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Aprovação da PEC 45 no Senado

Essa semana o Senado Federal aprovou o texto da PEC 45, que promete simplificar o sistema tributário atual. A Proposta de Emenda à Constituição deverá ser aprovada, ainda, pela Câmara dos Deputados.

Nesse artigo, você confere o cenário atual das mudanças introduzidas pela reforma tributária.

 

No dia 08 de novembro de 2023, foi aprovada no plenário do Senado a Proposta de Emenda Constitucional nº. 45 (PEC 45). O texto aprovado manteve a maior parte dos pontos apresentados no final de outubro pelo relator da proposta, Senador Eduardo Braga. No entanto, as mudanças introduzidas pelo Senado ao texto precisam ser reanalisadas e aprovadas pela Câmara dos Deputados.

O objetivo principal da PEC 45 é a simplificação do sistema tributário atual, de modo a garantir a não cumulatividade plena, diminuir os índices de litigância e custos de conformidade. A proposta também visa alinhar o sistema tributário a objetivos mais amplos, como os de justiça e preservação ambiental.

De modo resumido, no que se refere aos tributos incidentes sobre o consumo, a PEC 45 propõe a substituição de 5 tributos: ICMS, PIS, COFINS e ISS, pelo chamado “IVA Dual”, representado pela (Contribuição sobre Bens e Serviços (“CBS”) e Imposto sobre bens e Serviços (“IBS”). Além disso, prevê também a criação do Imposto Seletivo (“IS”) em substituição ao IPI.

Há outras mudanças introduzidas pela reforma que afetam os impostos incidentes sobre a propriedade de bens, bens e também sobre a transmissão de bens e direitos sobre doações e heranças.

A seguir, resumimos os principais aspectos da reforma tributária considerando as alterações aprovadas no Senado.

IBS e CBS

 

  • O IBS e o CBS serão aplicáveis a todas as transações que envolvam a aquisição de bens e serviços tangíveis e intangíveis, incluindo importações.
  • O IBS e o CBS seguirão as mesmas regras quanto à definição de fatos geradores, sujeito passivo, imunidades, base de cálculo, alíquotas e regras de registro de créditos.
  • A reforma implementará um sistema de tributação não cumulativa. Assim, será concedido crédito fiscal sobre todas as compras de bens e serviços associadas ao efetivo pagamento dos tributos.
  • A lei garante a possibilidade de ressarcimento em caso de acúmulo de créditos. Exceção para bens e serviços para uso pessoal e operações sujeitas a isenção ou não tributação.
  • Impostos devidos com base no local de consumo, com base no princípio do destino. Critérios ainda a serem definidos pelas leis.
  • Considerando que os impostos sobre o consumo são, em última análise, devidos pelo consumidor final, a reforma introduziu um mecanismo de cashback disponível para pessoas qualificadas de acordo com os requisitos que considerarão os níveis de renda e outros elementos. Esse sistema serve como instrumento para a implementação de um sistema tributário mais progressivo.
  • Foi aprovada a possibilidade de cashback no caso de produtos da cesta básica ampliada, consumo de energia elétrica e gás liquefeito de petróleo por consumidor de baixa renda.
  • Os dois impostos serão instituídos por lei complementar. A alíquota da CBS poderá ser fixada em lei ordinária. A alíquota do IBS será determinada por estados e municípios. Estima-se que a alíquota final combinada, considerando os dois tributos, esteja ao redor de 27,5%.
  • As alíquotas de IBS e CBS terão um limite baseado na média de arrecadação dos tributos que serão extintos (ICMS, ISS, PIS e COFINS) em relação ao PIB entre 2012 e 2021. Na hipótese de exceder esse teto, a alíquota de referência deverá ser reduzida. O mecanismo tem o objetivo de evitar a majoração de tributos com a reforma tributária.
  • A lei complementar deverá definir os alimentos da Cesta Básica Nacional de Alimentos, que estarão sujeitos à alíquota zero de CBS e IBS, considerando as distinções regionais existentes no país.
  • Foi prevista também a criação de uma Cesta Básica estendida com incidência de IBS e CBS com alíquota reduzida. A lei complementar deverá disciplinar a Cesta Básica estendida.

Regimes diferenciados

A reforma tributária previu a redução das alíquotas da CBS e do IBS para determinados produtos, serviços ou setores. A tabela abaixo resume os regimes diferenciados aplicáveis de acordo com as alterações promovidas pelo novo texto da PEC 45 (os regimes diferenciados deverão ser objeto de lei complementar):

Autorização para redução de 30%               Redução de 60%Autorização de redução de 60% para 100% ou isenção

Prestação de serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que sejam submetidas a fiscalização por conselho profissional.

Serviços de educação e saúde.

Cesta Básica Nacional de Alimentos (a ser definida).
 

Alimentos destinados ao consumo humano.

Produtos hortícolas, frutas e ovos.
 Insumos agropecuários e aquícolas.

Serviços de saúde, dispositivos médicos, medicamentos, dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência, medicamentos, produtos de cuidados básicos à saúde menstrual.

 Produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura

Compra de medicamentos e dispositivos médicos pela administração direta, autarquias e fundações públicas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como pelas entidades de assistência social.

 Produtos de limpeza os produtos de higiene pessoal (apenas para produtos majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda).

Automóveis para pessoas com deficiência e com transtorno do espectro autista ou motoristas profissionais que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi)

 

Produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas, literárias e audiovisuais

nacionais, atividades desportivas, serviços de comunicação institucional

Serviços prestados pelas entidades de inovação, ciência e tecnologia (ICT), sem fins lucrativos.
 

Bens e serviços relacionados a soberania e segurança

nacional, segurança da informação e segurança cibernética; e bens e serviços que promovam a economia circular e a sustentabilidade no uso de recursos naturais. 

Atividades de assistência e reabilitação urbana de zonas históricas e áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.
 

Serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário e

metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano

Serviços de educação – PROUNI (CBS apenas)

 

  

Indústria automotiva

Para a indústria automotiva, foi previsto o retorno dos benefícios fiscais, na forma de crédito presumido da CBS, para projetos em plantas fabris já existentes ou que aproveitem plantas já existentes, limitados a veículos elétricos ou híbridos com motor a combustão, desde que utilizem álcool combustível.

Os créditos presumidos de CBS somente poderão ser compensados com débitos de tributos devidos à Receita Federal do Brasil, não sendo possível a transferência de créditos para outros estabelecimentos da pessoa jurídica. Os créditos presumidos de CBS poderão ser mantidos até o 31 de dezembro de 2032.

Prorrogação até 31 de dezembro de 2032 de incentivos tributários concedidos a montadoras instaladas no Norte, no Nordeste e no Centro-Oeste. Porém, o benefício se aplicaria apenas para projetos aprovados até 31 de dezembro de 2024. Houve alteração, uma vez que a versão inicial do relatório previa benefício apenas para produção de carros elétricos.

O incentivo se estende a montadoras de veículos movidos a biodiesel e a veículos híbridos movidos a biodiesel e a gasolina.

 

Outras desonerações

Adicionalmente, o relatório trouxe a possibilidade de desoneração da aquisição de bens de capital por meio de crédito integral e imediato do imposto; diferimento; ou redução em 100% das alíquotas do imposto. A lei complementar definirá a forma de desoneração.

Foi autorizada a possibilidade de desoneração do imposto aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação.

Por fim, foi prevista a isenção de IBS e CBS para produtores rurais (pessoa física ou jurídica), desde que não ultrapassem o limite de receita anual de BRL 3,6 milhões.

Os benefícios poderão ser reavaliados a cada 5 anos, considerando o custo-benefício aplicável.

 

Regimes específicos

Lei complementar poderá prever regimes de tributação específicos para determinados setores e produtos. Tal previsão não significa necessariamente que haverá redução na carga tributária. Os setores e atividades incluídos são:

  • Combustíveis e lubrificantes.
  • Serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos.
  • Sociedades cooperativas.
  • Inclusão das agências de viagens e turismo no regime específico de serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, bares e restaurantes e aviação regional. Além disso, foi incluída a possibilidade de a lei complementar fixar uma base de cálculo distinta da regra geral no caso de agências de viagens e turismo, bem como regime específico para atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima de Futebol (SAF).
  • Criação de regime específico para serviços de saneamento e de concessão de rodovias, com permissão de desoneração de IBS e CBS na aquisição de bens de capital e alteração nas alíquotas e nas regras de reconhecimento de créditos.
  • Criação de regime específico para operações que envolvam a disponibilização da estrutura compartilhada dos serviços de telecomunicações, com permissão de alteração nas alíquotas e nas regras de reconhecimento de créditos.
  • Inclusão de operações alcançadas por tratado ou convenção internacional, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais: inserção no regime específico.
  • Inclusão de setores de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário, hidroviário e aéreo nos regimes específicos.
  • Aviação regional.
  • Operações com microgeração e minigeração de energia distribuída de energia elétrica.
  • Bens e serviços que promovam a circularidade da economia e a sustentabilidade no uso de recursos naturais.
  • Lei complementar poderá definir o sujeito passivo do imposto sobre operações ocorridas em plataformas digitais a pessoa que concorrer para a realização, a execução ou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior.
Imposto Seletivo (IS)

 

Fato gerador

  • Incidirá sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. O texto inova ao trazer a atividade de extração para o campo de incidência do IS.
  • O novo texto expressamente determina que o IS deverá ser regulado por lei complementar.
  • Na redação aprovada pela Câmara dos Deputados, havia abertura para a incidência de IS sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação. O novo texto afasta a incidência sobre energia elétrica e serviços de telecomunicações.
  • Além disso, o texto prevê expressamente a incidência de IS sobre armas e munições, exceto quando destinadas à administração pública. Também foi mantida a possibilidade de incidência sobe combustíveis.

Base de cálculo

  • Não integrará a própria base (“cálculo por fora”).

Alíquota

  • As alíquotas poderão ser alteradas por meio de lei ordinária, permitindo a edição de medida provisória neste ponto. Foi vedada a alteração de alíquotas por meio de decretos.
  • A medida provisória que altere o IS deverá produzir efeitos somente no exercício financeiro seguinte, condicionada à conversão em lei até o último dia do exercício em que foi editada.
  • O IS deverá respeitar a anterioridade anual.
  • No caso da atividade de extração, foi instituída a possibilidade de estabelecimento de alíquotas ad rem, que incidam sobre a quantidade do produto extraído, independente das receitas de venda. Nesse caso, a alíquota máxima será de 1% do valor de mercador dos produtos extraídos.

Não cumulatividade

  • Expressamente estabelecido que a incidência do IS será monofásica, ou seja, incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço.

Implementação

  • IS somente poderá ser cobrado a partir de 2027, com a desoneração do IPI.

 

Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)

 

  • Criação de uma CIDE com a possibilidade de cobrança a partir de 2027 que deverá garantir a competitividade dos bens produzidos na Zona Franca em relação aos bens produzidos no restante do país.

 

Temas Diversos

 

  • Previsão expressa de compensação de saldos credores de PIS, COFINS e IPI com outros tributos federais ou ressarcimento em dinheiro.
  • Excluiu a criação de uma nova contribuição vinculada a investimento em obras de infraestrutura e habitação.
  • Manutenção das contribuições a todos os fundos estaduais em funcionamento em 30 de abril de 2023 que tenham sido instituídas como contrapartida pelo tratamento favorecido relativo ao ICMS, devendo ser observadas as regras e os limites de recolhimento previstos na legislação estadual até referida data.
  • Mantém os desembolsos previstos até 2033, quando a União deverá transferir até R$ 40 bilhões para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR). A partir daí, haverá um incremento de R$ 2 bilhões ao ano, até se atingir o montante de R$ 60 bilhões em 2043.
  • Aplica-se aos titulares de benefícios onerosos de ICMS regularmente concedidos até 31 de maio de 2023, incluindo prorrogações ou renovações posteriores, assim como a titulares de projetos abrangidos pelos benefícios a que se refere o artigo que trata do setor automotivo.
  • O novo texto prevê que o ITCMD será progressivo em razão do valor efetivamente recebido do quinhão, do legado ou da doação, a fim de condicionar a progressividade da alíquota ao valor transmitido ao recebedor e não ao valor total dos bens na transmissão (como era previsto na redação anterior).
  • Além disso, o texto aprovado pelo Senado autoriza a cobrança de ITCMD sobre heranças e doações de residentes no exterior sem a necessidade de lei complementar.
  • IPVA: previsão da incidência do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em embarcações e aeronaves, com possibilidade de IPVA progressivo em razão do impacto ambiental do veículo.
  • IPTU: Autorização para que o Executivo Municipal atualize a base de cálculo do imposto por meio de decreto, com base em critérios gerais estabelecidos em lei municipal.

 

Continuaremos acompanhando a evolução legislativa da PEC 45 e nos colocamos à disposição para a solução de dúvidas que eventualmente possam surgir.

Autores

Leo Lopes de Oliveira Neto
Leo Lopes de Oliveira Neto
Tributário
São Paulo
Juliana Porchat de Assis
Juliana Porchat de Assis
Tributário
São Paulo
Eric Hissashi Nagamine
Eric Nagamine
Tributário
São Paulo

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