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Publicação 12 nov. 2025 · Brasil

Boletim de Energia | Outubro, 2025

Confira as principais atualizações do setor!

14 min de leitura

Leia nesta página

Portaria MME nº 873: proposta de regulação para Inclusão de OGR em Biodiesel, SAF e Diesel Verde

Foi publicada, em 16 de outubro de 2025, a Portaria MME nº 873, por meio da qual foi aberta a Consulta Pública nº 200/2025, com a proposta de regulação sobre a proporção mínima de Óleos e Gorduras Residuais (OGR) na produção de biodiesel, de combustível sustentável de aviação (SAF) e de diesel verde.

A minuta da Portaria Interministerial divulgada prevê que o percentual mínimo de OGR tenha caráter voluntário em 2026 e 2027, passando a ser obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2028. O texto define os OGRs como óleos e gorduras de origem animal ou vegetal provenientes de processos de cocção de alimentos, aptos a coleta e pré-tratamento. O cumprimento do percentual será fiscalizado anualmente pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), que deverá regulamentar os instrumentos e prazos de monitoramento. A ANP também poderá estabelecer mecanismos de flexibilização temporária, caso haja insuficiência comprovada de oferta de resíduos.

Os agentes interessados podem apresentar contribuição ao regulamento proposto até 30 de novembro de 2025 por meio dos portais oficiais Participa + Brasil e Consultas Públicas MME.

Portaria MME nº 874/2025: proposta de Meta de Redução de Emissões no Mercado de Gás Natural por meio do Biometano

Foi publicada, em 16 de outubro de 2025, a Portaria MME nº 874, que abriu a Consulta Pública nº 199 com a proposta de Resolução do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) para fixar a meta de redução de emissões de gases de efeito estufa (GEE) no mercado de gás natural, a ser cumprida em 2026 por meio da participação do biometano no consumo do gás natural. A medida dá início à implementação do Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, instituído pela Lei nº 14.993/2024 e regulamentado pelo Decreto nº 12.614/2025, no contexto do Combustível do Futuro.

A minuta de resolução anexa à Portaria propõe que a meta anual de redução de emissões seja de 0,25%, valor que corresponde a 238,5 mil m³/dia de biometano sobre o volume total de gás natural comercializado sob competência da União. Para fins de cálculo, foram estabelecidos os seguintes parâmetros de intensidade de carbono (IC): 76,85 gCO₂eq/MJ para o gás natural veicular (GNV), 136,11 gCO₂eq/MJ para o gás natural utilizado na geração elétrica e 8,55 gCO₂eq/MJ para o biometano.

De acordo com o estudo da EPE, a meta de 1% prevista em lei seria inviável em 2026, dadas as limitações de oferta do biometano e a fase inicial de expansão do parque produtivo, composto atualmente por 16 plantas em operação e 36 em construção ou ampliação, com capacidade total estimada em 1,86 milhão de m³/dia até o fim de 2026. A análise de sensibilidade indica que uma meta inicial de 0,25% seria compatível com o cenário de produção, permitindo uma implementação gradual e sustentável do programa.

Os interessados poderão enviar contribuições à proposta até 30 de novembro de 2025, por meio dos portais Participa + Brasil e Consultas Públicas MME. A consolidação das sugestões subsidiará a definição final da meta pelo CNPE, que deverá publicar a resolução até o fim de 2025, permitindo o início de sua vigência em 1º de janeiro de 2026.

LRCAP 2026: MME define 11 produtos e 2 leilões para Contratação de Reserva de Capacidade

O Ministério de Minas e Energia (MME) estabeleceu, por meio das Portarias Normativas nº 118 e nº 119, de 23 de outubro de 2025, as diretrizes e a sistemática para os Leilões de Reserva de Capacidade (LRCAP) de 2026. O primeiro certame, previsto para 18 de março de 2026, será voltado a usinas termelétricas (UTEs) a gás natural e carvão, além de ampliações de usinas hidrelétricas (UHEs). Já o segundo leilão, programado para 20 de março de 2026, abrangerá UTEs existentes a óleo combustível, diesel e biodiesel, com foco na contratação de potência e na otimização do parque gerador nacional.

Conforme sintetizado na tabela a seguir, as Portarias detalharam o escopo, prazos e condições de participação de cada certame:

 

Aspecto

Portaria Normativa 118/2025

Portaria Normativa 119/2025

ObjetoContratação de potência de UTEs a gás natural e carvão (novas e existentes) e ampliações de UHEsContratação de potência de UTEs existentes a óleo combustível/diesel e biodiesel
Data prevista18/03/202620/03/2026
Início do suprimento2026 a 2031 (UTEs) e 2030–2031 (UHEs)2026–2027 (óleo/diesel) e 2030 (biodiesel)
Prazo dos contratos (CRCAP)Até 15 anos para novas UTEs e ampliações de UHEs; 10 anos para existentes10 anos, conforme produto e fonte
Requisitos técnicosComprovação de suprimento e transporte de gás natural, declaração de CVU e parâmetros de flexibilidade; risco de despacho do agenteUTEs devem estar em operação comercial; declaração de CVU, parâmetros de flexibilidade e disponibilidade comprovada
Atribuição de riscosRisco de despacho é do gerador, salvo restrição hídrica reconhecida pelo ONS/MMEPenalidades por indisponibilidade e não atendimento ao despacho; geração adicional é valorada ao PLD
Reajuste contratualReceita fixa reajustada pelo IPCAReceita fixa reajustada pelo IPCA, com abatimentos e bônus por desempenho
Fiscalização e garantiasGarantias físicas e parâmetros conforme Portaria MME nº 101/2016Idem; segue metodologia de garantia física vigente
Inscrições e prazosCadastramento na EPE até 14/11/2025 (12h); envio de parâmetros até 12/12/2025 (12h)Cadastramento na EPE até 14/11/2025 (12h); envio de parâmetros até 12/12/2025 (12h)
ParticularidadesPossibilidade de CUST/CUSD permanentes e disputa de margem para agentes sem contrato de transporteInclusão inédita de UTE a biodiesel, reforçando diretriz de transição energética

 

A publicação das portarias ocorre após um período de indefinição na política de leilões de potência, marcado por sucessivos adiamentos, revisões de critérios e divergências entre governo e agentes privados. Investidores vinham apontando a falta de clareza regulatória e a insegurança jurídica decorrente do cancelamento de certames anteriores, especialmente quanto ao papel das térmicas a gás natural e aos custos de infraestrutura associada.

A Equipe de Energia do FAS Advogados continuará acompanhando as próximas etapas e definições relacionadas aos Leilões de Reserva de Capacidade (LRCAP) de 2026 e permanece à disposição para assessorar os agentes interessados em participar dos certames.

Leilões de Energia Existente A-1, A-2 e A-3 e reforço das Garantias Financeiras dos CCEARs

A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou, em 7 de outubro de 2025, os Editais dos Leilões de Energia Existente A-1, A-2 e A-3, destinados à compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração já em operação comercial, de qualquer fonte, conectados ao Sistema Interligado Nacional (SIN). Os certames, numerados respectivamente como Leilões nº 5/2025, 6/2025 e 7/2025 – ANEEL, serão realizados de forma sequencial em 14 de novembro de 2025, via internet, e terão como objetivo recompor a energia contratada pelas distribuidoras no Ambiente de Contratação Regulada (ACR).

Os Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEARs) negociados nesses leilões seguirão a modalidade por quantidade de energia elétrica, com período de suprimento de dois anos, sem atualização de preço ao longo da vigência contratual — conforme diretrizes da Portaria Normativa MME nº 107/2025. O Ministério de Minas e Energia fixou os preços-teto de R$ 280/MWh (A-1), R$ 240/MWh (A-2) e R$ 215/MWh (A-3). A EPE será responsável pela habilitação técnica e pela consolidação das declarações de necessidade das distribuidoras, enquanto a CCEE executará o procedimento de comercialização.

A principal novidade introduzida pela ANEEL foi o reforço das garantias financeiras associadas aos CCEARs, formalizado pelo Despacho nº 3.018/2025, que determinou aos vendedores o aporte de garantia financeira equivalente a três meses de receita de venda, mantida durante todo o período de suprimento, a fim de assegurar o efetivo registro dos contratos na CCEE e mitigar o risco de inadimplemento. O Despacho também incumbiu a CCEE de, no prazo de 15 dias, apresentar proposta de Regras e Procedimentos de Comercialização que operacionalizem a nova subcláusula 5.6 dos CCEARs.

As novas regras resultam da Consulta Pública nº 25/2025, que tratou do aprimoramento dos editais e contratos dos leilões. Além das garantias financeiras, foram atualizadas as condições de habilitação (com exigência de que comercializadores sejam Tipo 1, nos termos da Resolução Normativa nº 1.011/2022) e o valor da garantia de proposta, elevado de R$ 5.000/MW médio para R$ 10.000/MW médio. As cláusulas contratuais relativas a arbitragem, neutralidade tributária e penalidades por resolução contratual também foram harmonizadas com os CCEARs dos leilões de energia nova, reforçando a coerência regulatória do arcabouço de contratação.

Aneel aprova novas regras para desconto de TUST/TUSD e Limites de Injeção na Rede

Foi publicada, em 10 de outubro de 2025, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.134/2025 que regulamenta o limite de injeção de potência de 300 MW, previsto na Lei nº 9.427/1996, e que define critérios para o conceito de “Complexo de Geração”, aplicável à concessão dos descontos nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD).

O novo regulamento foi editado após uma série de questionamentos institucionais sobre o uso do benefício fiscal, especialmente por projetos eólicos e solares autorizados no período conhecido como “corrida do ouro” e em resposta às determinações do Tribunal de Contas da União (TCU), que identificou suposta concessão indevida dos descontos a empreendimentos de grande porte, estruturados com múltiplas usinas menores dentro do limite legal de 300 MW.

A resolução introduz parâmetros mais restritivos à caracterização de empreendimentos distintos para efeito de obtenção do desconto, impondo análise consolidada de usinas que compartilham ponto de conexão, tecnologia e vínculo societário direto ou indireto. Na prática, projetos com coligação societária ou infraestrutura comum passam a ser enquadrados como integrantes de um mesmo complexo de geração, e, portanto, sujeitos à soma de suas potências para aferição do limite de 300 MW.

O alcance temporal da resolução também merece atenção. O texto exclui de seus efeitos os empreendimentos que obtiveram outorga antes de 22 de novembro de 2023, preservando situações jurídicas consolidadas, mas impõe obrigações adicionais a todos os pedidos de outorga pendentes ou protocolados após essa data. Para essas solicitações, os agentes deverão reapresentar documentação e declarações atualizadas à ANEEL, sob pena de indeferimento, além de informar a existência de participação societária cruzada entre usinas conectadas ao mesmo ponto.

Outro aspecto crítico é a revisão de atos autorizativos e penalidades retroativas. Caso a Agência identifique omissão ou informação imprecisa sobre o controle societário ou a composição de complexos, o agente poderá ser obrigado a devolver, de forma retroativa, os valores obtidos por meio de descontos tarifários, inclusive aqueles repassados a terceiros em contratos de comercialização. A norma ainda determina que a CCEE e o ONS apresentem, em até 90 dias, propostas de adequação das Regras de Comercialização e dos Procedimentos de Rede, respectivamente, para permitir a fiscalização cruzada da potência injetada e do benefício aplicado.

Sob a ótica dos investidores e desenvolvedores de projetos de geração renovável, a Resolução nº 1.134/2025 introduz novas camadas de incerteza na estruturação de portfólios e reforça a necessidade de due diligence societária e regulatória antes da protocolização de pedidos de outorga ou alterações técnicas. A classificação de empreendimentos como integrantes de um mesmo complexo pode afetar a viabilidade econômica de usinas planejadas em cluster, inclusive com impactos sobre financiamentos e contratos de PPA atrelados à manutenção do desconto no fio.

A Equipe de Energia do FAS Advogados acompanha a aplicação prática da Resolução nº 1.134/2025 e está à disposição para assessorar investidores, geradores e financiadores na análise de riscos regulatórios, reestruturação societária de portfólios e adequação de outorgas aos novos critérios de enquadramento em descontos tarifários.

Regulamentação da energia eólica offshore: governo formaliza grupo de trabalho para avançar no Setor

O Governo Federal formalizou a criação do Grupo de Trabalho (GT) para regulamentar a energia eólica offshore no Brasil, com base na Resolução nº 18, de 1º de outubro de 2025, do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE). O GT Eólicas Offshore tem como objetivo principal promover o desenvolvimento do setor eólico offshore no país, articulando as instituições responsáveis e contribuindo para a transição energética e diversificação da matriz elétrica brasileira, ampliando a participação de fontes renováveis. Além disso, o grupo visa estimular o desenvolvimento tecnológico e a inovação na área.

O Grupo de Trabalho também é encarregado de propor as medidas necessárias para regulamentar a Lei nº 15.097, de 10 de janeiro de 2025, conhecida como Lei das Eólicas Offshore. Entre as ações previstas estão: definição locacional prévia de prismas para exploração eólica, procedimentos para apresentação de sugestões de áreas por interessados, regras para solicitação de Declarações de Interferência Prévia (DIP), definição de sanções para descumprimentos e requisitos técnicos, econômicos e jurídicos para participação nos leilões eólicos offshore.

O GT é composto por representantes de diversos ministérios, agências reguladoras e entidades de pesquisa, além de contar com a participação de especialistas do setor privado e da academia. O grupo se reúne regularmente para discutir a agenda regulatória e planejar infraestrutura, apresentando relatórios com diagnósticos e propostas para impulsionar investimentos no setor.

Lei nº 15.235/2025: Aneel abre Consulta Pública para regulamentar mudanças tarifárias

Foi publicada, em 9 de outubro de 2025, a Lei nº 15.235/2025, resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.300/2025, instituiu o programa Luz do Povo e redefiniu o alcance dos benefícios tarifários no setor elétrico. A tramitação da medida foi marcada pela chamada “desintegração” da MP original, que separou temas complexos, como autoprodução e encargos de TUST/TUSD, para posterior debate na MP nº 1.304/2025, permitindo a aprovação concentrada em medidas de alívio tarifário e ampliação da inclusão energética. O texto final priorizou a proteção de consumidores de baixa renda e rurais, deixando para uma segunda fase as reformas estruturais relacionadas à competitividade e eficiência do mercado.

A nova lei concede isenção da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) para famílias inscritas no CadÚnico com renda per capita entre meio e um salário-mínimo e consumo de até 120 kWh/mês, além de gratuidade total para consumos de até 80 kWh/mês, incluindo famílias indígenas e quilombolas. Também estende descontos tarifários à classe rural, aplicáveis a atividades de irrigação e aquicultura em horários pactuados com as distribuidoras. Outras disposições relevantes incluem o rateio dos custos de Angra 1 e 2 entre todos os consumidores do SIN, com exceção da baixa renda, e a repactuação das parcelas de Uso de Bem Público (UBP) de hidrelétricas, com destinação dos recursos à modicidade tarifária nas regiões atendidas pela Sudam e Sudene.

Para regulamentar e permitir a aplicação imediata dessas mudanças, a Aneel instaurou a Consulta Pública nº 32/2025 , cuja minuta de Resolução Normativa divulgada propõe ajustes em normas estruturais da agência, como as Resoluções nº 1.000/2021, nº 472/2012 e nº 956/2021,para criar a nova subclasse “residencial desconto social”, unificar cadastros via CadÚnico e BPC, e modernizar os procedimentos de faturamento e compensação tarifária. A proposta também prevê a adoção de meios digitais de pagamento (como PIX) e a padronização das faturas com identificação explícita dos benefícios aplicados.

Os interessados puderam enviar suas contribuições até 5 de novembro de 2025, e a resolução definitiva deverá entrar em vigor em 1º de janeiro de 2026, coincidindo com o início da aplicação dos novos descontos e isenções previstos pela Lei nº 15.235/2025.

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