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Publicação 05 dez. 2025 · Brasil

STF finaliza julgamento sobre a cobrança de contribuição assistencial de não sindicalizados

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Em novembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) retomou o julgamento do Tema 935 e decidiu, por unanimidade, restringir a cobrança da contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados, vedar pagamentos retroativos à decisão do tribunal e assegurar o direito de oposição de forma livre e sem interferência externa.

O debate sobre a contribuição assistencial estava pendente sobre a delimitação da matéria desde 2023, quando a Corte declarou constitucional a instituição, por acordos ou convenções coletivas, de contribuições assistenciais aplicáveis a todos os empregados da categoria, sindicalizados ou não, desde que garantido o direito de oposição. Contudo, permaneciam dúvidas quanto ao exercício desse direito e à possibilidade de cobrança retroativa das contribuições, o que gerava insegurança jurídica para os empregados e empregadores. 

Em novembro de 2025, ao modular os efeitos da decisão, o STF fixou, por unanimidade, as seguintes diretrizes:

é vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação ao período em que o STF mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade;
deverá ser assegurada a impossibilidade de interferência de empregadores ou sindicatos no livre exercício do direito de oposição; e
o valor da contribuição assistencial observe critérios de razoabilidade e seja compatível com a capacidade econômica da categoria e se evite abusos.

Destaca-se, ainda, que Ministro André Mendonça enfatizou que a forma mais eficaz de garantir a autonomia do trabalhador não é apenas assegurar o direito posterior de oposição, mas exigir a autorização prévia, expressa e individual. Para o Ministro, a mera convocação de assembleia sindical — especialmente quando promovida por entidade à qual o trabalhador não é filiado — não assegura publicidade, transparência ou compreensão suficientes acerca das consequências jurídicas da deliberação, não constituindo, portanto, anuência válida para desconto em folha. 

Atualmente, o modelo mais utilizado pelos sindicatos consiste em estabelecer um prazo específico para apresentação da oposição ao desconto, muitas vezes exigindo que o empregado redija uma carta de próprio punho e a entregue pessoalmente na entidade sindical. Com a recente decisão do STF, esse procedimento deverá ser flexibilizado, de modo a garantir aos trabalhadores condições reais e amplas para exercerem o seu direito de oposição, sem obstáculos formais ou prazos restritivos que limitem ou dificultem sua manifestação. 

A decisão do STF reforça, portanto, a proteção da liberdade individual do trabalhador perante as entidades sindicais, limita a cobrança indiscriminada de contribuições assistenciais e estabelece parâmetros mais rigorosos para sua validade. Além disso, a decisão também oferece maior segurança jurídica às empresas, que não terão um passivo retroativo e passam a ter critérios mais claros para verificar quando devem — ou não — efetuar o desconto e repassar os valores aos sindicatos. 

O FAS Advogados permanece à disposição para prestar maiores esclarecimentos e auxiliar na adoção de medidas preventivas, bem como na condução adequada de situações relacionadas ao tema. 

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