1.026/2024, que reconfigura o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE (“Novo PERSE”), foi sancionado pela Presidência da República sem vetos e a respectiva lei (Lei nº 14.789/2024) foi publicada no Diário Oficial de Hoje (23/05/2024). Dentre as principais mudanças, destacam-se:

  1. Redução dos CNAEs abrangidos pelo programa (vide comparativo abaixo).
  2. Só terão direito ao PERSE as empresas que, em 18/03/2022, tinham como atividade preponderante um dos CNAEs beneficiados pelo programa. Para alguns setores, é exigida a regularidade do CADASTUR até 30/05/2023.
  3. O PERSE não se aplicará a empresas que estavam inativas entre 2017 e 2021.
  4. Para o ano de 2024, fica mantido o PERSE no formato anterior. Para as empresas do lucro real ou arbitrado, a alíquota zero valerá apenas para o PIS e a COFINS durante os anos de 2025 e 2026 (não para o IRPJ e a CSLL). Já as empresas do lucro presumido terão alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
  5. Será exigida prévia habilitação dos usuários do PERSE perante a Receita Federal, com habilitação automática após 30 dias do protocolo do requerimento.
  6. O impacto orçamentário do PERSE será de R$ 15 bilhões para o período de abril de 2024 a dezembro de 2026, sendo que o PERSE poderá ser extinto após o Governo Federal comprovar, no Congresso Nacional, que esse teto foi superado.
  7. Os tributos porventura recolhidos entre abril de 2024 e a data da aprovação do Projeto de Lei do Novo PERSE poderão ser recuperados por meio de declaração de compensação ou pedido de ressarcimento.

Como a nova lei foi publicada hoje, há relativa segurança jurídica para que não haja a tributação referente à competência de abril, tendo em vista: (i) a revogação do art. 6º, I, Medida Provisória nº 1.202/2023, que previa a retomada da tributação; e (ii) que a nova lei do PERSE entra em vigor hoje, antes do vencimento dos tributos. Não se pode descartar, porém, a possibilidade de a Receita Federal adotar uma interpretação diversa no sentido de que o tributo deveria ter sido recolhido e posteriormente compensado com base no art. 3º da Lei nº 14.789/2024. Essa avaliação se restringe aos contribuintes que têm direito ao PERSE segundo a nova legislação. Para os contribuintes que não mais estão abrangidos pelo PERSE, conforme tabela abaixo, a situação deve ser avaliada conforme cada caso concreto, com seus riscos e benefícios.

Para os setores prejudicados, pode ser o caso de discutir, judicialmente, alguns pontos da nova regulamentação, especialmente no que diz respeito à redução de CNAEs, já que o próprio texto da nova lei (art. 4º, § 11, da Lei do PERSE) indica que o PERSE é um benefício fiscal sujeito a condições onerosas (exercício de atividades impactadas pela pandemia).

Abaixo, segue a relação de CNAEs excluídos do Novo PERSE (os CNAEs tachados e em verde eram abrangidos pelo formato original do PERSE, mas foram excluídos do programa pela nova lei:

A equipe de Contencioso Tributário do FAS Advogados in cooperation with CMS está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre esse tema.

Autores

Leo Lopes de Oliveira Neto
Leo Lopes de Oliveira Neto
Tributário
São Paulo
Andre Henrique Azeredo Santos
Andre Henrique Azeredo Santos
Tributário
São Paulo

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