Ingressos, eventos e meios de pagamento: o que os Decretos 13.108 e 13.109 exigem de quem processa a transação
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Dois decretos publicados em 1º de setembro reorganizaram o mercado de eventos no Brasil. O Decreto nº 13.108/2026 regulamenta a comercialização de ingressos: barreiras a compras automatizadas, individualização e rastreabilidade dos ingressos, transferência gratuita de titularidade, reserva no checkout com preço e taxas congelados, transparência em filas virtuais e regras próprias para plataformas de revenda. Já o Decreto nº 13.109/2026 cuida da experiência no local, com água gratuita acima de mil participantes e fiscalização sobre elevação de preço sem justa causa.
Para quem opera pagamentos, a pergunta é: os novos Decretos afetam a operação?
O Decreto nº 13.108/2026 não se dirige a credenciadores, subcredenciadores, instituições de pagamento, gateways ou demais prestadores de serviços de pagamento em razão da participação no processamento. Não há menção a instituições ou arranjos de pagamento, a estorno ou a chargeback.
As obrigações recaem sobre o produtor de eventos, o comercializador primário e o intermediador secundário — categorias que a norma define.
Cancelamento, adiamento ou alteração relevante geram restituição integral, inclusive das taxas acessórias, vedadas multas e retenções sem culpa do consumidor. O consumidor escolhe entre nova data, crédito ou reembolso — preferencialmente pelo mesmo meio de pagamento da compra. Some-se o reforço ao direito de arrependimento, com canal específico e vedação a procedimentos que retardem o cancelamento.
Nada disso cria obrigação nova para os prestadores de serviços de pagamentos.
O ponto de atenção está nas interfaces contratuais e operacionais com o comercializador. As novas regras afetam liquidação, repasses já realizados, capacidade de reversão e exposição financeira na venda antecipada.
Onde a linha fica tênue
O risco real está nos modelos em que o prestador ultrapassa a função financeira e participa da oferta, da jornada de compra ou da intermediação: marketplaces, carteiras digitais, superapps, programas de benefícios. Nesses arranjos, a qualificação jurídica decorre da atividade efetivamente desempenhada, não da licença nem da denominação contratual.
Ao tratar da responsabilidade de comercializadores e intermediadores, o novo Decreto alcança quem exerce as funções que a norma define, não todo agente que participe do fluxo financeiro. E o próprio decreto determina graduar a aplicação conforme as características do evento, concentrando proteção onde há maior suscetibilidade à especulação.
Em cadeias fragmentadas, a pergunta segue sendo quem definiu a oferta, quem fixou as taxas, quem controlou a jornada e quem detinha a relação com o consumidor.
O que virou prova
O decreto exige documentação dos critérios das taxas e sua vinculação a custos ou serviços, guarda mínima de dois anos dos dados de vendas e do histórico de transferência de titularidade, e auditabilidade perante o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Cinco frentes para revisar agora
Mais do que novas regras de venda de ingressos, os dois decretos confirmam uma tendência: obrigações consumeristas alcançam cada vez mais o desenho da operação, a arquitetura tecnológica e a governança entre os participantes da cadeia.
Para instituições de pagamento, saber onde termina a infraestrutura financeira e onde começa a participação na relação de consumo será decisivo na gestão regulatória, contratual e contenciosa.