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STF decide que FGTS deve ser corrigido por TR acrescido de IPCA

Nesta quarta-feira (12/06), o Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que a correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) deve ao menos assegurar a reposição da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (ICPA). A decisão da Suprema Corte adotou o modelo de remuneração apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU), fixado por meio de um acordo com as entidades sindicais.

O FGTS tem como objetivo assegurar aos trabalhadores uma reserva financeira em casos de dispensa sem justa causa, doença grave, ou ainda para suprir as necessidades emergenciais no caso de sinistro e situações de calamidade pública, dentre outras previstas em lei.

Atualmente, há a obrigação de o empregador efetuar o recolhimento mensal de 8% da remuneração paga ou devida a cada trabalhador, a título de FGTS, sendo certo que tal valor é corrigido monetariamente com base nos parâmetros fixados para a atualização dos saldos dos depósitos de poupança, a Taxa Referencial (TR), acrescidos de juros de 3% ao ano, conforme estipulado pelo artigo 13, da Lei n.º 8.036/1990, e artigo 17, da Lei n.º 8.177/1991.

Desta forma, o aumento ou a queda da taxa tem impacto nos valores disponíveis ou acumulados nas contas do FGTS, especialmente para fins de saque em momentos de necessidade do trabalhador.

O tema em questão foi analisado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de nº 5090 e, por maioria de votos, o STF considerou parcialmente procedentes os pedidos relacionados à remuneração das contas vinculadas, estabelecendo que:

  1. Remuneração com Reposição da Inflação: A remuneração das contas deve ser de 3% ao ano, acrescida da Taxa Referencial (TR), garantindo, no mínimo, a correção pela inflação oficial medida pelo IPCA.
  2. Mecanismo de Compensação: Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não atingir o IPCA, o Conselho Curador do Fundo será responsável por determinar a forma de compensação (conforme o art. 3º, da Lei n.º 8.036/1990).

Desta forma, e com base no novo entendimento do STF, fica mantida a atual remuneração dos recursos do FGTS, correspondente a 3% ao ano acrescido da TR, além da distribuição de parte dos lucros. Nos anos em que a referida atualização não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação.

A decisão em referência será aplicada aos saldos existente nas contas de FGTS ativas a partir da data de publicação da ata do julgamento do STF e não retroagirá em relação aos saldos antigos, de modo que os “prejuízos” até então sofridos pelos empregados, inclusive nos meses em que a TR foi igual a zero, não serão indenizados com apoio na decisão proferida na ADI 5090.

O FAS Advogados está à disposição para auxiliar em caso de dúvidas.

Autores

Maria Cibele de Oliveira Ramos Valença
Maria Cibele de O. Ramos Valença
Trabalhista
São Paulo

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