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Autorização de novo tributo estadual sobre produtos primários e semielaborados e criação de fundos de distribuição de receitas

Saiba quais são os novos desafios e implicações da contribuição estadual sobre produtos e os fundos de distribuição de receitas.

Em continuidade à série de informativos sobre a Reforma Tributária, em função da aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 45/2019 pela Câmara dos Deputados nesse mês, abordaremos nessa edição do FAS Informa a (i) autorização para uma nova contribuição estadual para compensar a perda de arrecadação estadual pela modificação do sistema tributário; e (ii) a criação de 2 fundos para distribuição de receitas entre os entes federativos.

 

Nova Contribuição sobre Produtos Primários e Semielaborados

A Reforma Tributária permitiu aos Estados e ao Distrito Federal instituírem um novo tributo (da espécie contribuição) sobre produtos primários e semielaborados produzidos em seu território, para custear o investimento de obras de infraestrutura e habitação, aplicável até 31 de dezembro de 2043.

A premissa do novo tributo é substituir aquelas contribuições destinadas aos fundos estaduais que, até 30 de abril de 2023, tenham sido criados como requisito para que contribuintes usufruam de regimes especiais de ICMS.

Segundo o Relator da PEC nº 45/2019, a possibilidade de criar a citada contribuição é reflexo de negociação para atender os anseios de 4 Estados que detêm fundos que atendem às mencionadas características. Porém, a análise da construção textual dessa norma gerou dúvidas e preocupações quanto à amplitude da competência para instituição do novo tributo.

Isso porque existem fundos, criados por uma grande quantidade de Estados (além dos quatro que originariamente seriam beneficiados), que preenchem os critérios previstos na PEC nº 45/2019, ampliando, e muito, o impacto dessa alteração promovida de última hora na Reforma Tributária.

Além dessa, já existem outras críticas à possibilidade de criação do novo tributo pelos Estados e pelo Distrito Federal, incidente sobre produtos primários e semielaborados, conforme resumido abaixo:

a)     desnaturação da própria construção de um modelo em que a tributação seja realizada no destino (local de compra ou consumo) e não mais na origem (local de produção), como ocorre na atual sistemática tributária (o que contradiz a sistemática que a Reforma Tributária pretende criar);

b)     a validade da cobrança de contribuições aos referidos fundos estaduais como requisito para fruição de regimes especiais atrelados ao ICMS é objeto de questionamento em diversas ações judiciais; e

c)     a Reforma Tributária tem por foco a simplificação e redução dos tributos, sendo que a instituição de uma nova contribuição a um Fundo estatal não estava prevista no desenho originário da PEC nº 45/2019.

A PEC nº 45/2019 cria um cenário de convalidação da cobrança de determinadas contribuições a fundos estaduais que, durante o período de transição entre os regimes tributários, podem vir a ser declaradas ilegítimas pelo Judiciário.

Ainda, o dispositivo legal incluído às pressas no texto aprovado da Reforma Tributária tende a instigar a discussão sobre o que será considerado “produto primário” e “semielaborado” para fins da incidência do novo tributo, o que pode levar a proliferação de disputas judiciais.

Em função disso, já se especula que o texto sofrerá modificações pelo Senado Federal, especialmente em relação à parcela que foi incluída apenas na emenda aglutinativa momentos antes da votação (art. 20 da PEC nº 45/2019), relativa à possibilidade de instituição de uma nova contribuição estadual.

 

Criação de Fundos de Distribuição de Receitas para os Entes Federativos

Em função da nova sistemática prevista na Reforma Tributária, aliada à vedação de concessão de novos benefícios fiscais (prática comumente adotada pelos Estados para atrair investimentos pela iniciativa privada), há preocupação dos Governos Estaduais de perda significativa de sua arrecadação.

Para combater esse ponto, definiu-se pela criação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR) e do Fundo de Compensação de Incentivos Fiscais ou Financeiro-fiscais do ICMS (FCIF), além da autorização para instituição da contribuição sobre produtos primários e semielaborados já mencionada.

Com a nova metodologia de tributação no destino e o fim dos incentivos fiscais, o FNDR distribuirá recursos para mitigar as desigualdades regionais, fomentando o desenvolvimento das regiões mais desfavorecidas economicamente.

O FCIF, por sua vez, tem por função resguardar o cumprimento dos incentivos fiscais que já foram negociados pelos Estados com os contribuintes (concedidos por prazo certo e sob condição) e que deverão ser extintos em 2032.

Para possibilitar o atingimento de suas funções, o FNDR e o FCIP serão objeto de aportes anuais realizados pela União. O Projeto aprovado na Câmara não especifica os critérios que serão empregados para distribuição dos recursos captados pelo FNDR e pelo FCIF. A regulamentação da forma como os recursos devem ser distribuídos ficará para a 2ª fase da reforma, via lei complementar.

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