Imposto Seletivo: novas alíquotas para 2027
MP nº 1.399/2026: entenda as novas regras e os impactos para os negócios
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Autores
1. Medida Provisória 1.399/2026 – Imposto Seletivo
Publicada no dia 4 de novembro de 2026, a Medida Provisória (MP) nº 1.399 agora torna mais tangível o terceiro tributo sobre o consumo trazido no contexto da Reforma Tributária.
O Imposto Seletivo, idealizado para ser um mecanismo de prevenção (caráter extrafiscal), é um pilar de tributação extremamente relevante para os setores da economia que comercializam bens considerados como nocivos ou potencialmente nocivos à saúde ou ao meio ambiente.
Com efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027, a MP fixa um regime de implementação gradual.
As alíquotas definitivas, a serem aplicadas a partir de 2028, dependerão da aprovação de projeto de lei do Poder Executivo, a ser encaminhado ao Congresso Nacional até 31/05/2027.
2 - Metodologia de cálculo das alíquotas
A alíquota final será obtida no resultado da multiplicação da alíquota inicial pelo fator de conversão.
Alíquota inicial
Fator de conversão
A base de cálculo do IS na LC 214 exclui ICMS, PIS/Cofins, IBS e CBS, enquanto a base do IPI os inclui.
O fator de conversão (Anexos IV e V) compensa essa diferença de base, para manter a carga equivalente.
3 - Exemplos de alíquotas aplicáveis em 2027
| Produto | Inicial | Fator | Final |
| Bebidas açucaradas (2202.10.00) | 2,6% | 1,00 | 2,6% |
| Cervejas de malte (22.03) | 3,9% | 1,07 | 4,2% |
| Vinhos e demais bebidas das posições 22.04 e 22.06 | 6,5% | 1,23 | 8,0% |
| Vermutes (22.05) | 9,75% | 1,23 | 12,0% |
| Vinhos da Madeira, do Porto e de Xerez; bebidas > 14% (2206.00.90); refrescantes < 8% (2208.90.00) | 13% | 1,23 | 16,0% |
| Cachaça e aguardentes de cana (2208.40.00) | 16,25% | 1,23 | 20,0% |
| Demais destilados (22.08) | 19,5% | 1,23 | 24,0% |
| Cigarros e cigarrilhas (art. 3º, § 1º, II) | 66,7% | 1,00 | 66,7% + R$ 3,50 |
| Demais fumígenos (24.01 a 24.04) | 30% | 1,25 | 37,5% |
| Aeronaves (88.02, exceto 8802.60.00) | 6,5% | 1,04 | 6,8% |
| Barcos a motor (8903.3) | 10% | 1,20 | 12,0% |
| Demais embarcações de recreio/esporte (89.03) | 6,5% | 1,20 | 7,8% |
| Concursos de prognósticos | — | — | 0,5% |
| Bens minerais extraídos | — | — | Zero em 2027 |
Veículos – critérios de sustentabilidade
Os ajustes, em pontos percentuais, observam cinco critérios inspirados no Programa Mover:
| Critério | Automóveis (87.03) | Comerciais leves |
| 1. Fonte de energia / propulsão | −2,0 (elétrico) a +12,0 (diesel) | −2,0 (elétrico) a +2,5 (diesel) |
| 2. Eficiência energética | −2,0 / −1,0 / 0 | −2,0 / −1,0 / 0 |
| 3. Potência (kW) | −2,15 (≤ 55) a +6,5 (> 290) | −0,25 (≤ 85) a +3,0 (> 290) |
| 4. Segurança / tecnologias assistivas | −1,0 / 0 | −1,0 / 0 |
| 5. Reciclabilidade veicular | −2,0 / −1,0 / 0 | −2,0 / −1,0 / 0 |
4 - Não incidência e alíquota zero
Não incidência
- Caminhões: veículos de carga com peso bruto total igual ou superior a 3.500 kg, inclusive com carroceria inacabada ou furgão. Picapes não se enquadram, independentemente do peso.
- Veículos, aeronaves e embarcações com características técnicas específicas para uso operacional das Forças Armadas e órgãos de segurança pública.
Alíquota zero
- Veículos adquiridos por PcD/TEA e taxistas.
- Veículos com registro de versão sustentável.
- Embarcações e aeronaves com propulsão exclusivamente elétrica ou sem emissão direta de CO₂.
5 - Regras excepcionais e transitórias até 31/12/2027
- Valor de referência dos fumígenos: com preço de varejo tabelado, 15% do preço de venda a varejo; sem preço tabelado, valor líquido de venda (excluídos ICMS, CBS e IBS) na primeira operação entre partes não relacionadas.
- Alíquotas específicas de bebidas alcoólicas e fumígenos reduzidas a zero, exceto cigarros e cigarrilhas.
- Alíquota zero: automóveis e aeronaves da NC 87-2 e alínea “c” da NC 88-1 da TIPI; aquisições e arrendamentos da NC 89-1 e alíneas “a” e “b” da NC 88-1; e bens minerais extraídos.
- Redução de 50%: aquisição ou arrendamento da NC 88-2 da TIPI.
- Pequenos produtores de bebidas alcoólicas (cervejarias, vinícolas, licores e destilarias, ou cooperativas formadas exclusivamente por eles, com fornecimento inferior a 250 mil litros de álcool no ano anterior, computadas partes relacionadas):
| Volume de álcool no ano anterior | Redução da alíquota ad valorem |
| Até 50.000 litros | 40% |
| Acima de 50.000 até 125.000 litros | 20% |
| Acima de 125.000 até 250.000 litros | 10% |
6 - Importação e loja franca
Na importação, quando a base de cálculo for o valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação, aplica-se um fator de ajuste, cumulativo ao fator de conversão, para equalizar a margem do importador:
- Veículos, embarcações e aeronaves: 1,17.
- Bebidas alcoólicas e açucaradas: 1,45.
- Demais casos: 1,00.
O Poder Executivo poderá reduzir o fator (piso de 1,00).
7 - Pontos de atenção
- A sujeição do contribuinte do imposto ao IPI não afasta a aplicação do Decreto nº 7.212/2010 e das demais normas correlatas que não tratem especificamente do IPI, em especial o seu art. 220-A, relativo ao preço mínimo de venda no varejo de cigarros.
- A rigor, a MP que institua ou majore impostos só produz efeitos no exercício seguinte se convertida em lei até o último dia do ano de sua edição, de modo que é importante acompanhar a evolução legislativa do tema.
- Os fatores de conversão e de ajuste provisórios podem ser reduzidos por Decreto ao longo de 2027, exigindo acompanhamento.
- No dia 05 de novembro de 2026, foi apresentada na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição nº 22/2026, que tem como intuito disciplinar a transição para o novo modelo do IS, com a redução das alíquotas do IPI a zero, excetuada a industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus. Trata-se de matéria que exige acompanhamento bastante próximo, para que os contribuintes tenham o controle necessário sobre a transição do modelo do IPI, uma vez que poderá haver a redução a zero de sua alíquota no período em que o IS ainda não terá as suas alíquotas definidas em lei. Como visto acima, tal definição depende de projeto de lei a cargo do Poder Executivo.