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Publicação 06 fev. 2026 · Brasil

Novas regras para a transferência de carteiras entre sociedades supervisionadas pela SUSEP

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A Resolução SUSEP nº 73, de 30 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 3 de fevereiro de 2026, estabelece o novo regime aplicável à transferência de carteira, integral ou parcial, entre sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, sociedades cooperativas de seguros, entidades abertas de previdência complementar e resseguradores locais, revogando a Circular SUSEP nº 456/2012. A norma consolida e atualiza o tratamento regulatório da matéria, após processo de consulta pública ao mercado, fixando requisitos prudenciais, procedimentais e de conduta, bem como disciplinando os efeitos da operação sobre os contratos e planos envolvidos.

A transferência de carteira passa a depender, como regra, de autorização prévia da SUSEP, condicionada à demonstração de suficiência de capital e de adequada cobertura das provisões técnicas pelas supervisionadas envolvidas, consideradas as carteiras objeto da operação, bem como da correta constituição das provisões técnicas correspondentes. A Resolução, contudo, confere à Autarquia margem de discricionariedade técnica para, de forma fundamentada, autorizar operações que não atendam de imediato a tais requisitos ou, ainda, impor exigências adicionais, quando entender que a medida atende ao interesse dos segurados, participantes ou beneficiários. A norma também prevê hipóteses específicas de flexibilização desses requisitos no âmbito das transferências envolvendo determinados resseguradores.

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No plano da proteção aos segurados, participantes e beneficiários, a Resolução reforça expressamente a preservação dos direitos contratuais, vedando a alteração de cláusulas sem a anuência dos interessados e proibindo, no caso dos títulos de capitalização, qualquer modificação das condições originalmente pactuadas. É assegurado, ainda, o direito de rescisão do contrato, sem aplicação de penalidades, no prazo de até noventa dias contados do recebimento da comunicação da transferência, observadas as condições previstas na regulamentação, permanecendo válidos, quando não houver alteração contratual, os documentos originalmente emitidos pela cedente.

A norma também disciplina de maneira clara a alocação de responsabilidades entre cedente e cessionária, atribuindo à cessionária o dever de cumprir integralmente os direitos e obrigações decorrentes dos contratos transferidos, inclusive no que se refere a sinistros e benefícios ocorridos sob a responsabilidade da cedente e ainda não avisados, bem como aqueles impostos por decisões judiciais. A Resolução exige que essa alocação seja adequadamente pactuada entre as partes e, na ausência de previsão contratual específica, admite a responsabilização solidária, reforçando a necessidade de rigor técnico e jurídico na estruturação das operações de transferência.

No que se refere à transparência e à conduta, impõe-se à cedente o dever de comunicação clara, objetiva e tempestiva aos segurados, participantes, assistidos, associados e titulares de títulos de capitalização, bem como aos corretores e estipulantes, quando aplicável, além da obrigação de ampla divulgação pública da operação. A comunicação deve conter informações essenciais sobre a transferência, incluindo sua motivação, data de realização, identificação das partes envolvidas, indicação quanto à manutenção ou alteração das cláusulas contratuais e o direito de rescisão sem penalidades.

Após a realização da transferência, a operação deverá ser submetida à homologação da SUSEP, sendo que a cessionária somente poderá celebrar novos contratos ou emitir endossos relacionados aos planos transferidos após o protocolo do pedido de homologação, ao passo que a cedente fica impedida de praticar tais atos relativamente à carteira transferida.

Por fim, a Resolução confere papel central ao Manual de Orientação sobre Transferências de Carteiras, que passa a detalhar procedimentos, documentação exigida e fluxos operacionais, devendo as supervisionadas observar, de forma contínua, a sua versão mais recente, bem como registrar as informações pertinentes às operações nos sistemas regulatórios aplicáveis.

Ao estabelecer parâmetros mais claros e consistentes para a transferência de carteiras, reforçar a solidez prudencial das operações, ampliar a proteção dos consumidores e promover uma delimitação mais precisa das responsabilidades entre as partes envolvidas, a Resolução SUSEP nº 73/2026 revela-se plenamente alinhada ao atual ciclo de modernização e fortalecimento do mercado segurador brasileiro.

A equipe de Seguros e Resseguros do FAS segue atenta à evolução normativa, regulatória e jurisprudencial que afeta o mercado securitário. Caso deseje aprofundar este ou outros temas relacionados ao setor, nosso time está à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre o tema.

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