Indústria automotiva
Para a indústria automotiva, foi previsto o retorno dos benefícios fiscais, na forma de crédito presumido da CBS, para projetos em plantas fabris já existentes ou que aproveitem plantas já existentes, limitados a veículos elétricos ou híbridos com motor a combustão, desde que utilizem álcool combustível.
Os créditos presumidos de CBS somente poderão ser compensados com débitos de tributos devidos à Receita Federal do Brasil, não sendo possível a transferência de créditos para outros estabelecimentos da pessoa jurídica. Os créditos presumidos de CBS poderão ser mantidos até o 31 de dezembro de 2032.
Prorrogação até 31 de dezembro de 2032 de incentivos tributários concedidos a montadoras instaladas no Norte, no Nordeste e no Centro-Oeste. Porém, o benefício se aplicaria apenas para projetos aprovados até 31 de dezembro de 2024. Houve alteração, uma vez que a versão inicial do relatório previa benefício apenas para produção de carros elétricos.
O incentivo se estende a montadoras de veículos movidos a biodiesel e a veículos híbridos movidos a biodiesel e a gasolina.
Outras desonerações
Adicionalmente, o relatório trouxe a possibilidade de desoneração da aquisição de bens de capital por meio de crédito integral e imediato do imposto; diferimento; ou redução em 100% das alíquotas do imposto. A lei complementar definirá a forma de desoneração.
Foi autorizada a possibilidade de desoneração do imposto aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação.
Por fim, foi prevista a isenção de IBS e CBS para produtores rurais (pessoa física ou jurídica), desde que não ultrapassem o limite de receita anual de BRL 3,6 milhões.
Os benefícios poderão ser reavaliados a cada 5 anos, considerando o custo-benefício aplicável.
Regimes específicos
Lei complementar poderá prever regimes de tributação específicos para determinados setores e produtos. Tal previsão não significa necessariamente que haverá redução na carga tributária. Os setores e atividades incluídos são:
- Combustíveis e lubrificantes.
- Serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos.
- Sociedades cooperativas.
- Inclusão das agências de viagens e turismo no regime específico de serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, bares e restaurantes e aviação regional. Além disso, foi incluída a possibilidade de a lei complementar fixar uma base de cálculo distinta da regra geral no caso de agências de viagens e turismo, bem como regime específico para atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima de Futebol (SAF).
- Criação de regime específico para serviços de saneamento e de concessão de rodovias, com permissão de desoneração de IBS e CBS na aquisição de bens de capital e alteração nas alíquotas e nas regras de reconhecimento de créditos.
- Criação de regime específico para operações que envolvam a disponibilização da estrutura compartilhada dos serviços de telecomunicações, com permissão de alteração nas alíquotas e nas regras de reconhecimento de créditos.
- Inclusão de operações alcançadas por tratado ou convenção internacional, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais: inserção no regime específico.
- Inclusão de setores de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário, hidroviário e aéreo nos regimes específicos.
- Aviação regional.
- Operações com microgeração e minigeração de energia distribuída de energia elétrica.
- Bens e serviços que promovam a circularidade da economia e a sustentabilidade no uso de recursos naturais.
- Lei complementar poderá definir o sujeito passivo do imposto sobre operações ocorridas em plataformas digitais a pessoa que concorrer para a realização, a execução ou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior.
Imposto Seletivo (IS)
Fato gerador
- Incidirá sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. O texto inova ao trazer a atividade de extração para o campo de incidência do IS.
- O novo texto expressamente determina que o IS deverá ser regulado por lei complementar.
- Na redação aprovada pela Câmara dos Deputados, havia abertura para a incidência de IS sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação. O novo texto afasta a incidência sobre energia elétrica e serviços de telecomunicações.
- Além disso, o texto prevê expressamente a incidência de IS sobre armas e munições, exceto quando destinadas à administração pública. Também foi mantida a possibilidade de incidência sobe combustíveis.
Base de cálculo
- Não integrará a própria base (“cálculo por fora”).
Alíquota
- As alíquotas poderão ser alteradas por meio de lei ordinária, permitindo a edição de medida provisória neste ponto. Foi vedada a alteração de alíquotas por meio de decretos.
- A medida provisória que altere o IS deverá produzir efeitos somente no exercício financeiro seguinte, condicionada à conversão em lei até o último dia do exercício em que foi editada.
- O IS deverá respeitar a anterioridade anual.
- No caso da atividade de extração, foi instituída a possibilidade de estabelecimento de alíquotas ad rem, que incidam sobre a quantidade do produto extraído, independente das receitas de venda. Nesse caso, a alíquota máxima será de 1% do valor de mercador dos produtos extraídos.
Não cumulatividade
- Expressamente estabelecido que a incidência do IS será monofásica, ou seja, incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço.
Implementação
- IS somente poderá ser cobrado a partir de 2027, com a desoneração do IPI.
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)
- Criação de uma CIDE com a possibilidade de cobrança a partir de 2027 que deverá garantir a competitividade dos bens produzidos na Zona Franca em relação aos bens produzidos no restante do país.
Temas Diversos
- Previsão expressa de compensação de saldos credores de PIS, COFINS e IPI com outros tributos federais ou ressarcimento em dinheiro.
- Excluiu a criação de uma nova contribuição vinculada a investimento em obras de infraestrutura e habitação.
- Manutenção das contribuições a todos os fundos estaduais em funcionamento em 30 de abril de 2023 que tenham sido instituídas como contrapartida pelo tratamento favorecido relativo ao ICMS, devendo ser observadas as regras e os limites de recolhimento previstos na legislação estadual até referida data.
- Mantém os desembolsos previstos até 2033, quando a União deverá transferir até R$ 40 bilhões para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR). A partir daí, haverá um incremento de R$ 2 bilhões ao ano, até se atingir o montante de R$ 60 bilhões em 2043.
- Aplica-se aos titulares de benefícios onerosos de ICMS regularmente concedidos até 31 de maio de 2023, incluindo prorrogações ou renovações posteriores, assim como a titulares de projetos abrangidos pelos benefícios a que se refere o artigo que trata do setor automotivo.
- O novo texto prevê que o ITCMD será progressivo em razão do valor efetivamente recebido do quinhão, do legado ou da doação, a fim de condicionar a progressividade da alíquota ao valor transmitido ao recebedor e não ao valor total dos bens na transmissão (como era previsto na redação anterior).
- Além disso, o texto aprovado pelo Senado autoriza a cobrança de ITCMD sobre heranças e doações de residentes no exterior sem a necessidade de lei complementar.
- IPVA: previsão da incidência do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em embarcações e aeronaves, com possibilidade de IPVA progressivo em razão do impacto ambiental do veículo.
- IPTU: Autorização para que o Executivo Municipal atualize a base de cálculo do imposto por meio de decreto, com base em critérios gerais estabelecidos em lei municipal.
Continuaremos acompanhando a evolução legislativa da PEC 45 e nos colocamos à disposição para a solução de dúvidas que eventualmente possam surgir.