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Our experience is your strategic advantage

Utilizing a high-standard multidisciplinary approach, we aim to understand our clients' businesses, providing comprehensive and highly effective service that results in achieving their objectives. 

Each negotiation is unique, with its own nuances. We have the know-how to assist our clients in structuring and conducting a wide range of operations, from the simplest to the most complex, on the buy-side or sell-side, local or cross-border, always with efficiency, clarity, innovation, and sophistication. Over the years, we have built a remarkable track record, playing a significant role in various types of corporate transactions, including mergers and acquisitions. 

We understand how crucial timing is to the success of a corporate transaction, and therefore, agility is one of our characteristics. Even when barriers arise during a corporate transaction, our team always seeks creative solutions to overcome them. Our approach is multidisciplinary, tailored to the client's needs and the transaction, enabling the realization of each project comprehensively and effectively. 

Areas of Expertise: 

  • Private equity, venture capital, corporate venture capital, growth investment, search fund investment
  • Legal advice at all stages of mergers & acquisitions (M&A) transactions, whether for investment or divestment, covering everything from initial documents, structuring, due diligence to definitive contracts
  • Corporate Restructuring (mergers, spin-offs, incorporations, asset transfers, roll-ups)
  • Association, partnership, consortium, and joint venture agreements
  • Shareholder or Partnership Agreements, whether in the course of an M&A operation or not
  • Advisory regarding corporate governance structure
  • Incentive programs, whether long-term or short-term (partnerships, stock options, or others)
  • Structuring investments and businesses in Brazil for foreign companies
  • Corporate routines, from company formation and compliance with legal norms to dissolution
  • Corporate, tax, succession, and wealth planning
  • Administrative procedures before Commercial Boards, the Securities and Exchange Commission (CVM), the Central Bank of Brazil (BACEN), and other government authorities
  • Legal audits (due diligence), whether in the course of an M&A operation or not
  • Public and private offerings of debt instruments, direct foreign investments, as well as their registration with the Central Bank, and loans
  • Contracts in general, both domestic and international
  • Corporate Governance

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In the Corporate and Governance Law area, we provide assistance to various companies on matters related to corporate legislation, whether they are of
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With a high-standard mul­tidiscip­lin­ary approach, we aim to understand our clients' businesses, providing a comprehensive and highly effective service,

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Feed

12/2023
The regulation of the transfer of ICMS credits in operations between establishments
Chamber of Deputies Approves Complementary Bill Addressing ICMS Exemption. Learn about the most important changes and their impact on businesses in the article below.
11/2023
Inovações do Marco Legal das Garantias no Direito Imobiliário
A Lei de Locações (lei n. 8.245/91) regulamenta as locações de imóveis urbanos, criando direitos e obrigações para o locatário e o locador, e cria um sistema de locação que salvaguarda principalmente os locatários – tanto é que, por muitos, a lei é chamada “lei do inquilinato”. Neste sentido, tem-se que a regra é a realização do despejo (retirada do locatário do imóvel locado) somente após a prolação de sentença (cognição exauriente). Contudo, de forma excepcional e taxativa, a lei autoriza a realização de despejo liminar, conforme prevê o art. 59, §1º da Lei 8.245/91.No caso, analisaremos especificamente o caso de despejo liminar na hipótese de falta de pagamento e contrato sem garantia. Com isso, tem-se que no artigo 59, §1º, IX, da Lei de Locações, o legislador condicionou o deferimento da liminar de despejo à prestação de caução, equivalente a três vezes o valor do aluguel vigente. O objetivo da caução seria garantir ao locatário o ressarcimento de eventuais prejuízos que possam ocorrer com a execução antecipada do despejo.A liminar, em sua essência, serve para os casos em que não é possível esperar até a sentença, sob pena de perecimento do objeto almejado com o processo. Por exemplo, locadores que dependem dos aluguéis para sua sub­sistên­cia.Con­tudo, a previsão da caução gera uma situação problemática, qual seja: o locador que está, em regra, há meses sem receber o aluguel, sem que exista garantia contratual (ou com esta já esvaziada), precisa desembolsar o valor correspondente a 3 aluguéis, sob pena de não ter realizado o despejo liminar.Ou seja, a obrigatoriedade da prestação de caução impõe ao locador, que já se encontra em prejuízo financeiro por conta da inadimplência, a obrigação de dispor de elevado valor – suficiente para cobrir não apenas as custas processuais e honorários advocatícios, mas também o equivalente a três meses de aluguel.Essa exigência, muitas vezes, beneficia o inadimplente (locatário) em detrimento daquele que já sofreu grave lesão ao seu patrimônio (locador), chegando, em certos casos, até a impossibilitar o deferimento da liminar, dado que nem sempre o locador não consegue dispor daquele montante para caucionar.A equação é indelicada e, na maioria das vezes, é prejudicial ao locador, dado que: ou o locador deposita à vista o valor correspondente a 03 (três) aluguéis; ou verá o débito de aluguéis crescer até a sentença, majorando seu prejuízo, que nem sempre poderá ser ressarcido. Desta forma, considerando que a ideia da caução é de garantir uma espécie de indenização ao locatário, caso o despejo antecipado se mostre equivocado, não poderia a caução corresponder ao valor dos aluguéis em atraso, devidos pelo locatário?Essa hipótese se mostra mais razoável e proporcional já que nem sempre a parte hipossuficiente é o locatário, principalmente quando o valor da dívida é superior a três meses de aluguel, sendo certo que eventual “in­den­iz­a­ção” poderia se dar por mero “acerto de contas” entre o débito e o crédito de locador e locatário, nos termos do instituto da confusão – previsto no art. 381 e 384 do Código Civil.Tal medida tem sido aplicada por alguns Tribunais, que tem analisado caso a caso, em vez de simplesmente aplicar o disposto no artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei de Loc­ações.Ocorre que, apesar de parte da jurisprudência entender pela dispensa da caução nesses casos, os Tribunais, especialmente o de São Paulo, não concedem a liminar sem o depósito da caução, in­de­pend­ente­mente de o valor ser superior ao devido pelo loc­atário.As­sim, a aplicação do disposto no artigo 59, §1º, inciso IX da Lei de Locações de forma literal, sem a análise do contexto social, econômico e razoável desta previsão, gera uma proteção demasiada ao locatário, em detrimento do (quase) impedimento ao locador de se utilizar do despejo liminar. Considerando que o locatário tem a oportunidade de purgar a mora ou mesmo comprovar o adimplemento de suas obrigações, temos que o deferimento da liminar de despejo sem a caução se mostra uma solução equilibrada para as partes e não impõe risco de dano ir­re­parável.As­sim, verifica-se que o judiciário brasileiro precisa analisar caso a caso para aplicar o disposto na Lei de locações, levando em consideração que nem sempre a parte hipossuficiente se encontra no polo passivo da ação, e possibilitar, de acordo com essa análise, o despejo sem a prestação da caução. 
11/2023
Dia da Consciência Negra: compromisso e ações pela Equidade Racial
Descubra nossas iniciativas em prol da igualdade racial e junte-se a essa luta!
11/2023
A polêmica em torno da caução no despejo liminar
Desafios na Aplicação da Lei de Locações: Equilibrando Direitos e Deveres de Locadores e Locatários no Contexto do Despejo Liminar.
11/2023
Reforma Tributária: não-cu­mu­lativid­ade plena da CBS e do IBS
This week, the Brazilian Senate approved the text of PEC 45, which promises to simplify the country's current tax system. The Constitutional Amendment Proposal must still be approved by the Chamber of Deputies.In this article, you can check the current situation of the changes introduced by the tax reform.
11/2023
Como o 13º Salário pode transformar sua previdência privada
Estar vinculado à Previdência Social garante à boa parte da população uma proteção, ainda que limitada (inclusive a valores de piso e teto dos benefícios), no caso da concretização de alguns riscos sociais, como idade avançada, incapacidades para o trabalho e morte. Essa vinculação à proteção do INSS ocorre in­de­pend­ente­mente da segurança que o trabalhador deposita na previdência pública, da sua possibilidade de contribuição e necessidade de maior benefício, restringindo-se a seguir os parâmetros legais. Já quando tratamos da Previdência Privada, estamos nos referindo a um regime facultativo, que independe de vinculação prévia do segurado a qualquer outro regime de previdência ou do exercício de atividade profissional. Ou seja, o próprio interessado escolhe um plano de previdência privada que oferte benefícios que atendam às suas necessidades, contribuindo da forma que lhe for conveniente (mensal, semestral, anual ou outras formas previstas no plano de benefícios), constituindo a sua poupança em longo prazo. Nesta espécie de previdência, via de regra, o participante também escolhe a forma como pretende receber seus benefícios fu­tur­os. Ade­mais, esses planos de previdência também são ofertados aos empregados pelas empresas como integrantes dos seus pacotes de benefícios, muitas vezes com contribuições dos participantes e das próprias empresas na formação das reservas de poupança. Con­sid­er­ando os interessados em investir no presente para garantir qualidade de vida no futuro, é importante estar atento ao pagamento do 13º salário, pois a primeira parcela deve ser paga até novembro e a segunda parcela até 20 de dezem­bro. Trata-se de um investimento adicional importante para quem tem um plano de previdência privada, pois esta permite abatimentos na declaração de imposto de renda. Para aqueles que aderiram a um plano PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), por exemplo, podem abater as contribuições vertidas em 2023 ao plano de benefícios da base de cálculo do Imposto de Renda até o limite de 12% da renda bruta tributável anual (via de regra, excluído o valor do 13º salário). O participante do plano de benefícios pode deduzir no Imposto de Renda as contribuições feitas em seu próprio nome ou em nome de seus dependentes (cônjuge ou filhos, por ex­em­plo).  Neste caso, para se beneficiar do abatimento referido, é necessário que o contribuinte entregue a declaração completa do imposto de renda, que será cobrado apenas quando do pagamento do benefício ou no caso de resgate, conforme forma de tributação escolhida no plano de benefícios, e não apenas sobre a sua rent­ab­il­id­ade. Por outro lado, se estivermos tratando de participantes de planos de benefícios que entregam declaração simplificada do Imposto de Renda, devem aderir a um VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), já que contarão apenas com o desconto de 20% na base de cálculo do Imposto de Renda. Aqui, o Imposto de Renda será retido no futuro apenas sobre os rendimentos do plano. Neste cenário, destinar recursos do 13º salário para os planos de previdência pode ser uma ótima estratégia para abatimento na declaração do Imposto de Renda. Ademais, temos que o 13º salário é tributado pelo Imposto de Renda exclusivamente na fonte, com base na tabela progressiva mensal, calculado de forma separada dos demais rendimentos recebidos no mês pelos empregados. Na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda devido sobre o 13º salário, é permitida a dedução das contribuições para os planos de benefícios das entidades de previdência privada, o que também diminui a carga tributária na declaração anual. As contribuições para planos de benefícios como o PGBL, efetuadas com o valor do 13º salário (ou parte dele), poderão ser totalmente deduzidas do Imposto de Renda devido sobre o 13º salário, sem necessariamente interferir no limite de dedutibilidade anual previsto na legislação (12% da renda bruta anual, para quem utilizada a declaração no modelo completo). Para tanto, os empregadores e as entidades de previdência privada deverão ser comunicados a tempo para segregar a contribuição realizada para este fim com recursos do 13º salário das demais contribuições descontadas do salário mensal, evitando que o participante deduza duas vezes esta contribuição (ou seja, uma no cálculo do 13º salário e a outra na declaração do Imposto de Renda), conforme Solução de Consulta COSIT nº 224, de 12/05/2017. É uma oportunidade dos participantes se beneficiarem ainda mais do regime tributário adotado nos planos de previdência privada (progressivo ou regressivo), podendo gerar eventual impacto no orçamento de 2024. 
10/2023
As principais regras sucessórias no Direito Societário
Neste artigo vamos abordar as principais regras sucessórias quando do falecimento de uma pessoa natural detentora de participação societária.  
10/2023
Regulamentação das novas regras de Preços de Transferência
A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 2.161/2023, es­tabele­cendo regras para preços de transferência em transações controladas. As regras serão obrigatórias a partir de janeiro de 2024, com opção para 2023, e a análise de comparabilidade é central no novo sistema de preços de trans­fer­ên­cia. 
10/2023
Informações incorretas no FAP podem onerar Folha de Pagamento
O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é um índice que afeta a contribuição social das empresas. Com o monitoramento e gestão adequada de afastamentos e benefícios, empresas podem atuar para que a folha de pagamento não seja onerada.
10/2023
Novas regras da B3 sobre ESG: o que muda no dia a dia das empresas?
Novo Regulamento de Emissores da B3 traz revolução nas práticas de governança e re­sponsab­il­id­ade. Saiba mais sobre a influência do ESG e as implicações para as companhias listadas.
09/2023
Reforma Tributária: Quando, de fato, teremos a implementação da Reforma...
Confira os detalhes da provação da Reforma Tributária no Brasil, a forma de implementação e suas im­plicações até 2033.
09/2023
Reforma Tributária: não-cu­mu­lativid­ade plena da CBS e do IBS
Confira a análise de nossos especialistas sobre os desafios da não-cu­mu­lativid­ade plena e o impacto dos tributos na base de cálculo.