Último mês para adequação às Cláusulas-Padrão Contratuais da ANPD
Sua empresa está pronta?

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O prazo concedido pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) na Resolução CD/ANPD nº 19/2024, que regulou as Cláusulas-Padrão Contratuais (CPCs), está se esgotando. O cumprimento desse prazo é indispensável para garantir a conformidade legal das transferências internacionais de dados e mitigar riscos regulatórios para empresa.
Empresas realizam transferências internacionais de dados com frequência, muitas vezes de forma quase imperceptível. Isso ocorre, por exemplo, quando utilizam programas de computador com armazenamento em servidores no exterior ou mesmo quando multinacionais compartilham informações sobre colaboradores no Brasil com a matriz situada fora do país.
Quando essas operações envolvem dados pessoais, estamos diante de uma transferência internacional sujeita às regras da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018). Esse tipo de tratamento só pode ocorrer com base em mecanismos de transferência internacional reconhecidos pela legislação.
Dentre as opções disponíveis, muitas empresas optam pelas CPCs, por se tratar de um mecanismo que, após implementado, dispensa burocracias administrativas adicionais pela ANPD, exigindo apenas a formalização entre as partes – além, claro, da gestão e governança da transferência em si.
Publicada em 23/08/2025, a Resolução CD/ANPD nº 19/2024, que regula as CPCs, estabeleceu o prazo de 12 (doze) meses, contado da sua publicação, para implementação das CPCs pelas empresas que as tenham escolhido como mecanismo de transferência internacional.
Encerrado esse prazo, as empresas que realizarem transferências internacionais com base nas CPCs sem formalizá-las poderão ser alvo de fiscalização e, eventualmente, de processos sancionatórios. As penalidades incluem multa e até mesmo a determinação para interromper a transferência internacional de dados.
As CPCs são uma das alternativas de mecanismo válido, conforme previsto na LGPD, mas não o único. Portanto, as empresas que já tenham adotado outros mecanismos válidos para as transferências internacionais que realizam, não precisam adotá-las.
As CPCs deverão ser incorporadas integralmente e sem alteração do texto disponibilizado pela ANPD, com exceção dos campos editáveis. Elas podem ser encontradas em anexo à Resolução CD/ANPD nº19/2025.
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