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Ingressos, eventos e meios de pagamento: o que os Decretos 13.108 e 13.109 exigem de quem processa a transação

21 set. 2026 Brasil 3 min de leitura

Dois decretos publicados em 1º de setembro reorganizaram o mercado de eventos no Brasil. O Decreto nº 13.108/2026 regulamenta a comercialização de ingressos: barreiras a compras automatizadas, individualização e rastreabilidade dos ingressos, transferência gratuita de titularidade, reserva no checkout com preço e taxas congelados, transparência em filas virtuais e regras próprias para plataformas de revenda. Já o Decreto nº 13.109/2026 cuida da experiência no local, com água gratuita acima de mil participantes e fiscalização sobre elevação de preço sem justa causa.

Para quem opera pagamentos, a pergunta é: os novos Decretos afetam a operação? 

O Decreto nº 13.108/2026 não se dirige a credenciadores, subcredenciadores, instituições de pagamento, gateways ou demais prestadores de serviços de pagamento em razão da participação no processamento. Não há menção a instituições ou arranjos de pagamento, a estorno ou a chargeback. 

As obrigações recaem sobre o produtor de eventos, o comercializador primário e o intermediador secundário — categorias que a norma define. 

Cancelamento, adiamento ou alteração relevante geram restituição integral, inclusive das taxas acessórias, vedadas multas e retenções sem culpa do consumidor. O consumidor escolhe entre nova data, crédito ou reembolso — preferencialmente pelo mesmo meio de pagamento da compra. Some-se o reforço ao direito de arrependimento, com canal específico e vedação a procedimentos que retardem o cancelamento.

Nada disso cria obrigação nova para os prestadores de serviços de pagamentos. 

O ponto de atenção está nas interfaces contratuais e operacionais com o comercializador. As novas regras afetam liquidação, repasses já realizados, capacidade de reversão e exposição financeira na venda antecipada.

Onde a linha fica tênue

O risco real está nos modelos em que o prestador ultrapassa a função financeira e participa da oferta, da jornada de compra ou da intermediação: marketplaces, carteiras digitais, superapps, programas de benefícios. Nesses arranjos, a qualificação jurídica decorre da atividade efetivamente desempenhada, não da licença nem da denominação contratual. 

Ao tratar da responsabilidade de comercializadores e intermediadores, o novo Decreto alcança quem exerce as funções que a norma define, não todo agente que participe do fluxo financeiro. E o próprio decreto determina graduar a aplicação conforme as características do evento, concentrando proteção onde há maior suscetibilidade à especulação. 

Em cadeias fragmentadas, a pergunta segue sendo quem definiu a oferta, quem fixou as taxas, quem controlou a jornada e quem detinha a relação com o consumidor.

O que virou prova

O decreto exige documentação dos critérios das taxas e sua vinculação a custos ou serviços, guarda mínima de dois anos dos dados de vendas e do histórico de transferência de titularidade, e auditabilidade perante o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. 

Cinco frentes para revisar agora

Mapeamento funcional de cada operação, separando infraestrutura financeira de participação na relação de consumo
Cláusulas de estorno, reembolso e retenção nos contratos com plataformas e produtores
Capacidade de reversão em escala, testada contra o cancelamento de um evento de grande porte
Governança de dados: titularidade, retenção e resposta a requisições dos órgãos de defesa do consumidor
Documentação das taxas, se a empresa participa da precificação da jornada

Mais do que novas regras de venda de ingressos, os dois decretos confirmam uma tendência: obrigações consumeristas alcançam cada vez mais o desenho da operação, a arquitetura tecnológica e a governança entre os participantes da cadeia. 

Para instituições de pagamento, saber onde termina a infraestrutura financeira e onde começa a participação na relação de consumo será decisivo na gestão regulatória, contratual e contenciosa.

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