Após ter sido aprovado na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, o Projeto de Lei nº 1.026/2024, que reconfigura o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE (“Novo PERSE”), foi sancionado pela Presidência da República sem vetos e a respectiva lei (Lei nº 14.789/2024) foi publicada no Diário Oficial de Hoje (23/05/2024). Dentre as principais mudanças, destacam-se:
- Redução dos CNAEs abrangidos pelo programa (vide comparativo abaixo).
- Só terão direito ao PERSE as empresas que, em 18/03/2022, tinham como atividade preponderante um dos CNAEs beneficiados pelo programa. Para alguns setores, é exigida a regularidade do CADASTUR até 30/05/2023.
- O PERSE não se aplicará a empresas que estavam inativas entre 2017 e 2021.
- Para o ano de 2024, fica mantido o PERSE no formato anterior. Para as empresas do lucro real ou arbitrado, a alíquota zero valerá apenas para o PIS e a COFINS durante os anos de 2025 e 2026 (não para o IRPJ e a CSLL). Já as empresas do lucro presumido terão alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
- Será exigida prévia habilitação dos usuários do PERSE perante a Receita Federal, com habilitação automática após 30 dias do protocolo do requerimento.
- O impacto orçamentário do PERSE será de R$ 15 bilhões para o período de abril de 2024 a dezembro de 2026, sendo que o PERSE poderá ser extinto após o Governo Federal comprovar, no Congresso Nacional, que esse teto foi superado.
- Os tributos porventura recolhidos entre abril de 2024 e a data da aprovação do Projeto de Lei do Novo PERSE poderão ser recuperados por meio de declaração de compensação ou pedido de ressarcimento.
Como a nova lei foi publicada hoje, há relativa segurança jurídica para que não haja a tributação referente à competência de abril, tendo em vista: (i) a revogação do art. 6º, I, Medida Provisória nº 1.202/2023, que previa a retomada da tributação; e (ii) que a nova lei do PERSE entra em vigor hoje, antes do vencimento dos tributos. Não se pode descartar, porém, a possibilidade de a Receita Federal adotar uma interpretação diversa no sentido de que o tributo deveria ter sido recolhido e posteriormente compensado com base no art. 3º da Lei nº 14.789/2024. Essa avaliação se restringe aos contribuintes que têm direito ao PERSE segundo a nova legislação. Para os contribuintes que não mais estão abrangidos pelo PERSE, conforme tabela abaixo, a situação deve ser avaliada conforme cada caso concreto, com seus riscos e benefícios.
Para os setores prejudicados, pode ser o caso de discutir, judicialmente, alguns pontos da nova regulamentação, especialmente no que diz respeito à redução de CNAEs, já que o próprio texto da nova lei (art. 4º, § 11, da Lei do PERSE) indica que o PERSE é um benefício fiscal sujeito a condições onerosas (exercício de atividades impactadas pela pandemia).
Abaixo, segue a relação de CNAEs excluídos do Novo PERSE (os CNAEs tachados e em verde eram abrangidos pelo formato original do PERSE, mas foram excluídos do programa pela nova lei:
A equipe de Contencioso Tributário do FAS Advogados in cooperation with CMS está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre esse tema.