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Reformulando as Regras: mudança nos Juros sobre o Capital Próprio

Nesse artigo, nossos especialistas abordam as mudanças significativas nas regras relacionadas aos Juros sobre o Capital Próprio (JCP) após a conversão da Medida Provisória (MP) nº 1.185/2023.

 

A Conversão da Medida Provisória (MP) nº 1.185/2023, ocorrida em 29 de dezembro de 2023 trouxe à luz novas questões envolvendo Juros sobre o Capital Próprio (JCP).  

Isso ocorreu porque, em conjunto com as alterações no tratamento tributário das subvenções de investimento, na fase de tramitação no Congresso Nacional da MP 1.185 foram introduzidas novas condições para a apuração dos JCP.  

Convém lembrar que tal mecanismo é calculado por meio da aplicação da taxa de juros de longo prazo (TJLP) sobre determinadas contas de patrimônio líquido da pessoa jurídica, permitindo aos contribuintes, optantes pelo lucro real, remunerarem acionistas pelos juros do capital investido na empresa.  

Esses valores, embora sofram a tributação pelos acionistas, são dedutíveis da apuração do Lucro Real — por receberem tratamento de despesas financeiras —, resultando em uma menor arrecadação para os cofres públicos.  

Ainda que a pretensão governamental de se revogar a dedutibilidade dos JCP não tenha sido plenamente atingida, é certo que tais inovações modificaram substancialmente sua forma de cálculo.  

De maneira sumarizada, apresentamos a seguir as modificações de maior relevância no tema: 

  • A base de cálculo dos JCP foi ajustada, com a inclusão da exigência do cálculo somente se dar sobre a porção integralizada do capital social.  
  • Em relação às reservas de capital, passou-se a limitar àquelas formadas na subscrição de ações, tanto no que tange à parcela superior ao valor nominal, quanto no caso de previsão específica para composição de reserva de capital.  
  • Ainda, no que toca as reservas de lucro, a nova legislação excetuou a conta de reservas de incentivos fiscais do cálculo. 
  • As variações positivas no patrimônio líquido decorrentes de atos societários entre partes dependentes não poderão ser consideradas nos cálculos de JCP na hipótese de não envolverem efetivo ingresso de ativos para a pessoa jurídica. Neste sentido, serão consideradas partes dependentes aquelas controladas direta ou indiretamente por uma mesma entidade, ou decorrentes de relação de controle entre as partes. 
  • Por fim, restou mantida a possibilidade de inclusão no cálculo das ações em tesouraria, incluindo-se a previsão de consideração dos lucros acumulados (em complemento à já existente previsão de prejuízos acumulados). 

O aumento nas restrições no cálculo da JCP tende a reduzir o montante de dedução eventualmente apurado pelas pessoas jurídicas, gerando um acréscimo do valor do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. 

Nossa equipe continuará monitorando a evolução do tema e permanece disponível para qualquer dúvida. 

Autores

Haroldo Domingos Bertoni Filho
Haroldo Domingos Bertoni Filho
Tributário
São Paulo
Juliana Porchat de Assis
Juliana Porchat de Assis
Tributário
São Paulo
Eric Hissashi Nagamine
Eric Nagamine
Tributário
São Paulo

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